Código de Processo Civil

Art. 350 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção II — Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Texto vigente

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

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Em linguagem simples

Se o réu alegar motivos que impeçam, alterem ou encerrem o direito pedido pelo autor, o autor terá 15 dias para se manifestar. O juiz também permitirá que o autor produza provas a respeito dessas alegações.

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Na jurisprudência

767 acórdãos citam o art. 350 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2776439, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO EXTERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX/RADAR. SUSPENSÃO. ARTS. 350 E 355 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 370 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - sobre a inexistência de infração à devida instrução probatória, decorrente, inclusive, da dispensa, pela autora, da produção de prova complementar - é inviável por meio de recurso especial, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, "refoge à competência do STJ a análise de violação direta da Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da LINDB, por terem natureza constitucional" (REsp n. 2.137.110/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 4. Eventual violação aos arts. 96, 100, 101 e 106 do Código Tributário Nacional seria meramente reflexa, porque amparada na ofensa aos dispositivos de atos normativos infralegais, o que impossibilita o conhecimento dessa parte do recurso especial, porquanto, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3118357, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 369, 370 E 355, I, DO CPC. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. ARTS. 350 E 437 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial direcionado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e pelo julgamento antecipado; (ii) é possível o exame de dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas; (iii) há nulidade por falta de intimação para réplica e para manifestação sobre documentos. 3. A modificação do entendimento acerca do alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que afasta a necessidade de prova pericial, por reputar suficiente a análise da validade contratual à luz do ordenamento jurídico, conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 5. Inadmitido o recurso especial pela alínea a em razão de óbices sumulares, fica prejudicado o exame do dissídio da alínea c quando versa os mesmos pontos. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido - inexistência de nulidade pela ausência de réplica -, atrai a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2105705, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento específico da nulidade por deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não análise autônoma das teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004, e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, indevidamente subsumidas à Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão por falta de indicação objetiva dos fundamentos do Tribunal de origem que teriam sido enfrentados; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à premissa de que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível; (v) saber se há contradição na majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC diante da anulação da sentença e da ausência de sucumbência final definida; e (vi) saber se ocorreu erro material na referência a "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e reconheceu a prestação jurisdicional integrativa exercida pela Corte de origem. 5. A subsunção das teses relativas aos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997 à Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, porque a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório sobre notificação, preclusão e legitimidade. 6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois se destacou a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que a notificação é condição de eficácia perante o devedor, sem tornar a dívida inexigível. 7. Não há erro material na menção à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam para reforçar a desnecessidade de uniformização, sem alteração do resultado do julgamento. 8. A majoração de honorários recursais é devida, como corolário do desprovimento do recurso especial, independentemente da anulação da sentença para prosseguimento do feito na origem. 9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11, 1.026, §2º, 350; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1875997, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A ação ordinária buscou anular assembleia que excluiu extrajudicialmente sócio minoritário. A sentença acolheu o pedido e o acórdão a confirmou, afastando o cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 355, 357, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil por julgamento antecipado sem necessidade reconheci da e indeferimento de provas previamente requeridas; (ii) saber se houve violação do art. 350, I, do Código de Processo Civil por ausência de oportunidade para especificação e produção de provas sobre fatos controvertidos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 77 do Código de Processo Civil por inobservância de decisões de instância superior no mesmo processo; e (iv) saber se foram violados os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil por decisão surpresa e cerceamento de defesa, além de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afirmou a suficiência do acervo probatório e a irrelevância das diligências requeridas, reconhecendo a prerrogativa do juiz como destinatário da prova para indeferir diligências inúteis, afastando decisão surpresa e cerceamento de defesa. 5. A revisão da conclusão sobre suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre julgamento antecipado e cerceamento de defesa, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 77, 350, I, 355, 357, 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.419/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 92834/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 9/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2068368, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, em relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350 do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 83 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e não na alínea "c". Argumenta também que a irregularidade na intimação seria insuscetível de preclusão consumativa, por se tratar de ato próprio do impulso oficial do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou impugnar de modo suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, quais sejam as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 6. Conforme orientação desta Corte Superior, o vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. 7. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.