Art. 207 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção V — Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Texto vigente
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Em linguagem simples
O chefe de secretaria ou escrivão tem a obrigação de numerar e assinar com visto todas as folhas do processo. As partes, advogados, defensores e outros participantes também têm a faculdade de assinar as folhas dos atos em que participarem diretamente.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 207 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5004277-04.2022.4.03.6104, Rel. Fed. João Consolim, 10ª Turma, DJEN 07/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. ARTIGO 103, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA N. 313 DO STF. TEMAS N. 966 E N. 975 DO STJ. ADI N. 6.096. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU INSTAURAÇÃO DE NOVO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a pretensão de revisão do ato concessório do benefício previdenciário encontra-se atingida pela decadência prevista no artigo 103, caput e inciso I, da Lei n. 8.213/1991, inclusive diante da formulação de requerimento administrativo revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 313 da repercussão geral, firmou o entendimento de que incide o prazo decadencial de dez anos sobre as pretensões de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive daqueles concedidos antes da edição da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo tem início em 1º.8.1997. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas n. 966 e n. 975, consolidou o entendimento de que a decadência incide sobre toda e qualquer pretensão de revisão do ato concessório de benefício previdenciário, ainda que fundada em matéria não apreciada na esfera administrativa, inclusive quando destinada à obtenção de benefício mais vantajoso. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6.096, afastou a incidência da decadência em relação aos pedidos de concessão inicial de benefício previdenciário, preservando, contudo, a aplicação do prazo decadencial às pretensões de revisão de benefícios já concedidos. 6. O prazo decadencial para revisão do ato concessório do benefício previdenciário é único e tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do artigo 103, caput e inciso I, da Lei n. 8.213/1991. 7. Nos termos do artigo 207 do Código Civil, os prazos decadenciais, em regra, não se suspendem nem se interrompem. 8. O requerimento administrativo revisional, por constituir pedido autônomo formulado após a estabilização do ato concessório e não se confundir com recurso administrativo, não suspende, não interrompe nem inaugura novo prazo decadencial. 9. No caso concreto, o prazo decadencial teve início em 1º.4.2009, primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício, paga em 3.3.2009, e encerrou-se em 1º.4.2019. Como a ação revisional foi ajuizada apenas em 25.7.2022, após o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 103, caput e inciso I, da Lei n. 8.213/1991, configura-se a decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício previdenciário. 10. Reconhecida a decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício previdenciário, resta prejudicado o exame das demais controvérsias suscitadas no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno do INSS provido para reformar a decisão monocrática, reconhecer a decadência do direito de a parte autora de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgar prejudicado o exame das demais controvérsias suscitadas no agravo interno. Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 201; Lei n. 8.213/1991, artigo 103, caput e inciso I; Código Civil, artigo 207, Código de Processo Civil, artigos 487, inciso II, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 626.489 (Tema n. 313 da repercussão geral); STF, ADI n. 6.096; STJ, REsp n. 1.631.021 (Tema n. 966); STJ, REsp n. 1.644.191 (Tema n. 975); STJ, Tema n. 1.370 (afetado)
Publicação oficialTJPA, Ação Rescisória 0804138-15.2020.8.14.0000, Tribunal Pleno, DJEN 30/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO Nº 0804138-15.2020.8.14.0000 EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO(A): FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO DO ART. 975 DO CPC. NATUREZA JURÍDICA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 313/2020. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Pará contra acórdão que, ao apreciar anteriores aclaratórios, sanou erro material quanto à penalidade aplicável aos réus revéis, sem enfrentar especificamente a arguição de decadência do direito de ajuizar a ação rescisória, suscitada em petição anterior. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a arguição de decadência; (ii) em caso positivo, se o prazo decadencial do art. 975 do CPC foi observado no ajuizamento da ação rescisória, à luz da Resolução CNJ nº 313/2020; (iii) se subsiste a contradição alegada quanto ao ato intimatório da Defensoria Pública. III. Razões de decidir. 3. Configura-se a omissão, porquanto o acórdão embargado limitou-se a rejeitar genericamente a tese suscitada pela Defensoria Pública, sem enfrentamento específico da arguição de decadência, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Certificou-se que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 28/04/2018, de modo que o termo final do prazo decadencial bienal findou-se em 28/04/2020, tendo a ação sido ajuizada somente em 03/05/2020. 5. A decadência é instituto de direito material, cujas causas de suspensão interpretam-se restritivamente e dependem de previsão legal expressa, não se lhe aplicando a suspensão de prazos processuais determinada pela Resolução CNJ nº 313/2020. 6. A única norma que suspendeu prazos decadenciais e prescricionais em razão da pandemia foi a Lei nº 14.010/2020, vigente a partir de 10/06/2020, portanto posterior ao ajuizamento da presente ação. 7. Não há comprovação de óbice concreto ao exercício do direito de ação dentro do prazo legal, tramitando o feito em meio eletrônico. 8. Precedente do Tribunal Pleno desta Corte, em situação análoga, adotou entendimento idêntico. 9. Não se verifica a contradição alegada quanto ao ato intimatório, já enfrentada no acórdão embargado com base em certidão dotada de fé pública. IV. Dispositivo e tese. 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, em consequência, reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais determinada pela Resolução CNJ nº 313/2020 não alcança o prazo decadencial do art. 975 do CPC, por se tratar de prazo de natureza material, cujas hipóteses de suspensão são as previstas em lei e se interpretam restritivamente. 2. A decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a decisão final da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 207 (por remissão), 487, II, 975 e § 1º, e 1.022, II; Código Civil, arts. 189 e 207; Lei nº 14.010/2020, art. 3º
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5005097-87.2026.4.02.0000, Rel. Raffaele Felice Pirro, 5ª TURMA, j. 11/06/2026, DJEN 23/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E COLAÇÃO DE GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade da manifestação da parte adversa, em ação ajuizada contra universidade federal visando ao aproveitamento de disciplinas cursadas em instituição privada reconhecida pelo MEC e à inclusão em solenidade de colação de grau. 2. A agravante sustentou que a recusa ao aproveitamento dos estudos seria desproporcional e violaria o direito à educação, bem como alegou mora administrativa na apreciação do pedido de reconsideração formulado perante a instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Analisar os requisitos para concessão de tutela recursal destinada ao aproveitamento compulsório de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior; verificar a subsistência do pedido de inclusão da agravante em solenidade de colação de grau já realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A autonomia didático-científica assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal compreende a prerrogativa de disciplinar critérios de equivalência curricular e aproveitamento de estudos. 6. O controle jurisdicional dos atos praticados no exercício da autonomia universitária limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou violação a direito líquido e certo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-pedagógico da instituição de ensino. 7. A universidade apresentou motivação técnica individualizada para o indeferimento do aproveitamento das disciplinas, indicando insuficiência de carga horária prática, divergência de enfoque pedagógico, carga horária inferior ao mínimo exigido e necessidade de complementação documental. 8. A agravante não impugnou de forma específica e tecnicamente fundamentada cada um dos motivos apresentados pela instituição de ensino para o indeferimento das disciplinas. 9. A declaração expedida pela própria universidade registrou percentual de integralização curricular de 85,55% e ausência de previsão de colação de grau no semestre corrente, afastando a plausibilidade da pretensão de inclusão na solenidade. 10. A tutela recursal pretendida possui natureza satisfativa, pois anteciparia integralmente o bem da vida buscado na demanda principal, circunstância que exige demonstração robusta da probabilidade do direito, inexistente no caso concreto. 11. O perigo da demora, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela de urgência sem a presença do fumus boni iuris. 12. O pedido de inclusão na solenidade de colação de grau restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, em razão da realização do evento em 10/04/2026. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo de instrumento julgado prejudicado quanto ao pedido de inclusão na solenidade de colação de grau de 10/04/2026, e desprovido quanto ao pedido de tutela recursal para aproveitamento de estudos, diante da ausência de probabilidade robusta do direito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II Constituição Federal, art. 207 Código de Processo Civil, art. 300 Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: TRF2, RN 5000011-11.2019.4.02.5003, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 5ª Turma Especializada, julgamento em 26/05/2020 TRF2, AC 5001677-65.2020.4.02.5115, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgamento em 15/06/2021
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5000686-53.2024.4.02.5114, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 19/05/2026, DJEN 03/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO UNIVERSITÁRIO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXCESSO DE FORMALISMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por autarquia federal de ensino superior contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a reinclusão da autora em processo seletivo (SISU 2024) e sua matrícula em curso de graduação, após exclusão por suposta inadequação formal de laudo médico apresentado para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da candidata do processo seletivo, por descumprimento formal de exigência editalícia relativa ao laudo médico, é legítima diante da comprovação material da condição de pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O edital vincula Administração e candidatos, mas sua interpretação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.A candidata comprovou, por laudos médicos subscritos por especialista, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, condição legalmente equiparada à deficiência. 5.A exigência de apresentação de laudo em modelo específico não pode se sobrepor à comprovação substancial da condição clínica exigida. 6.A exclusão fundada em vício formal, sem impugnação da veracidade ou suficiência material dos documentos, configura excesso de formalismo. 7.O controle jurisdicional incide sobre a legalidade e proporcionalidade do ato administrativo, não implicando indevida incursão no mérito administrativo. 8.O acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, inexistindo óbice ao exame da controvérsia. 9.A jurisprudência admite flexibilização de exigências editalícias quando desproporcionais e contrárias à finalidade do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: a) A exclusão de candidato de processo seletivo por descumprimento meramente formal de exigência editalícia é ilegítima quando comprovada, por outros meios idôneos, a condição material exigida para participação em política de ação afirmativa. b) O Poder Judiciário pode afastar ato administrativo que, por excesso de formalismo, viole os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ofensa à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; art. 93, IX; art. 207 Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §11 Lei nº 10.259/2001 Lei nº 12.711/2012 Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º Lei nº 13.146/2015, art. 2º Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º e 4º Decreto nº 5.296/2004 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada STF, AgRg no HC 548330/SP, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada STF, RHC 221785/RS, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada STJ, AgRg no AREsp 954408, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada STJ, AgRg no REsp 1535119, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada STJ, AgRg no AREsp 2026405, relator não informado, órgão julgador não informado, data não informada TRF2, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, 04/03/2021 TRF4, AG 5031419-95.2023.4.04.0000, rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 3ª Turma, 23/02/2024
Publicação oficialTJSP, Apelação / Remessa Necessária 0025463-67.2009.8.26.0053, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara Direito Público, DJEN 11/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO PROPOSTA POR DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS OFICIAL E PELA USP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA USP, QUE CONTESTA A VALIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS E A METODOLOGIA UTILIZADA; (II) DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL DA CARREIRA DOCENTE E A EXTENSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS DOCENTES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS OS AUTOS CONTÊM ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. 4. A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO COMUM AOS SERVIDORES, INCLUINDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/1985.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSOS OFICIAL E DA USP DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS DOCENTES. 2. O LAUDO PERICIAL, NO ESPECÍFICO CASO DOS AUTOS, POSSUI EFEITO DECLARATÓRIO, RETROAGINDO AO INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 207CPC, ART, 370LCE Nº 432/1985, ARTS. 1º, 2º, 3ºLCE Nº 1.179/2012DECRETO ESTADUAL Nº 40.687/1962JURISPRUDÊNCIA CITADA:RE 331.285, REL. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, J. 25/03/2003TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008529-98.2025.8.26.0071, REL. FAUSTO SEABRA, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18/02/2026TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1028611-87.2024.8.26.0071, REL. RUBENS RIHL, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10/12/2025TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1045245-90.2019.8.26.0506, REL. SILVIA MEIRELLES, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28/03/2025TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1052572-24.2018.8.26.0053, REL. RICARDO ANAFE, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04/02/2026TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1021213-84.2020.8.26.0506, REL. LUCIANA BRESCIANI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18/04/2024INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0080853-74.2015.8.26.0000, REL. SALLES ROSSI, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 03/02/2016TJSP, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 2082439-34.2023.8.26.0000, REL. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, TURMA ESPECIAL PUBLICO, J. 03/05/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.