Código de Processo Civil

Art. 20 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Texto vigente

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Permite que a pessoa entre com uma ação apenas para obter uma declaração judicial oficial sobre uma situação. Essa ação é aceita mesmo que o direito discutido já tenha sofrido algum desrespeito ou violação.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4.111 acórdãos citam o art. 20 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2639086, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REVISÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que arbitrou a verba honorária em 1% sobre o valor da causa com base na apreciação equitativa dos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (zelo profissional, natureza da causa, trabalho e tempo exigido), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sob a égide do CPC/1973, a excepcional intervenção para revisar honorários advocatícios por irrisoriedade ocorre, como regra, em casos nos quais a verba é fixada em patamar inferior a 1% do valor da causa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EREsp 1652847, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, j. 23/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00. 2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar que o percentual de 1% seria exorbitante. 6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência conhecidos e providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa atualizado. Tese de julgamento: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ, REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3129513, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a demora na citação, no caso, ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) os honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC/1973, podem ser fixados por equidade nas causas sem condenação. 2. O Tribunal estadual deixou de se manifestar acerca da verba honorária sucumbencial, questão expressamente suscitada tanto em sede de apelação quanto nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. O vício, contudo, resta superado pelo prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que autoriza o exame da matéria nesta instância especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a imputação da demora na citação à exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Na vigência do CPC/1973, nas causas sem condenação, os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa, em valor fixo, não submetidos aos percentuais sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 5. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3173007, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ANO DE 1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ALEGADA IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial no qual se discute a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como a suposta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em virtude da fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de repetição de indébito tributário envolvendo o FINSOCIAL do ano de 1990. 2. Não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de irrisoriedade ou desproporcionalidade em relação ao valor da causa, à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e ao tempo de tramitação do processo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, ressalvadas cenários excepcionais não configurados no caso concreto. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao inverter os ônus sucumbenciais após o provimento do recurso da contribuinte, fixou a verba honorária em valor certo, mediante juízo de equidade, explicitando as circunstâncias consideradas relevantes, concluindo, de forma motivada, pela adequação do montante arbitrado, o que afasta a excepcional possibilidade de intervenção desta Corte Superior. 5. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza, igualmente, o exame do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, porquanto impossibilitada a demonstração da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2679521, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice do referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.