Art. 387 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IV — Do Depoimento Pessoal
Texto vigente
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Em linguagem simples
A parte deve falar pessoalmente sobre os acontecimentos e não pode ler textos já preparados. O juiz pode autorizar apenas a consulta a anotações rápidas para ajudar a prestar esclarecimentos.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 387 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 662690, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/05/2022
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL AUTÔNOMO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. INADEQUAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA INVESTIGADA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. SUBSUNÇÃO CONTROVERSA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prerrogativa de instauração de procedimentos investigatórios criminais pelo Ministério Público não o exime de se submeter ao permanente controle jurisdicional. 2. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro deflagrou investigação em desfavor das pacientes para apuração de suposta realização de escuta ambiental indevida, delito tipificado no art. 10 da Lei n. 9.296/96. 3. A inviolabilidade (art. 133 da CF; artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94) é limitada quando o próprio advogado é o investigado porque, naturalmente, o sigilo profissional se presta a assegurar o exercício do direito de defesa, não tendo como vocação a proteção da prática de ilícitos. Precedentes do STF e do STJ. 4. A correição parcial é espécie de impugnação de atos judiciais de natureza híbrida (administrativa/jurisdicional). Daí não ser censurável o seu conhecimento em hipóteses que tais - à luz, ainda, da fungibilidade recursal - não se afigurando teratologia. 5. A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a efeito - em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato - não se confunde com a escuta ambiental indevida e é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos explícitos termos do art. 387, § 6º, do Código de Processo Civil, diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos em geral. 6. Adequação típica alvitrada pelo Ministério Público como justificativa para a instauração do procedimento investigativo carente de mínima plausibilidade, afigurando-se insuficiência de justa causa à persecução. Consequente decisão judicial de busca e apreensão fulminada pela nulidade por desdobramento (fruits of the poisonous tree). 7. Embora não se afigure ética e moralmente louvável a realização de gravação clandestina, contrária às diretrizes preconizadas pela autoridade incumbida para o ato, a realidade é que, naquela conjuntura, não se revelou ilegal, muito menos criminosa. 8. Inviável, portanto, o prosseguimento dos procedimentos objeto desta Impetração. 9. Writ em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem de habeas corpus para trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 2020.00659710, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, anulando-se, de conseguinte, todos os atos de investigação e atos judiciais derivados de requerimentos nele formulados, notadamente a busca e apreensão realizada, com determinação de restituição dos bens das pacientes ilegalmente apreendidos.
Publicação oficialSTJ, REsp 1770638, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. AUTORA, MAIOR DE IDADE, ADOTADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA JÁ NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FILHOS ADOTIVOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora pleiteia o recebimento de pensão instituída por ex-militar, seu padrasto/tio, que a adotou por meio de escritura pública lavrada em 28/2/2000, nos termos do art. 375 do Código Civil de 1916 ("A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo"). 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral a partir da compreensão de que a autora não ostentaria a condição de filha do ex-militar, no que concerne ao pleito de percepção da pensão militar prevista na Lei n. 3.765/1960. 3. A escritura pública de adoção é dotada de fé pública, consoante inteligência do § 1º, primeira parte, do art. 134 do Código Civil de 1916; e dos arts. 364, 387 do CPC/1973; 215 do Código Civil de 2002; e 427, caput, do CPC/2015. 4. Cumpridos e satisfeitos os pressupostos de validade do ato, a adoção em tela produziu seus efeitos jurídicos, mormente porque inexiste nos autos notícia de que referida escritura pública de adoção tenha sido anulada ou mesmo que sua validade, de alguma forma, esteja sendo judicialmente questionada. Portanto, a fé pública que é inerente a esse documento não pode ser afastada. 5. A adoção em tela foi realizada já na vigência da atual Constituição da República, que não autoriza discriminação entre filhos adotivos e biológicos, nos termos de seu art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Nesse sentido: REsp n. 1.116.751/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.764.664/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022. 6. Sob pena de indevida desconsideração de um ato jurídico perfeito (a adoção) e, outrossim, do comando constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotados, não há como se interpretar restritivamente a regra do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960, de modo a não reconhecer a recorrente como filha do de cujus para fins de pensão militar. 7. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que, à luz da premissa jurídica ora estabelecida, prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito.
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010015-61.2022.5.18.0121, Rel. Israel Brasil Adourian, 3ª TURMA, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 765 DA CLT. O Juiz é o destinatário das provas e condutor do processo, podendo indeferir, por decisão fundamentada, as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, sem que esse ato configure cerceamento do direito de defesa da parte, sobretudo se os autos possuem elementos suficientes à formação do seu convencimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Pelo v. acórdão (ID 6240c85) o TST afastou a deserção do recurso ordinário e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela ré, como entender de direito. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA A Reclamada alega "a d. Magistrada de piso, não obstante o brilhantismo com que conduz os processos e procedimentos na MM. Vara do Trabalho, no curso da instrução processual, interrompeu abruptamente o depoimento pessoal do preposto, aplicando arbitrariamente, data venia, a pena de confissão na parte ré, ofendendo o princípio da ampla defesa, incorrendo flagrantemente em cerceio de defesa." Sustenta que "restou consignado em ata pela própria Magistrada e reproduzida na r. Sentença recorrida que os fatos que levaram a Julgadora à aplicação da pena de confissão foram meras suposições, não havendo qualquer prova de que o preposto estava efetivamente tendo acesso a qualquer documento no momento de seu depoimento pessoal." Requer "a declaração da nulidade da r. Sentença de primeiro grau, determinando a baixa dos autos para reabertura da instrução processual, declarando-se nulos todos os atos a partir do momento que a palavra do preposto da parte ré foi caçada, interrompido o depoimento pessoal e aplicada equivocadamente a pena de confissão." Sem razão. O Juiz é o destinatário das provas e condutor do processo, podendo indeferir, por decisão fundamentada, as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, sem que esse ato configure cerceamento do direito de defesa da parte, sobretudo se os autos possuem elementos suficientes à formação do seu convencimento. Consta da ata de audiência: "Depoimento pessoal do(a) reclamado(a): 'Que o reclamante atuava na manutenção do canteiro de obras e serviços de obras civis; que o reclamante também atuava na manutenção de placas solares, mas apenas quanto à limpeza destas e não da parte elétrica; que o reclamante não tinha horário de trabalho fixo, mas só poderia atuar no horário pré-definido pela Usina, local onde prestavam os serviços; que o reclamante foi contratado em 17/07/2020, tendo trabalhado até 15/12/2021; que o reclamante foi contratado como prestador de serviços; que perguntado qual foi o valor ajustado com o reclamante, responde 'não tenho essa informação aqui, teria que consultar o contrato', enquanto movimenta os olhos e o corpo como se estivesse lendo algo na tela; que indagado se possui algum documento aberto onde está lendo, nega, referindo que está utilizando computador para esta audiência. Tendo em conta a resposta dada pelo preposto e sua linguagem corporal, resta evidente a esta magistrada que as respostas deste estão embasadas em leitura de algum documento utilizado por este, o que vai de encontro à finalidade do depoimento pessoal, já que visa obter a confissão da parte, a qual, friso, no presente caso, está assistida por documentos já com as informações. Assim, encerro o depoimento pessoal, aplicando à reclamada a pena de confissão, ante o que foi narrado. A reclamada protesta." (fls. 187/188). Verifica-se que a d. Julgadora de primeiro grau constatou que o preposto estava consultando documentos para responder às perguntas, o que é vedado, conforme preceitua o art. 387 do CPC: "A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos." Assim, agiu corretamente ao encerrar o depoimento e declarar a confissão da Reclamada. Rejeito. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamada argumenta que "a decisão a quo violou, dentre outros, os artigos 5º, II, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832, 897-A da CLT, 458, 535 do CPC, haja vista que não sanou as irregularidades apontadas nos embargos declaratórios." Assevera que "ao vislumbrar inúmeras contradições nos cálculos realizados pela contadoria do MM. Juízo de piso embargou a r. Sentença a quo, nos termos do artigo 897-A da CLT, a sim de que fossem sanados os vícios apontados no julgado de primeira instância." Sustenta que "a julgadora de primeiro grau, apesar de devidamente estimulada pelos embargos declaratórios, não saneou os vícios indicados pela Reclamada, [...]." Requer que seja declarada "a nulidade da sentença, complementada pela decisão que julgou os embargos de declaração." Sem razão. Ao analisar os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, a MM. Juíza de primeiro grau assim decidiu: "Sustenta a embargante que os cálculos de liquidação estariam eivados por contradição, haja vista que a apuração da multa do art. 467 da CLT, 13º salário de 2020, correção monetária e honorários de sucumbência não refletem aquilo que foi estabelecido na sentença. Pois bem. Conforme se depreende dos embargos de declaração em trato, a embargante não aponta estar a sentença eivada por vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade, visto que apresenta verdadeira impugnação aos cálculos de liquidação. Ocorre que, nos termos da Súmula 01 do TRT 18ª, o recurso ordinário é o meio adequado para impugnar os cálculos integrantes da sentença líquida. Nesse sentido, constou na sentença o seguinte: "Os cálculos de liquidação integram esta SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão (Súmula 01 do TRT 18ª). Embargos de declaração somente serão admitidos nos casos previstos no art. 897-A da CLT (erro material, omissão ou contradição na sentença)." (destaques no original). Dessarte, tendo a embargante se insurgido apenas contra os cálculos de liquidação, concluo que não há vício a ser sanado na sentença." (fls. 268/269). No que diz respeito à sentença líquida e o momento oportuno para a impugnação aos cálculos de liquidação, dispõe a Súmula nº 1 desta Corte: "SÚMULA Nº 1. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art.895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1016617-44.2025.8.26.0001, Rel. Lea Maria Barreiros Duarte, 4ª Turma, DJEN 14/09/2026
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO MOTOBOY”. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO EXPRESSO DE DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CORRENTISTA CONTRA BANCO, EM QUE A AUTORA QUESTIONA A RESPONSABILIDADE DO BANCO POR OPERAÇÕES REALIZADAS APÓS FRAUDE CONHECIDA COMO “GOLPE DO MOTOBOY”, CONSISTENTES EM EMPRÉSTIMO, PIXS E COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DAS OPERAÇÕES, CONDENAR O RÉU AO RESSARCIMENTO DE R$ 50.000,00 E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE R$ 9.900,00. O RÉU APELOU, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO, APESAR DE TER REQUERIDO EXPRESSAMENTE O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA; ESSA TAMBÉM APELOU, BUSCANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DEFINIR SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM A REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL, CERCEOU DEFESA. III. RAZÕES DE DECIDIR O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO EMBORA O RÉU TENHA REQUERIDO EXPRESSAMENTE, EM CONTESTAÇÃO, A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. O DEPOIMENTO PESSOAL PODE SER ÚTIL PARA VERIFICAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 385 A 387 DO CPC. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ERA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR AO RÉU A PRODUÇÃO DA PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA E POTENCIALMENTE RELEVANTE PARA O CONVENCIMENTO JUDICIAL. A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA IMPEDIU O RÉU DE PRODUZIR PROVA ÚTIL À DEFESA E CARACTERIZOU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, IMPONDO A NULIDADE DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DEVOLVER OS AUTOS PARA COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO : 1. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O RÉU REQUER EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL POTENCIALMENTE ÚTIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E O JUÍZO DEIXA DE REALIZAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 2. RECONHECIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 385 A 387
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0806390-62.2024.8.20.5600, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 24/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APCRIM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24 – A DA LEI 11.340/06). MANUTENÇÃO DO ÉDITO PUNITIVO E DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão de aproximação da residência da ofendida em desrespeito ao distanciamento mínimo de 200 metros fixado judicialmente. 2. Com efeito, o Recorrente sustenta insuficiência probatória para a condenação e requer a absolvição. Subsidiariamente, pede o afastamento ou a redução do valor mínimo fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do descumprimento da medida protetiva de urgência; e (ii) saber se deve ser afastado ou reduzido o valor mínimo indenizatório fixado em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ora, a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelos elementos constantes dos autos da medida protetiva e pelos depoimentos colhidos em juízo. 5. Outrossim, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando coerente, detalhada e em harmonia com os demais elementos de prova. 6. De mais a mais, a narrativa da vítima foi corroborada por testemunha presencial, que confirmou a presença do recorrente nas imediações da residência, bem como a adoção de comportamento intimidatório, e pelo policial militar responsável pela abordagem, que afirmou ter localizado o acusado dentro da área de restrição fixada judicialmente. 7. Logo, a versão defensiva de que o recorrente teria sido abordado apenas na parada de ônibus ficou isolada e sem respaldo no conjunto probatório, razão pela qual não afasta a conclusão condenatória. 8. De igual forma, o dolo decorre da ciência prévia e inequívoca do recorrente acerca das medidas protetivas deferidas e do seu comparecimento voluntário ao local proibido, em descumprimento da ordem judicial. 9.Por fim, o pedido de exclusão do valor mínimo indenizatório não procede, pois a indenização foi expressamente requerida desde a denúncia, com observância do contraditório e da ampla defesa. 10. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é admissível a fixação de valor mínimo para reparação por dano moral independentemente de instrução específica, desde que haja pedido expresso, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme o Tema 983 do STJ. 11. Nesse contexto, valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, consideradas a violação da medida protetiva e a prática do fato na presença dos filhos e de vizinhos da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva de urgência resta comprovado quando a palavra da vítima, coerente e detalhada, é corroborada por testemunha presencial e por agente policial. 2. A versão defensiva isolada e dissociada do conjunto probatório não afasta a condenação. 3. É cabível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica. 4. Mantém-se o valor indenizatório quando fixado em montante proporcional às circunstâncias concretas do fato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983, REsp repetitivo
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.