Art. 845 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção III — Do Lugar de Realização da Penhora
Texto vigente
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Em linguagem simples
Determina que os bens serão penhorados onde estiverem guardados, mesmo que estejam em poder de outras pessoas. O artigo lista condições para que veículos e imóveis com certidões sejam penhorados diretamente por termo nos autos, ou por meio de cooperação com outra cidade caso os bens fiquem fora da jurisdição do processo.
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Na jurisprudência
296 acórdãos citam o art. 845 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2544161, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo" (REsp n. 1.997.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de violação ao direito à intimidade e vida privada da agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2277821, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALCANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSAR A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO E PODER GERAL DE CAUTELA. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. PROTEÇÃO DE INTERESSES DE TERCEIROS. REGULARIDADE, UTILIDADE E SEGURANÇA DO ATO CONSTRITIVO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Frutal/MG para cobrança de crédito de IPTU, em que o Juízo determinou a apresentação de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. O Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento de que a providência é razoável, de fácil cumprimento e voltada à preservação de interesses de terceiros e à prevenção de futuras nulidades processuais. II - Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A solução contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. III - A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa refere-se à regular constituição do crédito tributário e à aptidão do título para aparelhar a execução, não dispensando a adequada individualização do bem indicado à constrição. IV - A Lei de Execuções Fiscais - LEF não contém disciplina exaustiva acerca da documentação necessária para a lavratura da penhora de bem imóvel. Incidem, portanto, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da LEF. V - O art. 845, § 1º, do CPC/2015 prevê que a penhora de imóveis será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula. A exigência da matrícula atualizada não configura criação judicial de requisito estranho ao sistema processual, mas providência destinada à segurança, utilidade e regularidade do ato constritivo. VI - A natureza propter rem do IPTU não autoriza, de forma ampla e irrestrita, a prática de atos executivos sem prévia conferência da situação registral do imóvel, sobretudo porque a penhora pode atingir interesses de terceiros e irradiar efeitos sobre titularidade, ônus, gravames ou alienações eventualmente existentes. VII - A exigência de prévia verificação da situação registral do imóvel harmoniza-se com o modelo cooperativo do processo, previsto no art. 6º do CPC/2015, e com a lógica da intervenção iussu iudicis, pela qual se admite a atuação oficiosa do magistrado para resguardar interesses jurídicos de terceiros e garantir a regularidade do litígio. VIII - A determinação de juntada de matrícula atualizada insere-se no poder de direção do processo e no poder geral de cautela do magistrado, cabendo ao juiz velar pela regularidade e eficácia dos atos executivos, especialmente quando a constrição recai sobre bem imóvel, o qual é especialmente protegido pelo ordenamento jurídico pátrio à luz do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. IX - Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3179522, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, e por prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se pleiteou a penhora de imóvel não registrado em nome da executada, com agravo de instrumento no tribunal local. 3. A Corte de origem manteve a impossibilidade de penhora do imóvel não registrado em nome da executada e admitiu apenas a penhora de direitos aquisitivos, desprovendo o agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 789 do CPC ao negar a penhora do imóvel adquirido sem registro; (ii) saber se houve violação do art. 845, § 1º, do CPC ao limitar a constrição aos direitos aquisitivos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à penhora de imóvel em nome de terceiro com propriedade fática comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do STJ admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda independentemente de registro, não autorizando a penhora do próprio imóvel quando o domínio não está em nome do executado; incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite a penhora dos direitos aquisitivos de promessa de compra e venda, mas afasta a penhora do imóvel não registrado em nome do executado. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 845, § 1º, 835, XII, 857 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 1997723, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 14/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO CPC/2015. 1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021. 2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos. 3. De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. 4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas das matrículas. Competência do Juízo da execução. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1889847, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 05/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL PERANTE O JUÍZO EXECUTIVO. CABIMENTO. ART. 845, § 1º, NCPC. REGRA GERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Reconhecimento na origem de nomeação de bens a penhora pelo executado, com lavratura do respectivo termo. Hipótese que autoriza a aplicação da regra geral prevista no art. 845, § 1º, CPC/15, ainda que o bem se localize fora do Juízo executivo. Entendimento STJ. Dissídio jurisprudencial não evidenciado. 3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de excesso de execução, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.