Código de Processo Civil

Art. 913 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo VI — DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Texto vigente

Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

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Em linguagem simples

O artigo determina que, se a cobrança judicial não seguir as regras deste capítulo, aplicam-se as normas gerais do processo de execução. Além disso, estabelece que, se houver bloqueio de dinheiro, a pausa no processo causada pela defesa do devedor não impede quem está cobrando de retirar o valor da prestação a cada mês.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 913 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1003738-13.2023.8.26.0506, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 803, I, E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ENTENDIMENTO DE INEXISTIR TÍTULO JUDICIAL APTO A EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A EXEQUENTE SUSTENTA QUE O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO PELAS PARTES E REFERENDADO POR ADVOGADOS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, IV, DO CPC, SENDO PLENAMENTE EXIGÍVEL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS CELEBRADO PELAS PARTES E SUBSCRITO POR ADVOGADOS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A FUNDAMENTAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS; E (II) SABER SE A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU IMPÕE A PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA MEDIANTE ADAPTAÇÃO AO RITO EXECUTIVO CABÍVEL.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO PELAS PARTES E REFERENDADO POR ADVOGADOS POSSUI EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO APTO A EMBASAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.A CIRCUNSTÂNCIA DE A EXEQUENTE TER DENOMINADO A DEMANDA COMO “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO NEM AUTORIZA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SOBRETUDO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.VERIFICADA A UTILIZAÇÃO DE RITO INADEQUADO, CABIA AO JUÍZO DETERMINAR O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A REGULARIZAÇÃO DA AÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 911 A 913 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.A VALIDADE DO ACORDO NÃO FOI IMPUGNADA PELO EXECUTADO, TENDO SIDO DEMONSTRADO, INCLUSIVE, O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ATÉ AGOSTO DE 2021, COM POSTERIOR INADIMPLEMENTO UNILATERAL.NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EXECUTADAS, UMA VEZ QUE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA REMONTA A SETEMBRO DE 2021 CONFORME NARRADO NA EXORDIAL E A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2023, DENTRO DO PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL IDÔNEO E INEXISTINDO PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSSIBILITAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO LEGAL PRÓPRIO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DA DEMANDA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PRESERVADA A CITAÇÃO JÁ REALIZADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO PELAS PARTES E REFERENDADO POR ADVOGADOS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, IV, DO CPC, SENDO APTO A FUNDAMENTAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 2. A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO QUANDO POSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA MEDIANTE ADAPTAÇÃO AO RITO EXECUTIVO LEGALMENTE PREVISTO. 3. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO BIÊNIO PREVISTO NO ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES EXECUTADAS.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 784, IV; CC, ART. 206, § 2º

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  • TRF6, Apelação Cível 6001254-55.2024.4.06.3816, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 17/04/2026, DJEN 23/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §3º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, com condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. O apelante sustentou a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a abusividade de cláusulas contratuais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inaplicabilidade do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) estabelecer se a alegação genérica de abusividade contratual é suficiente para afastar a força executiva do título; (iii) determinar os efeitos jurídicos do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; e (iv) verificar a incidência do art. 917, §3º, do CPC diante da ausência de indicação do valor que o embargante entende correto e da não apresentação de memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, desde que acompanhada de planilha de cálculo e de extratos que permitam a apuração do saldo devedor. Os documentos apresentados pelo credor demonstram de forma clara, precisa e suficiente a evolução da dívida, com discriminação do valor principal, dos encargos contratuais e do saldo devedor. A simples alegação de abusividade de cláusulas contratuais, desacompanhada de demonstração objetiva do desequilíbrio contratual ou da exorbitância dos encargos, não afasta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. O reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais impugnadas. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando o credor já instrui a execução com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admissível mediante prova concreta da abusividade, o que não se verifica quando as taxas pactuadas não se mostram exorbitantes. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 786, 913, §§3º e 4º, 917, §3º, e 85, §11; Lei nº 10.931/2004, art. 28 e §2º; CDC, art. 3º, §2º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.267.631/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.06.2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.677, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009; TRF-6, AC nº 0006737-44.2017.4.01.3820, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 01.08.2025

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  • TRT7, Agravo de Petição 0000248-15.2011.5.07.0016, Rel. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, Seção Especializada I, j. 12/01/2026, DJEN 21/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto em face da sentença que extinguiu a execução, em razão da não regularização do polo passivo após a morte do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de regularização do polo passivo da execução, em decorrência da morte do executado, no prazo concedido pelo juízo, enseja a extinção do feito. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução trabalhista está prevista no art. 913 do CPC, e a morte do executado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. 4. O art. 110 do CPC estabelece a sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes, determinando a suspensão do processo. 5. O art. 313, § 2º, I, do CPC, dispõe que, falecendo o réu, o juiz determinará a intimação do autor para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo de dois a seis meses. 6. A não regularização do polo passivo no prazo concedido não implica, necessariamente, a extinção da execução, mas sim a suspensão do feito e a renovação da intimação do exequente para cumprir a diligência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A morte do executado não enseja a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo. A ausência de regularização do polo passivo, em razão da morte do executado, no prazo concedido pelo juízo, não implica a extinção do feito, devendo ser renovada a intimação do exequente para regularizar o polo passivo, no prazo estabelecido pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 913, 110 e 313, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: Não houve. Conferir sempre o resultado antes de utilizar. RELATÓRIO Designado para redigir o presente acórdão, peço "venia" para adotar como relatório aquele elaborado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a) Originário(a), o que faço por medida de economia e celeridade processual, excluindo, apenas, números de documentos pessoais, caso existentes, e substituindo os eventuais nomes próprios completos das pessoas físicas pelo prenome e pelas iniciais do sobrenome, para proteção dos correspondentes dados, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018) e, ainda, para evitar pesquisa pelo nome das partes pessoas físicas e testemunhas, se houver, em sites de busca, como veda a lei, mas preservando a possibilidade de perfeita identificação. Em seu relato, diz a doutora Desembargador(a) Relator(a): "Trata-se de agravo de petição interposto por FRANCISCO RAFAEL O.D.F., nos autos da execução que move contra J R DE JESUS MELO SERVIÇOS ELETRÔNICOS - ME e JOSÉ ROBERTO DE JESUS MELO, enquanto inconformado com o teor da decisão de fls. 137, por cujos termos o juízo de origem extinguiu o feito, em função do falecimento do reclamado/executado JOSÉ ROBERTO DE JESUS MELO, e em decorrência da falta de regularização do polo passivo da execução pelo reclamante, no prazo consignado para tal fim. O reclamante/exequente pugna pela reforma do julgado atacado, mediante determinação para regular prosseguimento do feito, desta feita contra o espólio, herdeiros ou sucessores do reclamado/executado falecido, bastando, para tanto, que seja oficiado ao setor de distribuição da Justiça Estadual, com vistas a obter informações acerca de eventual abertura de inventário em nome do de cujus. Sem contraminuta. Dispensada a manifestação Ministerial. É o breve relatório." Adotando-se esse relatório, passa-se a decidir: FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC de 2015, que o voto do(a) Eminente Des(ª). Relator(a) Originário(a), inclusive em relação à matéria na qual foi vencido(a), foi assim proferido: VOTO DO(A) RELATOR(A) ORIGINÁRIO(A) "ADMISSIBILIDADE De se conhecer do agravo de petição, já que satisfeitos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, estando ainda a matéria impugnada devidamente delimitada, não sendo caso de impugnação a valores, e muito menos de garantia do juízo, por recurso do reclamante/exequente. MÉRITO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE/EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO CONFIRMADO O reclamante/exequente se volta contra a decisão que promover o arquivamento do processo executório, alegando que o falecimento do reclamado/executado não seria causa suficiente à extinção definitiva da execução, bastando que seu espólio, herdeiros ou sucessores ocupassem o polo passivo do processo, para tanto expedindo-se ofício à Distribuição dos Feitos da Justiça Comum, com vistas à obtenção de informações acerca da abertura de processo de inventário do de cujus. Sem razão. É que a incumbência de regularizar o polo passivo da ação, em função do falecimento do reclamado/executado, recai exclusivamente sobre o reclamante/exequente (inciso I do § 2º do art. 313 do CPC), que deveria ter diligenciado no sentido de obter informações acerca da existência de herdeiros ou sucessores do de cujus, incumbindo-lhe inclusive acessar o aparato de Justiça (Estadual) no intuito da descoberta de eventual processo de inventário, não sendo isso encargo do juízo onde tramita a execução trabalhista, tendo o reclamante/exequente quedado-se silente no prazo concedido para tanto (fls. 133/134), o que desaguou na sua correta extinção (fls. 137). Decisão de 1º grau que se mantêm (fl. 137). Agravo de petição improvido." A despeito da lavra serena da nobre Relatora, foi apresentado voto de divergência parcial, a qual restou majoritária, tendo o Colegiado, ao final, decidido da forma que segue. VOTO MAJORITÁRIO VENCEDOR I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os membros integrantes desta Seção Especializada I, por unanimidade, acompanharam o voto da Desembargadora Relatora, no que concerne à admissibilidade, nos termos da fundamentação acima transcrita. O recurso foi, portanto, conhecido. II - MÉRITO Prosseguindo no julgamento, o(a) Desª. Paulo Régis Machado Botelho, no que pertine ao mérito, entendeu por divergir, porquanto, a seu ver, o voto proferido não expressaria, "data venia", a melhor interpretação da prova e do direito aplicável ao caso concreto, e o fez, da seguinte forma: "Data maxima venia, divirjo da Exma. Relatora, pelos seguintes fundamentos: Nos termos do art. 913 do CPC, extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, nenhuma das hipóteses legais acima elencadas se fizeram presentes. E mais, conforme o Art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. […]

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000107-03.2023.5.06.0016, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 20/08/2025, DJEN 21/08/2025

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIA DO JUÍZO I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por exequente e executada contra sentença proferida em cumprimento provisório de sentença na 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE. O exequente contestou os critérios de apuração das horas extras e demais rubricas. A executada alegou cerceamento do direito de defesa, por não conhecimento de sua impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívocos na aplicação da Súmula 340 do TST e nos parâmetros de apuração das horas extras, prêmios e reembolso de combustível; e (ii) saber se a impugnação apresentada pela executada deveria ser conhecida, diante da integral garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 340 do TST é aplicável ao caso, não havendo distinção entre comissões e prêmios para fins de cálculo das horas extras, mantendo-se a decisão que aplicou o referido entendimento. 4. Os documentos que embasaram os cálculos de liquidação foram considerados legíveis, não havendo que se falar em reforma da decisão quanto aos abatimentos. 5. A sentença determinou a exclusão dos períodos não laborados para fins de reembolso de combustível, devendo ser mantida a decisão que seguiu este entendimento. 6. Quanto ao recurso da executada, restou demonstrado que o juízo da execução não conheceu da impugnação aos cálculos por entender não estar a execução integralmente garantida. Contudo, verificou-se o depósito integral do valor executado, configurando a garantia do juízo. 7. A ausência de análise dos embargos pela origem implica cerceamento de defesa. Impõe-se o retorno dos autos para regular apreciação dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição do exequente desprovido. Agravo de petição da executada parcialmente provido, com retorno dos autos à Vara de origem para análise dos embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Súmula 340 do TST é aplicável para o cálculo de horas extras, não havendo distinção entre comissões e prêmios, desde que a remuneração seja variável, conforme sentença. 2. Considera-se garantida a execução, para fins de oposição de embargos, quando efetuado o depósito integral do valor executado, sendo vedado ao juízo de origem o não conhecimento da impugnação sem análise do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX e 150; CLT, art. 884; CPC/2015, arts. 913, § 6º, e 927, III

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  • TJGO, Habeas Corpus Cível 5041976-02.2025.8.09.0000, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 17/02/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão civil decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Goiânia-GO, no âmbito de execução de alimentos. Sustenta-se a ausência de dívida alimentar e impossibilidade financeira para o cumprimento da obrigação. Alega-se violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ante a ausência de fundamentação idônea para a fixação do prazo de três meses de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada impossibilidade financeira do paciente pode afastar a prisão civil decretada por inadimplemento da obrigação alimentar; e (ii) verificar se houve ilegalidade na decretação da prisão civil por ausência de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não é a via processual adequada para discutir a existência de impossibilidade financeira ou excesso de execução, por demandarem dilação probatória, sendo matérias a serem analisadas na esfera cível. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a análise da prisão civil por dívida alimentar se restringe ao controle da legalidade e regularidade do ato, não cabendo a este writ exame aprofundado de questões fáticas. 5. No caso concreto, a prisão civil está amparada no inadimplemento de prestações alimentícias, conforme apuração do débito alimentar no valor de R$ 128.415,10, situação que autoriza a medida extrema, nos termos da Súmula 309 do STJ. 6. A decisão que decretou a prisão civil apresenta fundamentação suficiente e está em conformidade com o disposto no artigo 528 do CPC, não se configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus não é via adequada para discutir impossibilidade financeira e excesso de execução no cumprimento de obrigação alimentar. 2. A prisão civil por dívida alimentar é legal quando lastreada em inadimplemento de parcelas exigíveis, não cabendo o afastamento da medida sem a comprovação inequívoca de impossibilidade financeira. 3. A decisão que decreta a prisão civil por dívida alimentar deve estar fundamentada e atender aos requisitos do artigo 528 do CPC, sendo vedada a análise de aspectos fáticos complexos no âmbito do Habeas Corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII e 93, IX; CPC, arts. 528 e 913; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 309; TJGO, HC nº 5676677-76.2021.8.09.0000, Rel. Des. J. Paganuci Jr., DJe 18/04/2022

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.