Código de Processo Civil

Art. 875 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação

Texto vigente

Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que, depois de apreendidos e avaliados os bens, o juiz deve iniciar as medidas para transferir ou vender esse patrimônio para pagar a dívida.

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Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 875 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3141140, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS APÓS PENHORA E AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO DO CREDOR. ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. MENOR ONEROSIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Inovação recursal configurada quanto à legislação distrital, além de inviabilidade de análise de direito local em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF. 3. Ausência de julgamento extra petita: após penhora e avaliação, os atos de expropriação independem de pedido específico do credor (CPC, art. 875); o art. 880 do CPC confere apenas a opção quanto à forma da alienação, sem condicionar sua realização a requerimento. 4. A pretensão de adjudicação parcial exige demonstração da divisibilidade do imóvel e a compatibilidade com a penhora e avaliação realizadas; a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não se aplica de forma isolada, devendo harmonizar-se com a efetividade e com o procedimento legal executivo, não autorizando a imposição de modalidade expropriatória juridicamente inviável pelas circunstâncias do caso. 6. A alegada violação ao art. 876 do CPC não pode ser apreciada sem nova valoração de elementos concretos (valor de avaliação, concorrência entre legitimados), o que excede os limites cognitivos do recurso especial. 7. Dissídio jurisprudencial não se configura apto a abrir a via especial quando a controvérsia está assentada em peculiaridades fáticas específicas e o paradigma não guarda identidade quanto à adjudicação parcial. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2261674, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PELO JUÍZO SEM PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E VERIFICAÇÃO DA CÔMODA DIVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A determinação judicial de alienação do bem penhorado constitui fase procedimental da execução por quantia certa e independe de pedido expresso do credor, conforme o art. 875 do Código de Processo Civil, estando o art. 880 do CPC voltado a permitir ao exequente apenas a opção entre a alienação por iniciativa particular ou por corretor ou leiloeiro público. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o imóvel não seria passível de divisão cômoda e que o art. 872 do CPC só admite a avaliação em partes do imóvel e desmembramento, quando for suscetível de divisão. Não sendo o bem imóvel suscetível de cômoda divisão, a lei não autoriza a adjudicação parcial, como defende a recorrente, sobretudo quando a penhora e a avaliação do perito se deram em relação ao imóvel inteiro. A pretensão de alterar tal entendimento, para considerar o bem como passível de divisão, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, com óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2442228, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, e pela contagem dos prazos a partir da publicação eletrônica. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, em que se discutiu o arresto de grãos de soja, sua perda e a extinção da execução por satisfação da obrigação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 809 do CPC assegura ao exequente o valor da coisa e perdas e danos diante da não entrega do produto; (ii) saber se o art. 924, caput e II, do CPC afasta a extinção por satisfação da obrigação; (iii) saber se o art. 919, § 5º, do CPC permite atos de constrição e avaliação, vedando os expropriatórios; (iv) saber se o art. 923 do CPC restringe os atos processuais àqueles urgentes durante a suspensão; (v) saber se o art. 301 do CPC impede presumir pagamento a partir de arresto cautelar; (vi) saber se o art. 875 do CPC condiciona atos expropriatórios à penhora e avaliação; (vii) saber se o art. 876 do CPC exige adjudicação, penhora ou avaliação para satisfação da execução; (viii) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de atos expropriatórios antes do julgamento dos embargos à execução; e (ix) saber se a Resolução n. 2/2017 dispensa o porte de remessa e retorno em processos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo não merece conhecimento porque não houve comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A quinta-feira da Semana Santa não é feriado nacional e exige documento idôneo de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não admitida a comprovação posterior. 6. A contagem dos prazos segue a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, o que reforça a conclusão pela intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC: a comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo a quinta-feira da Semana Santa feriado apenas local e não admitida a comprovação posterior. 2. A contagem do prazo processual, em processos eletrônicos, observa a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 809, 924 (caput, II), 919 § 5º, 923, 301, 875, 876, 1.003 § 6º, 219, 1.003 § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 4 §§ 2º, 3º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2041861, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF. ADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS. DESNECESSIDADE. 1. Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento de adjudicação. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§ 5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015). 5. Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do CPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere. Assim, o requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas ao adjudicante as despesas a eles concernentes. 6. Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do CPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem o direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91). 7. Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de efetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações determinadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à adjudicação. 8. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0083250-02.2026.8.16.0000, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 02/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL – EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO PENHORADO – VALOR DAS PARCELAS PAGAS E INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO ADQUIRENTE – ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR – NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS DIREITOS PENHORADOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 875 E 876 DO CPC – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A expressão econômica do direito penhorado corresponde ao valor das parcelas já adimplidas e, por conseguinte, incorporadas ao patrimônio jurídico do adquirente. 2. Os arts. 875 e 876 do Código de Processo Civil condicionam a prática dos atos expropriatórios à prévia realização da penhora e da avaliação, de modo que a adjudicação deve observar valor compatível com a avaliação do bem ou do direito objeto da constrição

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.