Código de Processo Civil

Art. 868 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção X — Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

Texto vigente

Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

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Em linguagem simples

Determina que, ao penhorar os rendimentos de um bem, o juiz nomeará um administrador responsável pela gestão do patrimônio, tirando do devedor o direito de usufruir dele até a quitação da dívida. A medida passa a ter validade perante outras pessoas após ser publicada ou registrada no cartório imobiliário pelo credor.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 868 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0712551-88.2026.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível, ao fundamento de que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação cautelar de protesto destinada a interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva, e de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, já se operara com o ajuizamento da própria ação civil pública. O embargante aponta omissão, sustentando a ausência de prequestionamento expresso de dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter mencionado expressa e individualizadamente todos os dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, não exige o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria correspondente tenha sido efetivamente debatida e decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação cautelar de protesto e a impossibilidade de segunda interrupção da prescrição, mencionando expressamente os arts. 202, caput e inciso II, do Código Civil, 867 e 869 do Código de Processo Civil de 1973 e 81, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os demais dispositivos indicados pelo embargante, notadamente os arts. 868, 870 e 871 do Código de Processo Civil de 1973, disciplinam aspectos procedimentais estranhos à ratio decidendi do julgado, o que dispensa prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser suprida quando a matéria jurídica indicada pelo embargante foi efetivamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que sem menção nominal e individualizada a todos os dispositivos legais invocados. 2. Dispensa-se o prequestionamento expresso de dispositivo legal estranho à ratio decidendi do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 202, caput e inciso II; CPC/1973, arts. 867, 868, 869, 870 e 871; CDC, arts. 81, 82 e 83

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5010547-10.2026.8.08.0000, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 15/09/2026

    ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO PELOS HERDEIROS. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE CINCO SAFRAS. PENHORA DOS FRUTOS E RENDIMENTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na celebração de contrato de arrendamento rural relativo a imóvel penhorado e determinou o depósito judicial da quantia de R$ 232.678,43, recebida antecipadamente pelos herdeiros, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve regularização da representação processual dos agravantes; (ii) se os frutos e rendimentos decorrentes do arrendamento de imóvel penhorado estão sujeitos à constrição judicial; e (iii) se os valores recebidos possuem natureza alimentar ou se a medida viola o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do termo de compromisso do inventariante e de procuração por ele outorgada ao advogado subscritor do recurso sana a irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. 4. A penhora do imóvel projeta-se sobre seus acessórios, frutos e rendimentos, sendo admissível a constrição dos valores provenientes de arrendamento rural, conforme os arts. 867 e 868 do CPC. 5. A celebração do contrato sem prévia comunicação ao juízo e o recebimento antecipado, em parcela única, dos valores correspondentes a cinco safras futuras esvaziam a expressão econômica do bem constrito e desviam recursos que deveriam ser prioritariamente destinados à satisfação do crédito exequendo. 6. A alegação de suficiência da penhora sobre a terra nua não afasta a medida, pois os agravantes não demonstraram a pronta viabilidade de alienação do imóvel nem indicaram meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, como exige o art. 805 do CPC. 7. A natureza alimentar dos valores não foi comprovada por elementos concretos, sobretudo porque o pagamento ocorreu de forma concentrada e antecipada, em montante correspondente a cinco anos de rendimento, circunstância incompatível com a percepção periódica típica das verbas destinadas à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A penhora de imóvel alcança os frutos e rendimentos dele decorrentes, sendo legítima a determinação de depósito judicial dos valores recebidos antecipadamente em contrato de arrendamento rural celebrado à margem da execução, quando a medida comprometer a finalidade satisfativa da constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 774, 792, 805, 833, IV, 867 e 868. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0765288-05.2025.8.07.0001, 7ª Turma Cível, DJEN 04/09/2026

    Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Prescrição. Ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público. Alegação de omissão. Prequestionamento. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão do julgado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, afastando a alegada interrupção do prazo prescricional decorrente de ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no contexto de execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de enfrentar: (i) a tese de interrupção da prescrição em razão da ação cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT; (ii) a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da referida demanda em defesa de interesses individuais homogêneos; e (iii) os dispositivos legais invocados pela embargante para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A omissão sanável por embargos de declaração restringe-se aos casos em que o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso concreto, ou quando incorre em qualquer das condutas previstas no art. 489, § 1º, da mesma norma processual. 5. A tese de interrupção da prescrição pela ação cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT foi apreciada no acórdão embargado, que expressamente afastou a eficácia interruptiva da medida e reconheceu a incidência da prescrição da pretensão executiva. 6. A controvérsia relativa à legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação cautelar também foi examinada no julgamento anterior, inexistindo ausência de pronunciamento sobre o fundamento invocado pela embargante. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões ou teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando que, da análise dos autos, encontre fundamentos suficientes para formar sua convicção, sendo-lhe exigido enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. O pedido de manifestação específica sobre os arts. 867, 868, 869, 870 e 871 do CPC/1973, o art. 202, II, do Código Civil e os arts. 81, 82 e 83 do CDC não justifica a integração pretendida, pois o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os dispositivos legais suscitados quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 9. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar amparados em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Código Civil, art. 202, II; CDC, arts. 81, 82 e 83. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do STJ; TJDFT, Embargos de Declaração n.º 0706247-90.2024.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 09.07.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.753.227/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.684.852/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27.08.2019

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0020776-18.2016.8.19.0208, Rel. Francisco de Assis Pessanha Filho, 12ª CÂMARA, DJEN 27/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DO 1° RÉU E DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO 2° RÉU. CONDENAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS ANOS DE 2015 E 2016. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE ADULTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM FACE DO 2° RÉU. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTORQUE DEVE SER CONHECIDO EM PARTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO 2° RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA SUSCITADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CPC. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO 1° RÉU. REJEIÇÃO. LUSTRO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL QUE NÃO SE COMPUTA A PARTIR DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. MARCO INICIAL A CONTAR DAS RENOVAÇÕES OCORRIDAS NOS ANOS DE 2015 E 2016. AÇÃO AJUIZADA NO PRÓPRIO ANO DE 2016. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE FUNDA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELO 1° RÉU QUE FOI POSTERIOR À INCLUSÃO FEITA PELO 2° RÉU. RESTRIÇÃO EFETIVADA PELO 2° RÉU QUE SE REVELA LEGÍTIMA E APTA À PRODUÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 354 DO COLENDO STJ. DESCONTOS DE VALORES NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES. EFETIVA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL ORIUNDA DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS ANTERIORES A 31/03/2021. CONDUTA PERPETRADA PELO 1° RÉU QUE CARACTERIZA A MÁ-FÉ SUBJETIVA. ELEMENTO VOLITIVO PARA A RENOVAÇÃO CONTRATUAL NÃO IDENTIFICADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS DOS AUTOS E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA QUE AFASTAM O DOLO DA PARTE AUTORA. REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 868 DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0013646-51.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 15/05/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E PENHORA DE PERCENTUAL DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA EVENTUALMENTE LOCALIZADA NAS PROPRIEDADES RURAIS DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DAQUELE.1. O propósito recursal é definir se é lícito determinar a penhora de parte da produção gerada pelo imóvel rural pertencente ao Agravado.2. Contrarrazões. Preliminar de inovação recursal e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição em relação ao debate sobre a penhora. Rejeitada. O Agravante pediu na origem que fosse expedido o mandado de constatação dos bens do Agravado, “a fim de possibilitar a respectiva penhora”, com fundamento no art. 835 do CPC. Logo, ao indeferir a expedição do mandado de constatação, por pressuposto lógico, restou também indeferida a constrição judicial dos bens do Agravado, que é controvertida desde a origem.3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural instituída pelo artigo 5º, XXVI da Constituição Federal não se estende automaticamente aos frutos por ela produzidos. Ademais, o artigo 867 do CPC autoriza a penhora de frutos e rendimentos de imóvel, quando eficiente ao recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. 4. No caso, não se duvida que a efetivação da penhora comprometerá a estabilidade financeira do devedor; todavia, ela há de ser equacionada com o dever dele de pagar a dívida que possui junto ao Agravante, para o que vem constituindo empecilho a frustração das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis realizadas ao longo de dois anos de tramitação aproximada da execução. 5. Deferimento da providência requerida pelo exequente – expedição de mandado de constatação – para que, com base no resultado da diligência e noutras informações disponíveis, fique o Juízo de 1º grau habilitado a decidir pelo cabimento ou não da penhora, adotando, então, as providências determinadas pelos artigos 868 e 869 do CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.