Art. 952 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Texto vigente
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
Em linguagem simples
Impede que a parte que já apontou a incompetência relativa no processo inicie um conflito de competência. Contudo, esse conflito não impede que a parte que não o iniciou aponte a incompetência do juiz.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 952 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 208989, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 03/04/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONEXÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS. MESMA BASE FÁTICO-JURÍDICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO POSITIVO. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE DECISÕES. INDEFERIMENTO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito encontra-se firmada no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, por tratar-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, sendo certo que a existência de reclamações constitucionais em trâmite no STF com objeto distinto (preservação da autoridade de decisões do STF sobre arbitragem) não desloca a competência para aquela Corte. 2. O conflito positivo de competência configura-se não apenas quando há manifestações expressas dos juízos afirmando sua competência, mas também quando, do conjunto de atos processuais praticados, emerge uma controvérsia real sobre a competência, notadamente diante da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes. Interpretação teleológica do art. 66 do CPC. 3. No caso concreto, embora o TRF da 4ª Região não tenha declarado expressamente sua competência, ao dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de Chapecó/SC para prosseguimento, afirmou tacitamente a competência deste juízo, especialmente ao consignar que, "quanto à competência, é entendimento deste Tribunal que a previsão do art. 5º da Lei n.º 4.717/65 não impede o ajuizamento da ação popular no foro de domicílio da parte autora". 4. A vedação do art. 952 do CPC ("Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa") não se aplica quando o fundamento do conflito é diverso das arguições anteriores de incompetência. A alegação inicial de incompetência territorial e material não impede o posterior suscitamento de conflito com base na conexão entre ações, que constitui causa autônoma de modificação de competência. 5. A possibilidade de reunião dos processos está presente, pois ambos encontram-se em fase de instrução, sem sentença de mérito proferida em nenhum deles, afastando-se a incidência da Súmula 235 do STJ. 6. Hipótese em que se reconhece a conexão entre as ações (art. 55 do CPC) em razão de que: a) possuem o mesmo núcleo fático-jurídico - a transferência do controle acionário e sua compatibilidade com as restrições legais à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (Lei n. 5.709/1971, Decreto n. 74.965/1974 e Lei n. 8.629/1993); b) as causas de pedir convergem; e c) os pedidos, embora com nuances procedimentais, visam ao mesmo objetivo: impedir a consolidação da transferência acionária sem o cumprimento dos requisitos legais específicos. 7. A reunião dos processos impõe-se não apenas em razão da conexão mas também para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica. 8. Conferir ao presente conflito o efeito de suspensão imediata da eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) implicaria transformar o incidente em sucedâneo recursal, cabendo ao juízo competente revisar ou referendar os efeitos das decisões proferidas pela Corte Regional, nos termos do § 4º, art. 64, CPC, ocasião em que as partes poderão interpor, para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o competente agravo de instrumento, que possui amplitude recursal própria. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS. Indeferido o pedido de nulidade de decisões. Agravo interno julgado prejudicado.
Publicação oficialTJCE, Conflito de Competência Cível 3017878-34.2026.8.06.0000, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, DJEN 09/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO QUE JULGOU ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PROCESSO FINDO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS ATUALMENTE PENDENTES. PREVENÇÃO QUE DEVE SER FIXADA PELA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA. ARTIGOS 55, 58 E 59 DO CPC. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO TJCE. DISPENSABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado pelo terceiro adquirente do imóvel litigioso visando definir o juízo adequado para o processamento e julgamento dos processos de nº 3014260-15.2025.8.06.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 3018047-52.2025.8.06.0001 (Tutela Antecipada Antecedente), em razão da declaração de incompetência manifestada pelos juízos da 10ª Vara Cível e da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) definir se o juízo que julgou ação de reintegração de posse definitivamente encerrada permanece prevento para apreciar demandas posteriores relacionadas ao mesmo imóvel e ao mesmo leilão extrajudicial; ii) verificar se eventual conexão entre a ação de imissão na posse e a tutela cautelar antecedente atrai a competência do juízo da primeira ação atualmente em curso; e iii) aferir a possibilidade de nova manifestação acerca da validade dos atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, quando a matéria já foi apreciada pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão pressupõe a existência de processos pendentes passíveis de reunião para julgamento conjunto, não subsistindo em relação a ação anteriormente julgada e alcançada pela coisa julgada material, conforme estabelece a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A identidade do imóvel ou a circunstância de as demandas derivarem do mesmo leilão extrajudicial não é suficiente para perpetuar a competência do juízo que apreciou processo já encerrado. 5. Reconhecida a conexão entre a ação de imissão na posse e a tutela cautelar antecedente, tendo em vista o risco de serem prolatadas decisões conflitantes, tem-se que a prevenção deve observar a anterioridade da distribuição entre as demandas pendentes, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, motivo pelo qual a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza deve ser declarada competente para processar ambos os feitos. 6. A controvérsia relativa à validade dos atos praticados pelo juízo posteriormente declarado incompetente não comporta novo exame, por já ter sido objeto de impugnação e expressamente apreciada pelo Tribunal. O conflito de competência possui objeto restrito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a causa, não se prestando à revisão do acerto dos pronunciamentos judiciais proferidos nos autos originários, o que deve ser feito na via própria. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar e julgamento os processos de nº 3014260-15.2025.8.06.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 3018047-52.2025.8.06.0001 (Tutela Antecipada Antecedente). _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 58, 59, 951 e 952. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2079356 MA 2023/0198397-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026; TJCE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30043778120248060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2025
Publicação oficialTJBA, Conflito de Competência Cível 8003928-31.2025.8.05.0000, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Cíveis Reunidas, DJEN 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE SUSCITADO POR PARTE QUE JÁ ARGUIU INCOMPETÊNCIA RELATIVA NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por FAF&TAF PATRIMONIAL LTDA - ME, contra a decisão prolatada no Conflito de Competência n° 8003928-31.2025.8.05.0000, cujo teor lhe negou seguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é admissível o conhecimento de conflito de competência suscitado por parte que, no processo primevo, já arguiu a incompetência relativa do Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 952 do Código de Processo Civil veda, expressamente, ao litigante que arguiu incompetência relativa no processo suscitar, posteriormente, conflito de competência. 4. A jurisprudência da Corte Cidadã e dos Tribunais estaduais reafirma a inadmissibilidade do conflito de competência, quando o suscitante já tiver utilizado outro meio processual para alegar a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido
Publicação oficialTJAL, Agravo Interno Cível 0805995-90.2024.8.02.0000, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 17/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE, POR NÃO VISLUMBRAR A PREEXISTÊNCIA DE CONFLITO, ALÉM DE CONSTATAR A PRÉVIA ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA (PREVENÇÃO) NOS AUTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECER MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO MÉRITO DO INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO POR APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. EVENTUAL NULIDADE SUPRIDA POR MEIO DA SUBMISSÃO AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO VINCULAÇÃO A PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO ANTIGO RELATOR. DESPACHO INICIAL QUE NÃO EQUIVALE A JUÍZO DE CABIMENTO. POSTERIOR PERDA DO OBJETO DO CONFLITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE ORIGINOU O INCIDENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. INUTILIDADE NO JULGAMENTO DO CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM ANALISAR SE (I) HOUVE ERRO DE PROCEDIMENTO DECORRENTE DA EXTINÇÃO MONOCRÁTICA DO INCIDENTE, (II) SE O CABIMENTO DO PRESENTE CONFLITO É QUESTÃO PACIFICADA, E SE (III) RESTOU EVIDENCIADA A PREVENÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804682-94.2024.8.02.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ, EM SEU ARTIGO 955, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUANDO FUNDADO EM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; OU TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.4. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INDEVIDA DA REGRA SUPRA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO, COM A DESIGNAÇÃO DE JULGADOR COMPETENTE. A DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER DO INCIDENTE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE, POIS TEM NATUREZA TERMINATIVA.5. NÃO OBSTANTE, EVENTUAL NULIDADE PASSA A SER SANADA COM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO ÓRGÃO COLEGIADO VIA AGRAVO INTERNO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6. O CAPÍTULO DO CÓDIGO DE RITOS QUE TRATA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO IMPÕE AO RELATOR A OBRIGAÇÃO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DO CABIMENTO DO INCIDENTE QUANDO DE SUA DISTRIBUIÇÃO, DE MODO QUE NÃO EQUIVALE A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO O DESPACHO INICIAL ATRAVÉS DO QUAL O RELATOR SUSPENDE O FEITO ORIGINÁRIO E ABRE PRAZO PARA OITIVA DOS SUSCITADOS. 7. NA HIPÓTESE PRESENTE, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O CABIMENTO DO CONFLITO, AO CONTRÁRIO, RESTOU CONSIGNADO QUE PAIRAVA DÚVIDA ACERCA DE SUA EXISTÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DOIS OU MAIS DESEMBARGADORES QUE SE ACHEM COMPETENTES OU INCOMPETENTES PARA APRECIAR O MESMO FEITO. 8. IN CASU, NÃO SE VISLUMBRA A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC, UMA VEZ QUE, QUANDO DA PROPOSITURA DO INCIDENTE, INEXISTIA PRONUNCIAMENTO DOS SUSCITADOS NO SENTIDO DE RECONHECER SUA COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNCIA.9. INCIDE AINDA NA HIPÓTESE O ÓBICE PREVISTO NO ART. 952 DO CPC, SEGUNDO O QUAL É VEDADA A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELA PARTE QUE JÁ ARGUIU INCOMPETÊNCIA RELATIVA PREVIAMENTE, POIS O ORA AGRAVANTE JÁ VENTILOU A QUESTÃO NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO QUE ENSEJOU O PRESENTE INCIDENTE. 10. O INTERESSE DE AGIR DECORRE DO BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE, POIS EXIGE QUE O BENEFÍCIO A SER GERADO PELA TUTELA PLEITEADA SOMENTE POSSA SER ALCANÇADO PELA VIA JUDICIAL, DE MODO QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL SEJA NECESSÁRIO, SOB PENA DE PERECIMENTO DO DIREITO QUE SE QUER VER TUTELADO. 11. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DECLINANDO DE SUA COMPETÊNCIA E REMETENDO O FEITO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO PELO RELATOR DO RECURSO QUE ENSEJOU O INCIDENTE, JULGANDO-O PREJUDICADO. 12. CENÁRIO QUE REVELA A INUTILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO ACERCA DA PREVENÇÃO PARA JULGAR O FEITO, SEJA PELA EXTINÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO, SEJA PELA CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL. 13. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 17, 66, 952 E 955 TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO14. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 17, 66, 952, 954, 955, 1.021, § 1º; REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, ARTS. 314 E SS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, AGINT NO CC: 165372 MG, AGINT NO CC: 204181 RS, AGINT NO ARESP: 2010083 SP, AGINT NO CC: 177499 PR, AGINT NO CC: 187471 SP, AGINT NOS EDCL NO CC: 183979 SP, AGINT NO AGINT NO ARESP: 1873769 RJ, AGINT NO CC: 169798 PA; TJ-RJ - CC: 00602471020218190000
Publicação oficialTJBA, Conflito de Competência Cível 8069871-29.2024.8.05.0000, Rel. Cássio José Barbosa Miranda Cíveis Reunidas, DJEN 20/11/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO DIRIMIDO. I. Caso em exame Conflito Negativo de Competência Cível instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por Marli dos Santos Rodrigues em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP (antiga UNIBRASIL). A parte autora alega descontos indevidos de R$ 30,30 mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa sem sua autorização, postulando a declaração de inexistência de obrigação, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 408,30) e indenização por danos morais. Ambos os Juízos declararam-se incompetentes, ensejando a instauração do presente conflito negativo de competência. II. Questão em discussão Discute-se a definição do juízo competente para processar e julgar a demanda que versa sobre descontos não autorizados em benefício previdenciário, efetuados por associação de aposentados, à luz da incidência ou não das normas de proteção ao consumidor. III. Razões de decidir A autora se enquadra como consumidora e a entidade ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do TJBA, inclusive em casos análogos, vem reiteradamente afirmando a competência das Varas especializadas em Relações de Consumo em casos dessa natureza. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: 1. Controvérsias sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, realizados por associações sem autorização expressa, inserem-se no âmbito das relações de consumo. 2. É competente para processar e julgar tais demandas o juízo especializado em matéria consumerista. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 951, 952 e 955; CF/1988, art. 127; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de Competência nº 0005969-41.2024.8.05.0001; TJ-BA, Conflito de Competência nº 0231613-36.2023.8.05.0001; TJ-SP, AC nº 1022655-22.2019.8.26.0506; TJ-RJ, APL nº 0016657-27.2019.8.19.0008
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.