Código de Processo Civil

Art. 142 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo I — DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Texto vigente

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

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Em linguagem simples

Prevê que, se o juiz notar que autor e réu estão usando o processo de forma combinada para fraudar a lei, ele deve barrar esse objetivo. Nessa hipótese, o magistrado também deve punir os envolvidos por litigância de má-fé.

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Na jurisprudência

183 acórdãos citam o art. 142 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3215929, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, à ausência de demonstração da ofensa aos arts. 126, 142 e 460 do CPC e à Súmula n. 7 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2141778, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 04/12/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. ACORDO. LICITUDE DUVIDOSA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECUSA. POSSIBILIDADE. ART. 142 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O magistrado pode se recusar a homologar acordo que, pelas circunstâncias do fato, entende ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa, se tais circunstâncias evidenciarem que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou alcançar fim vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 4. Na hipótese, a modificação do acórdão recorrido quanto à ilicitude do acordo celebrado entre as partes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2044569, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. 4. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental. Precedentes. 5. O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade. 6. Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo. 7. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002). 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução.

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo Interno Cível 0800989-18.2024.8.18.0078, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA NÃO ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A agravante sustenta que a exigência de comprovante de endereço atualizado e em seu nome configura excesso de formalismo e requer o regular prosseguimento da demanda. O Banco Pan S.A. pugna pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora como medida de controle da regularidade e autenticidade da postulação; e (ii) verificar se há peculiaridade fática ou jurídica que justifique o afastamento, por distinguishing, da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, não afasta a necessidade de observância das determinações processuais impostas pelo juízo. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a adoção de medidas destinadas a prevenir e reprimir o uso abusivo do Poder Judiciário, inclusive a exigência de documentos necessários à verificação da autenticidade e regularidade da postulação, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em consonância com o Tema 1.198 do STJ. A exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, ou de comprovação do vínculo com o titular do documento quando emitido em nome de terceiro, mostra-se adequada às circunstâncias do caso e encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do TJPI. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial, sem demonstração de impedimento para apresentação do documento solicitado, autoriza o indeferimento da inicial. Não há distinguishing em relação à Súmula nº 33 do TJPI quando a situação concreta se amolda à hipótese de exigência documental destinada à verificação da regularidade da demanda, inexistindo peculiaridade fática ou jurídica capaz de afastar a aplicação do enunciado. O direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição não impedem a adoção de medidas proporcionais e razoáveis destinadas à racionalização do acesso ao Judiciário e à prevenção do exercício abusivo do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de comprovante de endereço atualizado e de outros documentos destinados à demonstração da autenticidade e regularidade da postulação. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento. Não há distinguishing da Súmula nº 33 do TJPI quando a situação concreta se amolda à hipótese nela prevista. A garantia de acesso à Justiça não impede a adoção de medidas proporcionais e razoáveis destinadas a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, 142, 321, 373, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema nº 1.198; STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, Rel. Min. [conforme consta dos autos]; TJPI, Súmula nº 33

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  • TJPI, Apelação Cível 0800530-85.2025.8.18.0076, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. USO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos moral e material, diante da comprovação da contratação de empréstimo consignado e do recebimento dos valores correspondentes, e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. A insurgência recursal limita-se à condenação por litigância de má-fé, sob alegação de exercício regular do direito de ação e ausência das condutas previstas no art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao afirmar a inexistência da contratação de empréstimo consignado, apesar de comprovadas a contratação, o repasse e a utilização dos valores, justificando a aplicação da multa prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé caracteriza-se, entre outras hipóteses, quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal, conforme dispõe o art. 80, II e III, do CPC. A comprovação da contratação do empréstimo e do repasse e utilização dos valores demonstra que a parte autora tinha conhecimento da relação contratual, embora tenha afirmado judicialmente que não havia realizado o contrato. A alegação de inexistência da contratação, diante da prova da relação contratual, revela propósito de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo para obter vantagem financeira indevida, configurando litigância de má-fé. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé encontra respaldo nos arts. 81 e 142 do CPC quando a parte se serve do processo para praticar ato simulado ou alcançar finalidade vedada por lei. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois presentes as condutas previstas no art. 80, II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A afirmação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, quando comprovadas a contratação, o repasse e a utilização dos valores, configura alteração da verdade dos fatos. 2. A utilização do processo para obter vantagem financeira indevida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 3. Comprovada a litigância de má-fé, mantém-se a multa aplicada na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, 98, § 3º, 142, 487, I, 1.012, caput, e 1.013, caput; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.011713-4, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2018. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, contra sentença proferida pelo VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pelo apelante, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado. Na Sentença (id.: 33383825), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo e recebeu o valor correspondente, julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Condenou, por fim, a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (id.: 33383827) para impugnar tão somente a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que não agiu de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim no exercício do direito de ação assegurado no inciso LV, do art. 5º, da CF/88. Afirma que realizou requerimento administrativo junto ao apelado, porém sem êxito. Alega a inexistência de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso apelatório, para anular a sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 33383831), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar enriquecimento ilícito. A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.