Código de Processo Civil

Art. 540 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Texto vigente

Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

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Em linguagem simples

Estabelece que o pedido de depósito judicial (consignação) deve ser feito no mesmo local onde a dívida deveria ser paga. A partir da data do depósito, o devedor fica livre da contagem de juros e dos riscos sobre o bem, a menos que a Justiça no final considere o pedido improcedente.

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Na jurisprudência

49 acórdãos citam o art. 540 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2261413, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA EM RAZÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu estarem ausentes os elementos indiciários a justificar o recebimento da inicial da ação por improbidade administrativa. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. A tese de cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação para contrarrazões à apelação, o que configuraria ofensa aos arts. 540 e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), foi refutada pelo Tribunal de origem com base em argumentos fáticos, cuja reforma demandaria nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, decidiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA fossem aplicáveis apenas a partir de sua publicação, ocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8132990-24.2025.8.05.0001, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. REJEIÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada por consorciada que, após inadimplir as prestações a partir de fevereiro de 2023, depositou judicialmente, em 15 de outubro de 2024, a quantia de R$ 22.171,47, pretendendo atribuir-lhe eficácia liberatória relativamente às obrigações decorrentes do Contrato de Consórcio nº 1127950 e obter a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o veículo Hyundai IX35 B, placa ONZ9663. A recorrente sustentou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, nulidade por falta de intimação específica para complementar o depósito, suficiência da quantia consignada, aplicação da teoria do adimplemento substancial e cessação dos encargos moratórios a partir do depósito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) se houve nulidade pela ausência de intimação específica da autora para complementar o depósito, nos termos do art. 545 do CPC; (iii) se o depósito de R$ 22.171,47 correspondeu à integralidade da dívida e produziu efeito liberatório; (iv) se a quitação de mais de 80% das obrigações contratuais autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao contrato garantido por alienação fiduciária; e (v) se o depósito judicial, embora insuficiente, afasta a incidência posterior dos encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os documentos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Os contratos, extratos da conta do consorciado e demonstrativos de débito permitiram aferir a evolução da dívida, sendo desnecessária a perícia contábil. A prova pericial havia sido requerida pela instituição financeira apenas subsidiariamente, caso o juízo entendesse necessária a dilação probatória. 4. Não há nulidade decorrente da ausência de nova intimação específica para complementação do depósito. A administradora alegou expressamente a insuficiência na contestação e apresentou planilha discriminando o montante exigido. Intimada da resposta, a autora apresentou réplica e optou por sustentar a suficiência da quantia originalmente depositada, sem realizar a complementação facultada pelo art. 545 do CPC. O exercício do contraditório e a manutenção consciente do depósito originário afastam o alegado vício procedimental. 5. O depósito consignatório não possui eficácia liberatória quando inferior à integralidade da prestação devida. Embora o débito indicado no ajuizamento da ação de busca e apreensão, em junho de 2023, fosse de R$ 21.274,58, o depósito de R$ 22.171,47 somente ocorreu em outubro de 2024, após aproximadamente 16 meses de mora, período em que houve atualização do saldo e incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. 6. A vinculação das parcelas e do saldo devedor do consórcio ao valor atualizado do bem decorre da sistemática do autofinanciamento prevista na Lei nº 11.795/2008 e das disposições contratuais, destinando-se à preservação do equilíbrio do grupo e do poder de compra dos consorciados. 7. Ainda que excluídas as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais referentes à ação de busca e apreensão, o saldo principal atualizado, acrescido dos encargos moratórios legítimos, superava o montante consignado. O credor não está obrigado a receber prestação parcial quando assim não convencionado, razão pela qual a recusa em conferir quitação integral ao depósito insuficiente constitui exercício regular de direito. 8. Nos contratos submetidos ao Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 722. 9. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O pagamento de parcela expressiva das obrigações, ainda que superior a 80% do contrato, não impede a retomada do bem nem exonera o devedor do pagamento integral do saldo remanescente. 10. A Súmula nº 179 do STJ disciplina a responsabilidade da instituição financeira depositária pela correção monetária do valor recolhido judicialmente, não atribuindo eficácia liberatória a depósito insuficiente nem afastando os encargos moratórios incidentes sobre a obrigação contratual inadimplida. 11. A cessação dos juros e dos riscos a partir do depósito, prevista no art. 540 do CPC, pressupõe a procedência da consignação. Reconhecida a insuficiência do depósito e julgada improcedente a pretensão consignatória, permanecem os efeitos da mora sobre o saldo devedor, sendo cabível o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 12. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente à solução da controvérsia e a prova pericial se mostra desnecessária. 2. Alegada e discriminada pelo réu a insuficiência do depósito consignatório, compete ao autor exercer, no momento processual oportuno, a faculdade de complementação prevista no art. 545 do CPC. 3. O depósito inferior à integralidade da obrigação não produz eficácia liberatória, sendo legítima a recusa do credor em conferir quitação plena. 4. A purgação da mora nos contratos submetidos ao Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento integral da dívida pendente, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial. 5. O depósito judicial insuficiente, quando julgada improcedente a consignação, não afasta os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 314 e 334; CPC, arts. 355, I, 370, 540, 544, IV e parágrafo único, 545, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 437, REsp nº 1.114.398/PR; STJ, Tema Repetitivo 722, REsp nº 1.418.593/MS; STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Segunda Seção, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária; STJ, REsp nº 2.128.503/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, Súmula nº 179

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5193991-72.2022.8.13.0024, Rel. Lucio Eduardo de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. COMPRAS POR APROXIMAÇÃO APÓS SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MORA DO CREDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA INCONTROVERSA. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA NA DATA DO DEPÓSITO. CESSAÇÃO DOS JUROS SOBRE O VALOR CONSIGNADO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão contratual, consignação em pagamento e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em decorrência de compras fraudulentas efetuadas por aproximação após furto de cartão de crédito e recusa injustificada de bloqueio, seguida de bloqueio arbitrário de sua conta corrente digital por mais de setenta dias, o que impediu o adimplemento tempestivo de parcelas de mútuo pessoal pactuado a taxa de juros manifestamente abusiva, acarretando negativação e protesto indevidos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos do cartão furtado, cancelar o protesto, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos, limitar a taxa de juros remuneratórios do empréstimo a 8,955% ao mês e a 225,9675% ao ano (uma vez e meia a taxa média do BACEN à época), afastar encargos moratórios por mora accipiendi e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (1) se houve falha na prestação dos serviços bancários a ensejar a declaração de inexigibilidade das compras por aproximação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (2) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no mútuo pessoal revela abusividade apta a autorizar a intervenção revisional judicial; (3) se a conduta da instituição financeira em bloquear o canal de pagamento gerou mora do credor, afastando encargos moratórios; (4) se a inscrição indevida e o protesto configuram dano moral e se o valor arbitrado comporta modificação; e (5) se o depósito judicial do valor incontroverso produz o efeito liberatório parcial de amortizar a obrigação e cessar a incidência de juros remuneratórios sobre a quantia depositada desde a data de sua realização. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de transações por terceiros mediante tecnologia de aproximação, após comunicação de furto e pedido de bloqueio não atendido a contento pela fornecedora, configura defeito na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade civil objetiva nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) e deste Tribunal de Justiça, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa pactuada (11,99% ao mês e 289,18% ao ano) supera expressivamente uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado para a mesma operação e período (5,97% ao mês e 150,65% ao ano), sendo legítima a limitação ao patamar de 8,955% ao mês e 225,9675% ao ano. O bloqueio arbitrário da conta corrente digital pelo banco inviabilizou o pagamento das parcelas do mútuo via débito automático e a omissão na emissão de boletos bancários solicitados caracterizam mora do credor (art. 394 do Código Civil), afastando qualquer penalidade moratória da devedora (art. 396 do Código Civil). A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito e o protesto decorrente de cobrança ilegítima geram dano moral in re ipsa, mostrando-se adequado o quantum indenizatório de R$ 10.000,00, em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. O depósito judicial da quantia incontroversa realizado no curso da demanda opera a cessação dos juros remuneratórios e dos riscos sobre o montante depositado desde a data de sua efetivação (art. 540 do Código de Processo Civil), devendo tal valor ser considerado para a amortização do saldo devedor recalculado em sede de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Teses de julgamento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos advindos de transações fraudulentas realizadas por aproximação após a comunicação de furto do cartão, por constituir fortuito interno inerente à sua atividade. É abusiva a cláusula de juros remuneratórios em mútuo bancário que ultrapassa substancialmente uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época. O bloqueio injustificado do acesso à conta bancária pelo credor obsta a caracterização da mora do devedor e exclui a incidência de encargos moratórios. O depósito judicial de valor incontroverso em juízo possui eficácia liberatória parcial, cessando a fluência de juros remuneratórios sobre a quantia depositada a partir da data de seu recolhimento."

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100773-64.2018.5.01.0068, 5ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO E DA EMPRESA. ANÁLISE CONJUNTA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Verificada a ocorrência de erro material no relatório quanto à qualificação da espécie recursal, impõe-se a sua correção, sem alteração do resultado do julgado. Lado outro, a adoção da palavra "réu" como sinônimo de consignatário não induz a erro material, encontrando amparo na legislação processual civil (arts. 540 e 544 do CPC). Havendo contradição ou obscuridade quanto ao modo de localização dos beneficiários e omissão relativa ao procedimento no caso de não localização, acolhem-se parcialmente os aclaratórios para sanar os vícios, sem produção de efeito modificativo, para esclarecer que a expedição de ofício à Justiça Eleitoral (TRE) e o acionamento dos convênios eletrônicos cabem ao Juízo a quo; a restituição fica delimitada aos trabalhadores constantes da listagem dos autos abrangidos pelo título executivo, autorizada a dedução das quantias comprovadamente já repassadas; e frustradas as diligências de localização de determinado beneficiário, a empresa deverá depositar judicialmente o saldo correspondente, em conta vinculada ao Juízo e de forma individualizada, operando-se a quitação quanto ao valor depositado e mantida a verba à disposição do legítimo titular. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos para sanar erro material e prestar esclarecimentos. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir erro material no relatório, determinar a observância de intimação exclusiva e prestar esclarecimentos integrativos quanto ao cumprimento da decisão, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador relator que passa a integrar o presente dispositivo

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  • TJGO, Consignação em Pagamento 5290718-18.2025.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, 2ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO COM INTERESSE DE INCAPAZES. PREJUÍZO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS MENORES. CASSAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por SPE Parque Amazônia 14 Ltda. contra acórdão que deu provimento ao recurso do Ministério Público e cassou integralmente a sentença, em razão da ausência de intervenção ministerial em processo envolvendo incapazes, diante da falta de exame da legitimidade passiva dos menores e da indefinição quanto à extensão da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é saber se o acórdão embargado padece dos vícios indicados pelo embargante ou se as alegações configuram rediscussão do mérito decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou a questão sucumbencial ao reconhecê-la como consequência da questão anterior e não examinada relativa à legitimidade passiva dos menores, razão pela qual a aplicação do art. 282, § 2º, do CPC não afasta a nulidade. 4. A limitação da responsabilidade dos menores aos limites da herança pressupõe a definição de que eles deveriam integrar o polo passivo da pretensão rescisória, de modo que o julgamento da questão sucumbencial, isoladamente, não eliminaria o prejuízo decorrente da ausência de exame da legitimidade. 5. O art. 938, § 1º, do CPC faculta a realização ou renovação do ato processual no Tribunal ou no primeiro grau, não impondo sua realização em segundo grau, sendo legítima a opção pela renovação na origem diante da ausência de exame da legitimidade e da intervenção ministerial que deveria ter ocorrido naquele grau de jurisdição. 6. A possibilidade de o Tribunal conhecer de ofício da legitimidade, prevista no art. 485, § 3º, do CPC, não obriga o órgão julgador a substituir, em segundo grau, a instrução e a fiscalização ministerial que foram suprimidas no primeiro grau. 7. A expressão “matéria de mérito” não compromete a compreensão do acórdão, pois o julgado identificou expressamente a questão como a legitimidade passiva dos herdeiros do sócio falecido para a pretensão rescisória dirigida à pessoa jurídica contratante. 8. O acórdão examinou a alegação de independência dos capítulos da sentença e concluiu que a ausência de manifestação ministerial compromete a regularidade do julgamento como um todo, pois a legitimidade dos menores para a pretensão principal permanecia indefinida. 9. O art. 281 do CPC preserva os atos independentes daquele viciado, mas não autoriza o fracionamento de sentença proferida sem a manifestação ministerial exigida quando a legitimidade de parte dos réus para a pretensão principal não foi examinada. 10. O descumprimento do requerimento expresso de vista pelo Ministério Público e o prejuízo concreto constituem fundamentos complementares da nulidade: a inobservância da vista qualifica a irregularidade, enquanto o prejuízo efetivo identificado no caso fundamenta a invalidação. 11. A cassação alcança integralmente a sentença de mov. 185, e não os atos processuais anteriores ao momento em que o Ministério Público deveria ter sido ouvido, permanecendo preservados os atos anteriores, inclusive citações, habilitações, depósito e certidão de decurso do prazo de resposta. 12. A autorização de levantamento do valor consignado constitui capítulo da sentença cassada e, por isso, não subsiste até novo julgamento, enquanto os efeitos do depósito para os fins do art. 540 do CPC, a eficácia liberatória da consignação e eventual ofício ao juízo do inventário dependem do novo julgamento ou de providências não documentadas nos autos. 13. Os embargos não possuem caráter protelatório, pois indicam especificamente os vícios alegados, transcrevem trechos do acórdão e apresentam fundamentos jurídicos determinados, não se justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 14. As matérias relacionadas aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante foram enfrentadas no acórdão embargado e no voto, incidindo, quanto ao prequestionamento, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público em processo que envolva interesse de incapaz exige prejuízo concreto, cuja configuração pode decorrer da ausência de exame da legitimidade passiva dos incapazes e da indefinição dos efeitos da sucumbência. 2. A possibilidade de exame de ofício da legitimidade pelo Tribunal não impede a renovação, na origem, do ato processual cuja realização foi indevidamente suprimida. 3. A ausência de vista ministerial que antecede a sentença pode comprometer integralmente o julgamento quando a questão submetida à fiscalização do Ministério Público não foi examinada em nenhuma fase do processo. 4. A cassação integral da sentença não alcança os atos processuais anteriores ao momento em que o Ministério Público deveria ter sido ouvido. 5. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes suscitados pela parte, ainda que a solução adotada seja contrária aos seus interesses. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 178, II, 179, 279, §§ 1º e 2º, 281, 282, §§ 1º e 2º, 283, 485, VI e § 3º, 489, § 1º, IV e V, 540, 546, 933, 938, §§ 1º, 2º e 4º, 1.013, caput e § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 49-A, 796 e 1.792; CF/1988, art. 93, IX

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.