Código de Processo Civil

Art. 453 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Texto vigente

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta.

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que as testemunhas devem depor na audiência diante do juiz do caso, salvo se o depoimento for feito antes ou por carta precatória. Também autoriza que pessoas que moram em outra região prestem depoimento por videoconferência, exigindo que a Justiça mantenha aparelhos para essa transmissão.

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Na jurisprudência

83 acórdãos citam o art. 453 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5000082-43.2024.4.04.7214, Rel. Osni Cardoso Filho, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 18/01/1976 a 17/01/1978, anterior aos seus 12 anos de idade, cujo pedido foi extinto sem resolução do mérito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural exercido por menor de 12 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal admitem a possibilidade de cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de limite etário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade indispensável à subsistência do grupo familiar. 4. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material contemporânea, a qual deve ser complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. 5. A juntada de declarações escritas de terceiros não substitui a oitiva de testemunhas sob o crivo do contraditório, sendo a prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito e para a confirmação do início de prova material. 6. Configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, quando a produção dessa prova foi inviabilizada, acarretando prejuízo efetivo à demonstração do direito alegado pela parte autora. 7. Diante da insuficiência probatória e da necessidade de esclarecimento dos fatos, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com base no art. 370 do CPC, para a reabertura da instrução processual e a regular produção da prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença anulada, de ofício, para reabertura da instrução processual. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: 9. É nula a sentença que julga improcedente ou extingue pedido de reconhecimento de atividade rural, inclusive de menor de 12 anos, sem a realização de prova testemunhal em juízo, quando esta for indispensável para corroborar o início de prova material apresentado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 453; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5000896-33.2025.4.04.7210, Rel. Osni Cardoso Filho, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, e improcedentes os demais pedidos, incluindo o reconhecimento de labor rural no período de 30/11/1980 a 29/11/1985, correspondente ao intervalo em que o autor tinha menos de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova testemunhal em juízo para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, desde que haja início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal que demonstre a essencialidade do trabalho para o sustento do grupo familiar. 4. A produção de prova testemunhal em juízo é indispensável para a comprovação do labor rural, não podendo ser substituída pela mera juntada de declarações escritas de terceiros, sob pena de cerceamento de defesa. 5. O julgamento de improcedência do pedido sem a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas acarreta prejuízo efetivo ao direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual. 6. Conforme a tese firmada no IRDR nº 17 deste Tribunal, não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para a comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive o exercido por menor de 12 anos de idade, exige a produção de prova testemunhal em juízo para corroborar o início de prova material, configurando cerceamento de defesa o julgamento de improcedência sem a realização da audiência de instrução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 453 e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, IRDR nº 17, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.12.2018

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5017719-54.2021.4.04.7200, Rel. Osni Cardoso Filho, 1ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 02/10/1975 a 02/06/1986, de atividade especial de 18/07/2006 a 24/12/2021, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos é juridicamente possível, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade indispensável à subsistência do grupo familiar. 4. As normas constitucionais e legais que proíbem o trabalho infantil possuem caráter protetivo e não podem ser interpretadas em prejuízo do trabalhador, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para a comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. 6. O julgamento de improcedência do pedido sem a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral é indispensável para demonstrar a realidade do labor rural na infância. 7. A juntada de declarações escritas ou a autodeclaração do segurado não suprem a necessidade de produção de prova testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução processual. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 9. É indispensável a realização de prova testemunhal em juízo para corroborar o início de prova material do labor rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade, sob pena de cerceamento de defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º; CPC, arts. 370, 453. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0828980-57.2013.8.12.0001, Rel. João Maria Lós, Plenário, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO CONHECIDO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - MÉRITO - ART. 1.238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI DEMONSTRADA - ACCESSIO POSSESSIONIS (ARTS. 1.207 E 1.243 DO CC) - CADEIA POSSESSÓRIA HOMOGÊNEA E DOCUMENTALMENTE ENCADEADA - EQUIVOCADA VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO - ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO E CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COM FIRMA RECONHECIDA E REGISTRO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS - DECLARAÇÕES ESCRITAS RATIFICADAS EM JUÍZO PELO PRÓPRIO DECLARANTE - PROVA ATÍPICA ADMISSÍVEL (ART. 369 DO CPC) - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA OCUPAÇÃO E BENFEITORIAS DE CARÁTER PRODUTIVO - PROVA ORAL UNÍSSONA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL E AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRAPROVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - IRRELEVÂNCIA - PRAZO JÁ INTEGRALMENTE CONSUMADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA POSSESSÓRIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - LIMITAÇÃO QUE NÃO OBSTA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, MAS QUE DEVE SER RESSALVADA NO TÍTULO - PERÍCIA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ENTRE AS BENFEITORIAS E A FAIXA DE SERVIDÃO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa à dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de modo específico e articulado, todos os fundamentos autônomos da sentença. 2. Nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, é lícito ao possuidor acrescentar à sua posse a de seus antecessores para fins de usucapião extraordinária, desde que contínuas, homogêneas e revestidas dos mesmos caracteres mansas, pacíficas e com animus domini , e desde que comprovado o vínculo jurídico de transmissão. 3. O reconhecimento de "vazio probatório documental" não subsiste quando os próprios autos ostentam fatura de energia elétrica emitida em 25/5/2007 em nome do antecessor, com endereço no imóvel usucapiendo, histórico de consumo com ligação em nome da autora em 12/4/2007, escritura pública de declaração, contrato de cessão de direitos com firma reconhecida e registro em Títulos e Documentos, laudo pericial confirmatório da ocupação e das benfeitorias, e prova oral convergente. 4. Declarações escritas de terceiros constituem prova documental atípica, admissível na forma do art. 369 do CPC, sobretudo quando o declarante é posteriormente ouvido em audiência e ratifica integralmente o teor da declaração, hipótese em que não há ofensa aos arts. 453 e 459 do CPC. 5. A interrupção da prescrição aquisitiva pressupõe prazo em curso; consumado o lapso legal em momento anterior ao ato interruptivo, a aquisição originária já se operou de pleno direito, servindo a sentença apenas de título declaratório para registro. Reforça a conclusão o fato de a ação possessória ajuizada pelo réu ter sido julgada improcedente, com trânsito em julgado, sem que jamais tenha recuperado a posse do bem. 6. A existência de faixa de servidão administrativa vinculada à rede de distribuição de energia elétrica não impede o reconhecimento da usucapião, porquanto a servidão não transfere o domínio, mas apenas o restringe, devendo a limitação ser expressamente ressalvada no título aquisitivo. 7. Recurso do Estado não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0086337-16.2025.8.19.0000, Rel. Fabio Dutra, 10ª CÂMARA, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO EXTERIOR. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha residente na França, rejeitando a realização direta do ato por videoconferência, sob alegação de omissão quanto à aplicação dos artigos 4º, 6º e 453, §1º, do CPC, das Resoluções do CNJ e de precedentes jurisprudenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos favoráveis à realização de oitiva telepresencial de testemunha residente no exterior sem expedição de carta rogatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida.4. O acórdão enfrentou expressamente a necessidade de observância das normas de cooperação jurídica internacional para a produção de prova em território estrangeiro.5. Os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da cooperação processual não afastam a incidência do artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil e dos instrumentos internacionais aplicáveis.6. A videoconferência pode ser utilizada como modalidade de cumprimento da carta rogatória, mas não substitui o mecanismo formal de cooperação jurídica internacional.7. A matéria relativa às Resoluções do Conselho Nacional de Justiça foi suficientemente apreciada, tendo o acórdão reconhecido a utilização da videoconferência em conformidade com o regime jurídico aplicável à cooperação internacional.8. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes invocados não configura omissão quando a questão jurídica central foi devidamente apreciada.9. Fica o Embargante advertido de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.