Código de Processo Civil

Art. 830 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção II — Da Citação do Devedor e do Arresto

Texto vigente

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

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Em linguagem simples

Se o devedor não for localizado, o oficial de justiça bloqueia preventivamente seus bens para garantir o valor cobrado. Em seguida, há regras e tentativas para tentar notificá-lo formalmente e, caso ele continue sem pagar após ser avisado, esse bloqueio provisório vira penhora definitiva.

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Na jurisprudência

1.858 acórdãos citam o art. 830 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2406430, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de indicação dos dispositivos legais violados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a exigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts. 249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal. No especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica ou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a natureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de demonstrar divergência entre tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º, do CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber se o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de exceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829, § 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando sua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se o art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não localização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos legais tidos por violados foram especificamente indicados, permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial. 5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório. 6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, não afastando a validade da citação por correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n. 13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2162965, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ON-LINE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA CORREIOS E DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR GERAL INAPLICÁVEIS AO ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o arresto on-line de ativos financeiros do executado, deferido antes da citação, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente pleiteou a garantia da execução por quantia certa mediante constrição eletrônica. 3. A Corte de origem manteve o arresto on-line, assentando a suficiência da tentativa de citação via correios para caracterizar a não localização do devedor e registrando que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora; nos embargos de declaração, rejeitou a necessidade de oficial de justiça e reafirmou a idoneidade da tentativa postal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 830 do Código de Processo Civil exige, como requisito indispensável para a decretação do arresto executivo, prévia tentativa de citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a diligência via postal; e (ii) saber se o arresto executivo pressupõe a demonstração dos requisitos da tutela de urgência cautelar dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a tentativa de citação pelos correios é suficiente para evidenciar a não localização do devedor e viabilizar o arresto eletrônico, sendo prescindível a tentativa por oficial de justiça. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: as alegações de violação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que aplicou o art. 830 do Código de Processo Civil ao arresto executivo, distinto do arresto cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, que dispensa a tentativa prévia de citação por oficial de justiça para deferimento do arresto on-line quando frustrada a localização do devedor, é inviável o conhecimento do recurso. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF: é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação, dissociada dos fundamentos do julgado, não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 301 e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2099780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3098237, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial e trata do bloqueio de ativos financeiros antes da citação, da aplicação dos arts. 829, § 1º, 830, 835 e 854 do Código de Processo Civil, e da alegada falta de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o arresto on-line antes da citação, por considerar prioritária a penhora de dinheiro e admitir o arresto como medida prévia nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de afastamento da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 829, § 1º, e 830 do CPC pela manutenção de arresto on-line antes da citação; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação específica, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil não pode ser conhecida sem prévia oposição de embargos de declaração na origem. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a manutenção do arresto on-line antes de efetivada a citação está alinhada ao entendimento desta Corte sobre o art. 830 do Código de Processo Civil; e incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a é desprovido ou inadmitido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 489 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida sem oposição de embargos de declaração na origem. 2. Admite-se o arresto prévio do art. 830 do CPC mesmo antes de efetivada a citação do devedor. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é desprovido ou inadmitido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 829, § 1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.662.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.305.290/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AREsp n. 3.010.691/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2659114, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno. 2. Alegadas omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas: (i) prejudicialidade externa relacionada a agravo de instrumento interposto contra decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) pendência de julgamento dos embargos à execução para apuração do valor do débito; (iii) existência de garantia suficiente do crédito; e (iv) risco iminente de expropriação de imóveis penhorados, com requerimento de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se há omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda reexame do contexto fático-processual, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se é automática a suspensão do processo por prejudicialidade externa; e (iv) saber se, aperfeiçoada a citação e ausente efeito suspensivo nos embargos à execução, o arresto converte-se automaticamente em penhora, autorizando o prosseguimento dos atos executivos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022); não servem à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões essenciais, com fundamentação bastante, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos. 5. A pretensão de reconhecimento de cautelaridade, prejudicialidade externa e suspensão dos atos executivos exigiria reexame de elementos valorados pelas instâncias ordinárias (suficiência das garantias, estágio dos embargos à execução, alcance de outros recursos, risco concreto de expropriação e necessidade prática de sobrestamento), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é automática; cabe ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de sobrestamento. A revisão dessa conclusão, fundada no desenvolvimento processual e particularidades do feito, é inviável em recurso especial. Precedentes. 7. Aperfeiçoada a citação, o arresto converte-se automaticamente em penhora (CPC, art. 830, § 3º), e a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução autoriza o prosseguimento da execução. A modificação dessas conclusões demandaria incursão no quadro fático-processual, vedada na via especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2148152, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS. ART. 830 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É nula a intimação realizada em nome diverso do advogado indicado expressamente pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. O arresto de bens pode ser determinado de ofício pelo magistrado em execução, com fundamento no art. 830 do CPC e no poder geral de cautela, sem violar o princípio da adstrição. 3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.