Código de Processo Civil

Art. 430 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção II — Da Arguição de Falsidade

Texto vigente

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A falsidade de um documento deve ser apontada na contestação, na réplica ou em até 15 dias após a ciência de que ele foi juntado ao processo. Em regra, essa questão é resolvida de forma paralela no processo, a menos que seja feito um pedido para que o juiz a decida como o assunto principal.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

531 acórdãos citam o art. 430 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2447981, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico. 2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de assinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos embargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao se admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação autônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC. A alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito material de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação declaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Correta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é autônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de especificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta o ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por analogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o direito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3166988, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) impossibilidade de se analisar ofensa a dispositivos constitucionais por esta sede especial; ii) deficiência de fundamentação em virtude da utilização da expressão "e seguintes" em sequência a dispositivo de lei federal supostamente violado, a saber, o art. 430 do CPC, ensejando na aplicação da Súmula 284/STF; e iii) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à alegação de ofensa ao art. 430 do CPC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2929120, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, quanto às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando a parte agravante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória incidental de falsidade de documento, visando à declaração de falsidade de certidão cartorária apresentada nos embargos de terceiro, com suspensão do processo principal e realização de prova pericial nos livros cartorários. 3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 430, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a preclusão temporal da arguição de falsidade; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa dos embargos de terceiro. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, ao concluir que a ação declaratória de falsidade documental é demanda autônoma não sujeita ao prazo do art. 430 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem definir a pertinência da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão declaratória autônoma pode contornar a preclusão da arguição incidental de falsidade, à luz do art. 19, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil se aplica também à ação própria vinculada à instrução de processo em curso, vedando o ajuizamento fora do prazo; (iii) saber se a ausência de impugnação oportuna nos embargos de terceiro gera presunção de autenticidade do art. 411, III, do Código de Processo Civil que impede a rediscussão por ação autônoma, sem prova de vícios; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, com acórdão do TJGO que reconhece a preclusão e a impossibilidade de ação declaratória após o prazo do art. 430. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a preclusão do incidente não impede a ação autônoma declaratória de falsidade, nos termos do art. 19, II, do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto à presunção de autenticidade do art. 411, III, do Código de Processo Civil, a Corte de origem assentou que ela não obsta a ação autônoma de falsidade e que a necessidade de prova pericial deve ser apreciada pelo juízo natural, o que igualmente se alinha ao entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão estadual decidiu em linha com a orientação do STJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando já incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que admite ação autônoma declaratória de falsidade documental, nos termos do art. 19, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de que a presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC obsta a ação autônoma, competindo ao juízo de origem apreciar a pertinência da prova pericial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, II, 430, parágrafo único, 411, III, 485, IV, 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2253519, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO, PROTESTO INDEVIDO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SÚMULA N. 385 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, que manteve a inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais, majorando o valor e os honorários, com apelo da ré improvido e apelo do autor provido. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de cancelamento definitivo dos protestos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento dos cadastros restritivos e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a inexigibilidade e os danos morais, majorar o quantum para R$ 10.000,00, fixar juros desde o evento danoso e honorários em 15%, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela inversão do ônus da prova em sentença sem oportunidade de produção de provas, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se a impugnação de falsidade das assinaturas deveria ser resolvida por incidente, nos termos do art. 430, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve subversão do ônus da prova da falsidade documental com imposição de perícia grafotécnica à recorrente, à luz do art. 431 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos capazes de infirmar o julgado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, em violação do art. 506 do CPC, pela utilização de sentenças de outras ações para afastar a Súmula n. 385 do STJ; (vi) saber se o protesto cambial interrompeu a prescrição e reiniciou o prazo trienal, conforme arts. 202, III e parágrafo único, e 206, § 3º, V, do CC; (vii) saber se o termo inicial da prescrição é a lavratura do protesto e não a ciência posterior, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (viii) saber se a intimação prévia do protesto, prevista no art. 14 da Lei n. 9.492/1997, afasta como termo inicial da prescrição a data de descoberta posterior; (ix) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC pela condenação em danos morais apesar de inscrição prévia e da incidência da Súmula n. 385 do STJ; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ, em confronto com o REsp 1.790.009/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara. 7. A alegada decisão surpresa e condução da prova, bem como a ciência do protesto e necessidade de perícia demandam a incursão fática vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto à obrigatoriedade de incidente de falsidade documental. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação ao termo inicial da prescrição fixado na ciência inequívoca da inscrição indevida. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido por protesto indevido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas. 11. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos quanto à alegada decisão surpresa e à condução da prova. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre a obrigatoriedade de incidente de falsidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da inscrição indevida. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 430, parágrafo único, 431, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 506; CC, arts. 186, 202, III e parágrafo único, 206, § 3º, V e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 9.492/1997, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2636563, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 944 DO CC). CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDENTE DE FALSIDADE (ARTS. 430 E 431 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRIMAZIA DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de adjudicação compulsória na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a conversão da tutela específica em perdas e danos diante de alienação anterior do imóvel a terceiro de boa-fé, aplicando o art. 499 do Código de Processo Civil e fixando a extensão da indenização conforme o art. 944 do Código Civil, com rejeição dos embargos de declaração. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem acerca da anterioridade do negócio em relação à averbação e da boa-fé do terceiro, não se tratando de mera revaloração jurídica à luz do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. A conversão da tutela específica em perdas e danos decorre logicamente da impossibilidade do cumprimento específico, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, e a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), abrangendo os gastos comprovados. Súmula 7/STJ. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando ausentes elementos concretos e requerimento tempestivo para instaurar incidente de falsidade (arts. 430 e 431 do Código de Processo Civil). Não há julgamento extra ou ultra petita quando a adequação da tutela resulta da inviabilidade da adjudicação. A primazia do julgamento de mérito não afasta os limites cognitivos do recurso especial, submetido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.