Art. 198 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Texto vigente
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Em linguagem simples
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 198 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Remessa Necessária Cível 1069960-27.2024.8.26.0053, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara Direito Público, DJEN 03/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A FORNECER DOIS SENSORES FREESTYLE LIBRE AO MÊS PARA A. I. F. (SEGREDO DE JUSTIÇA), PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I, PARA MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS INSUMOS MÉDICOS PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR, CONSIDERANDO A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE CUSTEÁ-LOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO DEVER DO ESTADO, DEVENDO SER ASSEGURADO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. 4. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS INSUMOS PARA O TRATAMENTO DO AUTOR E SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FOI MANTIDA, NÃO HAVENDO REPAROS A SEREM FEITOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REEXAME NECESSÁRIO NEGADO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. TESE DE JULGAMENTO: 1. O FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS É GARANTIDO QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE E A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. 2. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER MANTIDA QUANDO ATENDE AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 6º, 196, 197, 198 CPC/2015, ART. 496, I; ART. 373, II JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1074358-17.2024.8.26.0053, REL. DES. CARLOS VON ADAMEK, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06/04/2026 TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2392102-60.2025.8.26.0000, REL. DES. CAMARGO PEREIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12/03/2026
Publicação oficialTJSP, Apelação / Remessa Necessária 1007159-35.2025.8.26.0637, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara Direito Público, DJEN 21/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA POR PACIENTE CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS, VISANDO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABEMACICLIBE 150MG PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA INVASIVO COM METÁSTASE ÓSSEA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO OS RÉUS A FORNECEREM O MEDICAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O CASO, CONSIDERANDO O VALOR DO TRATAMENTO E A INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO AO SUS; (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS; (III) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS FORA DAS LISTAS OFICIAIS DO SUS; (IV) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE, POIS O CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO É INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME TEMA Nº 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL.4. O MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS É PARTE LEGÍTIMA, POIS A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, CONFORME TEMA Nº 793 DE REPERCUSSÃO GERAL.5. O MEDICAMENTO ABEMACICLIBE ESTÁ INCORPORADO AO SUS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DOS TEMAS Nº 06 DE REPERCUSSÃO GERAL E Nº 106 REPETITIVO.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, CONFORME TEMA REPETITIVO Nº 1313, DEVIDO AO CARÁTER DA DEMANDA E AO VALOR DO MEDICAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$3.000,00 PARA CADA APELANTE. MAJORAÇÃO APENAS DOS HONORÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS PARA R$3.200,00 (ART. 85, § 11 DO CPC).TESE DE JULGAMENTO: 1. A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR DEMANDAS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS COM CUSTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 196, ART. 198CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º, 11JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA Nº 1234 DE REPERCUSSÃO GERALSTF, TEMA Nº 793 DE REPERCUSSÃO GERALSTJ, TEMA REPETITIVO Nº 1313
Publicação oficialTJSP, Apelação / Remessa Necessária 1004206-56.2025.8.26.0554, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 25/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA OBTER O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO FORNECIMENTO DE ALGUNS MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS, ALÉM DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. O MUNICÍPIO RECORREU, ALEGANDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR E QUESTIONANDO A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS PLEITEADOS, À LUZ DOS TEMAS Nº 6 E 1234 DO STF, E (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ, E DEVE SER GARANTIDO PELO PODER PÚBLICO.4. A ATORVASTATINA 20MG, INTEGRANTE DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, DEVENDO SER APLICADO O RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES, CONFORME O TEMA 1.234 DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. EM RETRATAÇÃO, OBSERVARAM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.234 DO STF, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 2. O RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES DEVE SER APLICADO CONFORME O TEMA 1.234 DO STF.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 196, 198CPC, ART. 1.030, IIPORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, ARTS. 537, 540JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 855.178 RG/SE, REL. MIN. LUIZ FUXSTJ, AGINT NO RESP Nº 1553112/CE, REL. MIN. GURGEL DE FARIA
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0014785-72.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 28/04/2026, DJEN 08/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÕES DE DESORDEM PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESENÇA DE COLABORADOR PREMIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 4º, §10-A, DA LEI Nº 12.850/2013. READEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão da denominada “Operação Pasteiros”.1.2 A decisão agravada rejeitou pleitos defensivos de nulidade de provas, quebra da cadeia de custódia e suspensão do processo, bem como indeferiu o pedido de readequação do rito processual em razão da existência de colaboradores premiados.1.3 Os agravantes sustentaram, em síntese, nulidade da decisão que autorizou o acesso a equipamentos eletrônicos, ilicitude das provas extraídas, quebra da cadeia de custódia, desordem processual e cerceamento de defesa, além de requerer a suspensão do processo até o julgamento de ação penal correlata e a readequação do rito da ação civil pública.1.4 O Ministério Público apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não cabimento do agravo e defendendo a manutenção da decisão.1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de permitir a readequação do rito processual em razão da presença de colaborador premiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação civil pública fundada na Lei nº 12.846/2013; (ii) se houve desordem processual e cerceamento de defesa pela alegada desorganização dos documentos juntados aos autos; (iii) se seria necessária a suspensão do processo civil até a análise das nulidades pelo Juízo criminal; e (iv) se é possível a aplicação analógica do art. 4º, §10-A, da Lei nº 12.850/2013 para readequar o rito processual em razão da presença de colaborador premiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O microssistema processual coletivo, formado, dentre outras, pela Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), autoriza a aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, que prevê expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, razão pela qual se rejeita a preliminar de não cabimento.3.2 A alegação de desordem processual não procede, pois os documentos acostados aos autos foram devidamente identificados e organizados de forma que não se verificou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A mera denominação genérica de arquivos não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas.3.3 Não há irregularidade na decisão que posterga para a sentença a análise das preliminares de ilicitude de provas, pois tais matérias não se enquadram nas hipóteses do art. 337 do Código de Processo Civil. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade.3.4 Igualmente improcede o pedido de suspensão do processo até decisão do Juízo criminal, visto que a independência entre as instâncias penal e cível é a regra, sendo a suspensão mera faculdade do juiz.3.5 Quanto à readequação do rito processual, assiste razão aos agravantes. É possível a aplicação analógica do art. 4º, §10-A, da Lei nº 12.850/2013 às ações de improbidade administrativa e às ações civis fundadas na Lei nº 12.846/2013 quando há presença de colaboradores premiados. A colaboração premiada constitui meio legítimo de prova no âmbito cível, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.3.6 A presença de colaboradores justifica a adequação da ordem das manifestações e oitivas, de modo que suas declarações e alegações precedam as das partes não colaboradoras, assegurando a isonomia processual e a efetividade do direito de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a readequação do rito processual da ação civil pública, em razão da existência de colaborador premiado, mediante aplicação analógica do art. 4º, §10-A, da Lei nº 12.850/2013.Tese de julgamento: "É admissível a aplicação analógica do art. 4º, §10-A, da Lei nº 12.850/2013 às ações civis públicas fundadas nas Leis nº 8.429/1992 e 12.846/2013, quando constatada a presença de colaboradores premiados, a fim de assegurar o contraditório substancial e a paridade de armas entre as partes."Dispositivo relevante citado: Lei nº 4.717/1965, art. 19;Lei nº 8.429/1992, art. 17, §18;Lei nº 12.850/2013, art. 4º, §10-A;Código de Processo Civil, arts. 64, 198, 203, 313, V, “a”, e 337;Código Civil, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.749.850/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29/5/2023; AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/4/2021; STF, ARE n. 1.175.650, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 03/07/2023;TJPR - 4ª C.Cível - AI n. 0037019-19.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - j. 05/03/2024; 17ª C.Cível - AI n. 0088920-55.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Tito Campos de Paula - j. 15/10/2025; 10ª C.Cível - AI n. 0015239-52.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - j. 10/05/2025; 17ª C.Cível - Ap. Cív. n. 0017780-65.2019.8.16.0001 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - j. 28/06/2021
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0138300-47.2025.8.16.0000, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 07/03/2026, DJEN 18/03/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em ação anulatória de ato jurídico com repetição de indébito e tutela provisória de urgência, onde a parte agravante alegou estar em situação de prejuízo e sem bens, requerendo a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige que a pessoa jurídica comprove a insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça. 4. Os documentos apresentados pela agravante demonstram que, apesar da receita bruta significativa, a maior parte dos valores é destinada ao pagamento de encargos, evidenciando a necessidade do benefício. 5. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido inicialmente, mas a análise dos documentos comprova a situação econômica desfavorável da agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 198, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02.02.2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 23.11.2010; STJ, AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.09.2021; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito e o pedido de gratuidade da justiça foi deferido para a empresa J S Persch Comércio de Alimentos. A decisão anterior tinha negado esse pedido, mas foi reconsiderada porque a empresa apresentou documentos que mostram que, apesar de ter uma receita alta, está enfrentando prejuízos e a maior parte do dinheiro que recebe é usada para pagar suas contas. Assim, foi entendido que a empresa realmente precisa da ajuda do Estado para arcar com as custas do processo
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.