Código de Processo Civil

Art. 776 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O credor é obrigado a indenizar os prejuízos causados ao devedor caso uma decisão judicial definitiva declare que a dívida executada não existia, seja no todo ou em parte.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

78 acórdãos citam o art. 776 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 1931620, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXEGESE DO ART. 776 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO DE SENTANÇA ARBITRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTO: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Nos termos do art. 776 do CPC, "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". 3. No caso, tem-se ação de liquidação de danos decorrente de anterior cumprimento de sentença arbitral. Ocorre que a sentença que extinguira o cumprimento de sentença arbitral, sem julgamento de mérito, não declarara propriamente a inexistência da obrigação, consoante dispõe o art. 776 do CPC. 4. Afigura-se, portanto, ausente o pressuposto para o ressarcimento do executado por danos sofridos em razão da execução, ante a inexistência, na espécie, de declaração de inexistência da obrigação. E tal aspecto não foi detidamente examinado no acórdão ora embargado, configurando-se a omissão a ser sanada pela via destes declaratórios. 5. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes decorrentes do suprimento da omissão, quanto à ausência do pressuposto para a condenação, dando-se agora provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1978464, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 23/05/2022

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Deve ser mantida a decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. Os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, mormente diante da regra prevista no art. 776 do CPC, segundo a qual o exequente fica obrigado a indenizar o executado pelos danos sofridos na hipótese de ser declarada inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, quando, ao menos em um juízo perfunctório, o exame da pretensão recursal parece demandar o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0085661-18.2026.8.16.0000, Rel. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. MEDIDAS NÃO JUSTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a substituição de bem penhorado. Executado suscita prejudicialidade externa e pede a suspensão da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a tramitação de embargos à execução configura prejudicialidade externa apta a determinar a suspensão da ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, competindo ao juízo aferir a plausibilidade da medida conforme as circunstâncias do caso concreto.4. Na hipótese dos autos não há justificativa para o pretendido sobrestamento, uma vez que os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo, sendo certo que a ação executiva se realiza no interesse do exequente, o qual tem o direito de obter em prazo razoável a satisfação da obrigação e responde por eventuais danos sofridos pelo executado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “A suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, cabendo ao juízo aferir a plausibilidade da medida de acordo com as circunstâncias do caso concreto”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 313, 776, 797, 805, 829 e 847.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.158.852/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5770237-40.2026.8.09.0051, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 5ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO DA VIA DOS EMBARGOS. CONTROVÉRSIA CONTÁBIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora, determinou o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente e autorizou a transferência e o levantamento de R$ 1.944,21. A agravante sustenta excesso de execução, quitação parcial do débito, ausência de abatimento integral de valores recebidos, incidência de multa sobre multa e inclusão de verbas cuja exigibilidade estaria suspensa, requerendo a suspensão dos atos executivos, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para o exame do alegado excesso de execução; (ii) estabelecer se a documentação apresentada demonstra, de plano, a quitação do principal e os demais elementos do alegado excesso; (iii) determinar se há fundamento para suspender o levantamento de valores e os atos expropriatórios sobre os direitos aquisitivos do imóvel; (iv) verificar se são cognoscíveis, neste recurso, os pedidos de comunicação à OAB/GO, aplicação do art. 940 do Código Civil e sanções por litigância de má-fé; (v) definir se a agravante deve ser condenada por litigância de má-fé; e (vi) verificar se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite matérias de ordem pública e questões demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, inclusive excesso de execução quando evidente e comprovado por prova pré-constituída. 4. A extinção dos embargos à execução por abandono não produz coisa julgada material sobre o excesso de execução, mas impede a reabertura da oportunidade de defesa ampla e de instrução probatória após o prazo legal, restringindo eventual discussão posterior aos estreitos limites da prova pré-constituída. 5. A divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, com diferentes bases de cálculo e valores reconhecidos como devidos, evidencia controvérsia contábil incompatível com o exame de plano próprio da exceção de pré-executividade. 6. A sentença proferida na ação conexa, que reconheceu a venda ad corpus, afastou o abatimento do preço e julgou improcedentes os pedidos, não declarou quitado o principal nem atribuiu efeito liberatório aos depósitos realizados, de modo que a alegada quitação depende da análise das circunstâncias dos pagamentos e de sua imputação. 7. A apuração da diferença entre os valores alegadamente recebidos pelo exequente e aqueles considerados no cálculo exige exame de guias de depósito, alvarás, planilhas, datas e imputação dos valores, não sendo possível reconhecê-la de plano. 8. As alegações relativas à incidência de multa sobre multa, inclusão de verbas com exigibilidade suspensa e atualização de valores pagos também dependem do cotejo entre o título, os pagamentos realizados e o demonstrativo do débito. 9. O levantamento de R$ 1.944,21 não supera os valores que a própria agravante reconhece como devidos nos diferentes cenários apresentados, afastando o alegado risco de pagamento a maior, sem prejuízo da imputação do valor ao débito e da responsabilidade do exequente prevista no art. 776 do CPC. 10. O princípio da menor onerosidade não autoriza a suspensão dos atos executivos quando o executado não indica meio alternativo mais eficaz e menos oneroso, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC. 11. O pedido de suspensão de avaliação, alienação, adjudicação e arrematação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel não pode ser conhecido, porque tais atos não foram determinados pela decisão agravada e seu exame importaria supressão de instância. 12. Os pedidos de comunicação à OAB/GO, aplicação do art. 940 do Código Civil e imposição de sanções processuais foram formulados condicionalmente e dependem da apuração de irregularidades ainda não submetidas ao juízo de origem, razão pela qual não podem ser apreciados neste recurso. 13. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor, não sendo suficiente a existência de divergência quanto aos cálculos. 14. A interposição do recurso, a apresentação de cálculo e o depósito voluntário realizado pela agravante não demonstram, por si sós, dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé, inexistindo fundamento para a condenação pretendida pelo agravado. 15. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera porque o único documento apresentado pelo agravado é demonstrativo de proventos de janeiro de 2021, já integrante dos autos quando o benefício foi deferido, insuficiente para demonstrar a atual ausência dos pressupostos legais. 16. A gratuidade da justiça deve ser mantida, sem prejuízo de reexame caso surjam elementos novos capazes de demonstrar alteração das circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tutela recursal revogada. Gratuidade da justiça mantida. Pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é inadequada para o exame de excesso de execução que dependa de análise documental complexa ou dilação probatória. 2. A extinção dos embargos à execução por abandono não produz coisa julgada material sobre o excesso de execução, mas impede a reabertura da oportunidade de defesa ampla e de instrução probatória, ressalvada a análise de matéria comprovável de plano. 3. A divergência entre demonstrativos de débito, a necessidade de apuração de pagamentos e a imputação de valores afastam a demonstração de excesso de execução por prova pré-constituída. 4. A ausência de ordem de avaliação, alienação, adjudicação ou arrematação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel impede o conhecimento de pedido recursal destinado à suspensão desses atos, sob pena de supressão de instância. 5. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor, não bastando a existência de divergência quanto aos cálculos. 6. A impugnação à gratuidade da justiça exige elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não sendo suficiente documento antigo de renda já existente quando o benefício foi deferido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, § 2º, 239, § 1º, 334, 485, III, 776, 797, caput, 798, parágrafo único, 803, parágrafo único, 805, parágrafo único, 915 e 917, III; Código Civil, arts. […]

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação / Remessa Necessária 5021163-11.2022.8.08.0024, Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. NATUREZA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, restabelecendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação da tese recursal referente ao ressarcimento das despesas suportadas com a contratação e manutenção de seguro-garantia utilizado para assegurar o juízo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão verificada no acórdão quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com seguro-garantia judicial autoriza o reconhecimento do direito da executada ao reembolso desses valores pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se a ocorrência de omissão, pois o acórdão deixou de apreciar tese recursal relevante, enquadrando-se a hipótese no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A contratação do seguro-garantia decorre de opção negocial da executada para garantir o juízo e obter a suspensão da execução, constituindo despesa de natureza contratual assumida perante a seguradora. Os custos do seguro-garantia não possuem natureza de despesas processuais nem de verba sucumbencial, razão pela qual não se submetem ao regime de ressarcimento previsto nos arts. 82 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 776 do Código de Processo Civil não autoriza o reembolso pretendido, porque os gastos não decorrem de ato ilícito do exequente, mas da modalidade de garantia livremente escolhida pela executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as despesas com instrumentos destinados à garantia do juízo, inclusive por identidade de fundamentos entre carta de fiança e seguro-garantia, não são passíveis de ressarcimento em razão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de tese recursal relevante configura omissão sanável por embargos de declaração. As despesas com contratação e manutenção de seguro-garantia judicial possuem natureza contratual privada e não se qualificam como despesas processuais ressarcíveis. A escolha do seguro-garantia como modalidade de garantia do juízo não transfere ao exequente o dever de reembolsar os custos suportados pela executada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.