Art. 988 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo IX — DA RECLAMAÇÃO
Texto vigente
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
§ 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Em linguagem simples
Define que a parte interessada ou o Ministério Público podem apresentar uma reclamação para garantir a autoridade e as decisões de um tribunal. O artigo lista as situações em que esse pedido é cabível, como ele deve tramitar e os casos em que será rejeitado de imediato.
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Na jurisprudência
2.673 acórdãos citam o art. 988 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, Rcl 48703, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 20/05/2025
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. NOVA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA JÁ SUBMETIDO AO STJ. QUESTÃO DECIDIDA NO RHC N. 100.689. FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO MESMO QUE SOB OUTRA ROUPAGEM. 1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ. 2. Caso em que a defesa reprisa a alegação de que o Ministério Público requereu nova interceptação telefônica fundamentando-se exclusivamente nas provas declaradas ilegais pelo STJ no RHC n. 66.887. No entanto, a Sexta Turma já afastou, no julgamento do RHC n. 100.869, o argumento de que as provas anuladas serviram de base para o pedido de quebra formulado nos autos vinculados à Ação Penal 0002702-17.2018.8.26.0606. O colegiado afirmou que a interceptação foi baseada em fonte independente (art. 157, § 2º, CPP) e que não ocorreu a contaminação das provas que deram suporte à instauração dessa ação penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça é categórico em asseverar a inadmissibilidade da reiteração de pedido apresentado a esta Corte, e isso abrange esta hipótese que vem disfarçada sob outra roupagem, como reclamação. 4. Ainda que superado esse óbice, o pedido seria improcedente, é o que se depreende da leitura do acórdão superveniente da Corte estadual que, em preliminar, afastou a dita nulidade e negou provimento à apelação do ora reclamante. Ficou nítido que a autoridade do acórdão proferido no RHC n. 66.887/SP não foi desrespeitada. Não houve descumprimento de ordem emanada desta Casa. 5. Reclamação não conhecida.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2531413, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA CONTROLE DE PRECEDENTES DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e por utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 2. A controvérsia versa sobre reclamação constitucional destinada a assegurar a aplicação dos precedentes do STJ contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a reclamação por ausência de cabimento, nos termos do art. 988 do CPC, afirmando não ser via para controle de tese repetitiva ou súmula não vinculante e não se prestar como sucedâneo recursal. 4. A Corte de origem manteve a decisão e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, ao reafirmar a inadequação da reclamação para garantir a observância de precedentes e súmulas do STJ e aplicar a Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 988 do CPC ao indeferir reclamação proposta para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 474 e 544 do STJ quanto aos critérios de indenização do seguro DPVAT; (iii) saber se a Resolução STJ n. 3/2016 impõe ao Tribunal de Justiça a competência para processar reclamações com esse objeto; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial apontou contrariedade à Resolução STJ n. 3/2016 e não demonstrou, de modo específico, violação do art. 988 do CPC, o que evidencia deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo. 7. Afigura-se incabível recurso especial por suposto descumprimento de resolução do STJ, por não se tratar de lei federal. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de similitude fática e o não atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento da reclamação como sucedâneo recursal e à competência dos Tribunais de Justiça, nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, para processar reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação do art. 988 do CPC. 2. Não cabe recurso especial para impugnar descumprimento da Resolução STJ n. 3/2016. 3. O dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A reclamação não é sucedâneo recursal e não se presta ao controle da aplicação de tese repetitiva ou súmula não vinculante". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 988, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução STJ n. 3/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt na Rcl n. 49.795/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 10/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt na Rcl 50050, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TERRENO DE MARINHA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui expediente dirigido ao Tribunal, destinado à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II), bem como a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III), e, ainda, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV). II - Na decisão apontada como descumprida, de minha relatoria (REsp n. 1.383.821/RJ), reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/1946, é impositiva a notificação dos interessados identificados e com domicílio certo. III - O Tribunal a quo interpretou o título executivo em consonância com a amplitude da nulidade reconhecida no paradigma, tornando insuscetíveis de convalidação os atos administrativos decorrentes da demarcação como um todo, sem ampliar os limites objetivos da coisa julgada. IV - Não se vislumbra, ademais, descumprimento da orientação desta Corte no tocante à prescrição quinquenal na hipótese dos autos, por impossibilidade de reabertrura da discussão na fase executiva, tema que, de resto, foi enfrentado quando do julgamento dos declaratórios na origem e alinhado à orientação desta Corte sobre o princípio da actio nata. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt na Rcl 50556, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que não é cabível reclamação para o exame de adequação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. A agravante sustenta o cabimento da reclamação em razão do esgotamento das instâncias ordinárias e da alegada aplicação teratológica, pelo Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1.150/STJ, afirmando inexistir outra via recursal para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de conformidade com o precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, para impugnar decisão de Tribunal local que, após o esgotamento das instâncias ordinárias, nega seguimento a recurso especial com base na suposta conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.150/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de reclamação constitucional para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. 5. A Lei n. 13.256/2016 suprimiu, do art. 988 do CPC/2015, a hipótese de reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, restringindo o cabimento da reclamação, nesse ponto, apenas aos precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 6. O § 5º do art. 988 do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, trata de situações de inadmissibilidade da reclamação e não de nova hipótese de cabimento, de modo que o esgotamento das instâncias ordinárias não autoriza, por si só, o uso da reclamação para revisar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 7. Admitir a reclamação para reexaminar a aplicação concreta de tese repetitiva desvirtuaria o regime dos recursos especiais repetitivos e a própria finalidade da reclamação, transformando-a em sucedâneo recursal para controle de decisões que negam seguimento a recurso especial. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre da inadmissibilidade da reclamação para impugnar decisão que deixa de admitir recurso especial por conformidade com precedente repetitivo, e não da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, remanescendo à parte outros meios processuais eventualmente cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que julgou extinta a reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2857219, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste de contrato de plano de saúde, relativo a reajuste por mudança de faixa etária em contrato anterior à Lei 9.656/1998. 2. A embargante alega omissão e contradição quanto à observância dos Temas 952 e 1.016/STJ, sustentando a necessidade de apuração, em liquidação de sentença, de percentual adequado e proporcional, e requer efeitos infringentes para a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial em liquidação. 3. O acórdão embargado assentou a natureza híbrida da decisão de admissibilidade na origem, a necessidade de agravo interno perante o Tribunal local quanto ao capítulo fundado em precedente qualificado, afastou negativa de prestação jurisdicional e vedou o reexame do conjunto fático-probatório e da prova técnico-atuarial na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não determinar liquidação de sentença ou perícia atuarial à luz dos Temas 952 e 1.016/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em agravo em recurso especial e respectivo agravo interno, a aplicação de precedente vinculante (Tema 952/STJ) já apreciada em agravo interno na origem, diante da decisão de admissibilidade de natureza híbrida; e (ii) saber se a invocação dos Temas 952 e 1.016/STJ impõe, na via especial, determinação de liquidação de sentença ou realização de perícia atuarial, não obstante os óbices de reexame de fatos e provas e a ausência de vício do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), inexistentes no caso, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais. 7. A decisão de admissibilidade na origem é de natureza híbrida e, no capítulo que negou seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (Tema 952/STJ), o meio de impugnação cabível era o agravo interno dirigido ao Tribunal local (CPC, art. 1.030, § 2º), já interposto e rejeitado, exaurindo a jurisdição ordinária quanto a esse ponto; a irresignação não pode ser rediscutida em agravo em recurso especial, sendo a reclamação o instrumento adequado (CPC, art. 988, § 5º, II). 8. A pretensão de determinar liquidação de sentença ou perícia atuarial desloca a controvérsia para o mérito. Os Temas 952 e 1.016/STJ não foram considerados inaplicáveis em abstrato; contudo, no desenho processual específico, sua invocação não afasta os óbices processuais identificados nem autoriza, nesta sede, a reconfiguração do comando do acórdão recorrido ou a fixação originária de medidas próprias do cumprimento de sentença. 11. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e pressupõem o saneamento de vício do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica; embargos opostos com finalidade de prequestionamento não dispensam a demonstração de vício. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.