Art. 20 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Texto vigente
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Em linguagem simples
Permite que a pessoa entre com uma ação apenas para obter uma declaração judicial oficial sobre uma situação. Essa ação é aceita mesmo que o direito discutido já tenha sofrido algum desrespeito ou violação.
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Na jurisprudência
4.111 acórdãos citam o art. 20 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2639086, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REVISÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que arbitrou a verba honorária em 1% sobre o valor da causa com base na apreciação equitativa dos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (zelo profissional, natureza da causa, trabalho e tempo exigido), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sob a égide do CPC/1973, a excepcional intervenção para revisar honorários advocatícios por irrisoriedade ocorre, como regra, em casos nos quais a verba é fixada em patamar inferior a 1% do valor da causa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EREsp 1652847, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, j. 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00. 2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar que o percentual de 1% seria exorbitante. 6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência conhecidos e providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa atualizado. Tese de julgamento: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ, REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3129513, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a demora na citação, no caso, ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) os honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC/1973, podem ser fixados por equidade nas causas sem condenação. 2. O Tribunal estadual deixou de se manifestar acerca da verba honorária sucumbencial, questão expressamente suscitada tanto em sede de apelação quanto nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. O vício, contudo, resta superado pelo prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que autoriza o exame da matéria nesta instância especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a imputação da demora na citação à exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Na vigência do CPC/1973, nas causas sem condenação, os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa, em valor fixo, não submetidos aos percentuais sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 5. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3173007, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ANO DE 1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ALEGADA IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial no qual se discute a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como a suposta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em virtude da fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de repetição de indébito tributário envolvendo o FINSOCIAL do ano de 1990. 2. Não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de irrisoriedade ou desproporcionalidade em relação ao valor da causa, à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e ao tempo de tramitação do processo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, ressalvadas cenários excepcionais não configurados no caso concreto. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao inverter os ônus sucumbenciais após o provimento do recurso da contribuinte, fixou a verba honorária em valor certo, mediante juízo de equidade, explicitando as circunstâncias consideradas relevantes, concluindo, de forma motivada, pela adequação do montante arbitrado, o que afasta a excepcional possibilidade de intervenção desta Corte Superior. 5. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza, igualmente, o exame do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, porquanto impossibilitada a demonstração da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2679521, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/08/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice do referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.