Art. 729 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção II — Da Notificação e da Interpelação
Texto vigente
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Em linguagem simples
Determina que, após a autorização e a realização da notificação ou interpelação, o processo físico ou os documentos serão entregues à pessoa que fez o pedido.
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Na jurisprudência
105 acórdãos citam o art. 729 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3008587, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO/NOTIFICAÇÃO JUDICIAL E RECONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de ressarcimento por avaria e ausência de carga em transporte marítimo, com pedido condenatório pecuniário, e discussão sobre prescrição ânua e eficácia interruptiva de notificação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição e afastou os honorários sucumbenciais em razão da revelia sem patrono constituído; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o protesto/interpelação judicial interrompeu a prescrição, com recontagem a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202 do CC; (ii) saber se a distribuição da notificação judicial produz efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento, à luz do art. 240, § 1º, do CPC, e se o procedimento dos arts. 726 a 729 do CPC tem aptidão para constituição em mora; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, por omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão dos embargos; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao marco interruptivo e ao termo inicial da recontagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente o marco interruptivo e o termo inicial da recontagem, havendo mera inconformidade da parte. 7. O protesto/notificação judicial é causa de interrupção da prescrição; e, quando a interrupção se dá por demanda judicial, o novo prazo só corre a partir do último ato do processo, conforme o art. 202, parágrafo único, do CC e a jurisprudência do STJ, estando o acórdão em divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Interrompida a prescrição por protesto/nota de interpelação judicial, a recontagem do prazo inicia-se a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC. 3. A análise da prescrição, fundada em datas incontroversas delineadas no acórdão, não atrai a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único, II e V; CPC, arts. 240 § 1º, 726, 727, 728 e 729, e 1.022 I; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 8, caput; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 150, 151 e 383; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.496/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014; STJ, REsp n. 1.209.003/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.222.970/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012; STJ, REsp n. 2.149.081/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 1.856.447/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.010.473/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4003462-11.2025.8.26.0004, Rel. Paulo Alcides Amaral Salles, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 15/10/2026
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL FORMALMENTE REGULAR. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. DECISÃO QUE PÕE FIM À NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO JUDICIAL TEM NATUREZA DE SENTENÇA, SENDO CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. - MÉRITO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS CUIDA DE MERO ATO DE COMUNICAÇÃO FORMAL REPRESENTATIVO DA VONTADE DE ALGUÉM, SEM O RECONHECIMENTO DE DIREITOS E QUE SE ENCERRA POR MEIO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO NOTIFICANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 729 DO CPC. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCEPCIONA A REGRA DE NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO E. STJ. APELANTE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DE R$ 1.500,00 A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO
Publicação oficialTJPB, Exibição de Documento Ou Coisa Cível 0840100-15.2022.8.15.2001, Rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, DJEN 12/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL N º 0800732-59.2018.8.15.0151 03 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Conceição RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Genildo Alves Lustosa ADVOGAD O : João Vinícius Soares de Figueirêdo, OAB/PB 18.821 APELADO : Caixa Econômica Federal ADVOGAD O : Aurélio Henrique Ferreira de Figueirêdo , OAB/PB nº 11562 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – “Ação de Alvará Judicial“ – Jurisdição voluntária – Existência de litígio – Necessidade de ação judicial contenciosa – Instauração do contraditório e dilação probatória – Ausência de interesse de agir – Falta de condição da ação – Extinção do processo sem resolução do mérito – Provimento. - - O pedido de alvará judicial não se presta a solucionar situações conflituosas, em que há pretensão resistida. (0800732-59.2018.8.15.0151, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021) No caso concreto, o procedimento já cumpriu integralmente sua função procedimental. A parte ré foi notificada, compareceu aos autos prestando informações e anexando os extratos que detinha (ID 63551636, ID 79175444 e ID 112581427), o que culminou na prolação da decisão terminativa de ID 113469057. O referido pronunciamento extinguiu o procedimento com fulcro no art. 729 do CPC e transitou em julgado sem recurso, ensejando a certificação do trânsito e o arquivamento definitivo da demanda (ID 127329977). Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva das decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, sendo defeso renovar discussões ou reabrir a fase instrutória em processo já extinto e arquivado. Ademais, a pretensão articulada no ID 156367378 ultrapassa flagrantemente o objeto da interpelação. A apuração de suposta entrega indevida do veículo a terceira pessoa, a perquirição de desvio funcional, bem como a pretensão de impor deveres de fazer ou de obter declaração de inexigibilidade de multas e tributos ostentam natureza contenciosa. Essas questões litigiosas exigem contraditório pleno, ampla dilação probatória e pretensão condenatória ou anulatória, incompatíveis com a via restrita da jurisdição voluntária. Por conseguinte, a posterior ausência de manifestação do DETRAN/PB diante do despacho de ID 161295181, certificada no ID 166706395, não produz efeitos materiais, na medida em que a inércia em procedimento já extinto não tem o condão de restabelecer relação processual exaurida nem de autorizar imposição coercitiva estranha ao rito. Caso pretenda ver reconhecida a responsabilidade civil do Estado, a transferência forçada do bem ou a anulação de gravames e débitos fiscais, deve a parte autora valer-se das vias ordinárias próprias, mediante ação autônoma dotada de cognição exauriente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID 156367378, em razão da inadequação da via eleita, do exaurimento procedimental da interpelação e da eficácia preclusiva da decisão terminativa de ID 113469057; b) determino o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo, com a competente baixa na distribuição e anotações necessárias no sistema informatizado. Intimem-se as partes desta decisão por meio do sistema. Cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101440-25.2024.5.01.0073, 2ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFISSÃO DO PREPOSTO. PROTESTO SINDICAL GENÉRICO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário e recurso ordinário adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, negando a equiparação salarial, mas reconhecendo a interrupção da prescrição com base em protesto judicial coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial genérico ajuizado pelo sindicato tem o condão de interromper a prescrição de direitos individuais específicos; (ii) estabelecer se a confissão do preposto quanto à identidade de funções autoriza o deferimento da equiparação salarial; (iii) determinar o direito à complementação do auxílio-doença como reflexo das diferenças salariais; (iv) decidir sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e (v) definir a revogação da gratuidade de justiça e o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de protesto judicial perante a Justiça do Trabalho permanece plenamente compatível com o processo laboral, sendo apto a interromper tanto o curso da prescrição bienal quanto da quinquenal, nos moldes do artigo 202, inciso II, do Código Civil e dos artigos 726 a 729 do CPC. A confissão judicial do preposto, ao admitir categoricamente que a empregada e os paradigmas exerciam a mesma função, aliada à prova testemunhal que afasta a relevância do porte das agências para a definição das atribuições, impõe o reconhecimento do direito à equiparação salarial, porquanto o empregador não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. O reconhecimento de diferenças salariais principais gera reflexos na complementação do auxílio-doença prevista em norma coletiva, por se tratar de verba calculada sobre o somatório da remuneração percebida. Os valores indicados na petição inicial, em cumprimento ao artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, configuram mera estimativa delineadora do rito e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação de sentença. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural tem presunção de veracidade, mantendo-se a gratuidade de justiça quando não há prova robusta em sentido contrário, invertendo-se os honorários sucumbenciais ante a procedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante provido. Recurso da reclamada improvido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de protesto judicial perante a Justiça do Trabalho permanece plenamente compatível com o processo laboral, sendo apto a interromper tanto o curso da prescrição bienal quanto da quinquenal, nos moldes do artigo 202, inciso II, do Código Civil e dos artigos 726 a 729 do CPC. 2. A confissão expressa do preposto sobre a identidade de funções prevalece sobre alegações defensivas desprovidas de prova técnica ou documental contundente, autorizando o deferimento da equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 11, 461 e 818. Código de Processo Civil, artigo 373. Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, artigo 12. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamante para deferir a equiparação salarial e seus reflexos, as diferenças de complementação de auxílio-doença, excluir a multa por embargos protelatórios e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%; e, por maioria negar provimento ao recurso da reclamada. Custas pela reclamada fixadas em R$ 1.400,00 sobre o valor provisório da condenação de R$ 70.000,00
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000894-42.2022.5.06.0024, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ART. 11, § 3º, DA CLT. CABIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS DIREITOS RESGUARDADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu a validade de protesto judicial ajuizado por sindicato para interrupção da prescrição. O recorrente sustenta que, após a Lei nº 13.467/2017, o art. 11, § 3º, da CLT teria restringido a interrupção prescricional ao ajuizamento de reclamação trabalhista, afastando a eficácia da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. Alega, ainda, a ineficácia do protesto em razão da suposta indeterminação dos direitos cuja prescrição se pretendeu interromper. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a inclusão do § 3º no art. 11 da CLT, o protesto judicial permanece meio adequado para a interrupção da prescrição no processo do trabalho; e (ii) saber se a alegada generalidade na indicação dos direitos resguardados pelo sindicato compromete a eficácia do protesto judicial. III. Razões de decidir 3. O protesto judicial permanece aplicável ao processo do trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, constituindo medida destinada à conservação e ressalva de direitos, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. 4. A expressão "reclamação trabalhista", prevista no art. 11, § 3º, da CLT, deve ser compreendida em sentido amplo, como forma de provocação da jurisdição trabalhista, abrangendo o protesto judicial interruptivo da prescrição. A Lei nº 13.467/2017 não afastou a utilização do instituto nem a orientação consolidada na OJ nº 392 da SDI-1 do TST. 5. A finalidade eminentemente conservativa do protesto judicial dispensa a antecipação do exame individualizado da existência e da extensão dos créditos materiais dos substituídos, bastando que os direitos cuja prescrição se pretende interromper sejam suficientemente indicados. 6. A correspondência entre os direitos abrangidos pelo protesto e aqueles eventualmente postulados em demandas futuras deve ser examinada nos respectivos processos, não constituindo eventual necessidade de individualização posterior fundamento para afastar, de plano, a eficácia da medida. 7. O protesto judicial não importa reconhecimento da existência dos direitos materiais indicados nem produz efeito interruptivo em relação a pretensões distintas das nele delimitadas, ficando sua eficácia circunscrita aos direitos efetivamente abrangidos pela manifestação apresentada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O protesto judicial permanece meio adequado para a interrupção da prescrição no processo do trabalho após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pois a expressão 'reclamação trabalhista', prevista no art. 11, § 3º, da CLT, deve ser interpretada em sentido amplo. 2. A eficácia do protesto judicial não exige a prévia individualização da existência e da extensão dos créditos de cada substituído, desde que os direitos cuja prescrição se pretende interromper estejam suficientemente delimitados. 3. A interrupção prescricional restringe-se às pretensões efetivamente abrangidas pelo protesto, cabendo a aferição de sua identidade com os direitos posteriormente postulados nas respectivas ações." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, § 3º, e 769; CC, art. 202, II; CPC, arts. 15 e 726 a 729. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 392 da SDI-1; TRT-6, ROT nº 0000450-50.2024.5.06.0020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.