Art. 510 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIV — DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Texto vigente
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Em linguagem simples
Na apuração de valor por arbitramento, o juiz solicita que as partes apresentem documentos ou pareceres no prazo fixado. Se ainda assim não for possível decidir imediatamente, o juiz nomeará um perito técnico para avaliar o caso.
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Na jurisprudência
509 acórdãos citam o art. 510 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3041586, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A Embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC), sustentando: (i) inexistência de impugnação específica; (ii) controvérsia quanto à gestão societária; e (iii) descompasso da decisão com a jurisprudência da Corte. Intimada (art. 1.023, § 2º, do CPC), a Embargada requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e, de forma correlata, se há: (i) impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados no recurso especial (CF/1988, art. 105, III); e (iii) possibilidade de revisão da apuração de haveres sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da orientação consolidada das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. Inexistem os vícios alegados: a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo inviável confundir discordância da parte com omissão; a exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 6. A manutenção da decisão agravada mostra-se correta: o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC), atraindo a incidência da orientação sobre dialeticidade e a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), bem como a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF e da Súmula 182/STJ quanto à ausência de ataque a fundamento suficiente. 7. Não há prequestionamento, sequer implícito, dos arts. 509, 510 e 606 do CPC e 884 e 1.031 do Código Civil; à instância especial não cabe pronunciamento originário sobre matéria não debatida na origem (CF/1988, art. 105, III), incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A tese recursal referente à apuração de haveres exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ); não demonstrada, de modo objetivo, a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse o óbice. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no tema de apuração de haveres, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 2180608, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/03/2025
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, II, IV e VI, do NCPC. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DE JULGAMENTO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS, PERCUTIDAS CRITICAMENTE COM AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 510 E 1.000, DO NCPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A DÍVIDA DE VALOR INSTAURADA NO TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO ORIGINÁRIO (EQUIVALENTES EM LOTES). (2.1) FUNDAMENTO SOBRE IMPROPRIEDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMO MOTIVO PARA LIQUIDAÇÃO DE FORMA DIVERSA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. (2.2) ACÓRDÃO QUE ADOTA MESMA DECISÃO MENCIONADA COMO DESRESPEITADA. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. (2.3) PRECLUSÃO LÓGICA PELA ANTERIOR ADMISSÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da persuasão racional confere-se ao juiz a liberdade de valorar criticamente as provas, desde que fundamente de forma clara seu convencimento, não exigindo que se refute individualmente cada argumento, desde que a decisão aborde os pontos essenciais para a solução da controvérsia. 2. A alteração da forma de liquidação para apuração de perdas e danos não configura violação à coisa julgada, desde que se demonstrem necessidades práticas insuperáveis e o direito substancial reconhecido permaneça inalterado. 3. Se o objetivo da indenização foi justamente o de fixar a indenização como "dívida de valor" (equivalentes em lotes de imóvel), tal espécie de obrigação não pode ser simplesmente modificada para "dívida de dinheiro" tão somente pelo acréscimo de valor no comparativo de uma e outra obrigação. 4. É contraditório sustentar a tese de liquidação por cálculos aritméticos com base em uma decisão que, na verdade, foi utilizada pelo acórdão recorrido para fundamentar a liquidação por arbitramento, em conformidade com a coisa julgada. 5. A interpretação razoável e lógica do alcance da coisa julgada, quando realizada pelo Tribunal, deve ser preservada e não pode ser alterada por meio de novos questionamentos, garantindo a segurança jurídica e a efetividade do título executivo judicial. Precedentes. 6. Se os executados defendem, em momento anterior, uma tese contrária àquela sustentada no presente recurso, incide o princípio da preclusão lógica, no ponto, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2624976, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2257856, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022), incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de lucros cessantes, prejudicialidade da análise de dissídio jurisprudencial e desnecessidade do agravo contra decisão que admite parcialmente o recurso especial (Súmulas 292 e 528 do STF). 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (revaloração jurídica de fatos incontroversos), a existência de negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e aos arts. 509 e 510 do CPC (lucros cessantes e liquidação), além de dissídio jurisprudencial. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão de origem, pela necessidade de reexame fático-probatório para alterar a conclusão acerca de lucros cessantes (Súmula 7/STJ) e pela prejudicialidade do dissídio quando o recurso especial pela alínea a não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, diante de alegada ausência de enfrentamento de questões essenciais; (ii) se a revisão da condenação ou da extensão do dano a título de lucros cessantes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em consonância com o dever de motivação (CPC, arts. 11, 489 e 1.022). 6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das questões juridicamente relevantes e suficientes para a solução do caso. 7. A condenação por lucros cessantes pressupõe prova concreta do efetivo prejuízo; a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a comprovação e a extensão do dano demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando a análise pela alínea c. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2955617, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA POR CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, sendo o agravo desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial em cobrança de nove cheques prescritos, com atualização e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 63.203,76, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e a validade da citação por edital, e determinou o recálculo da dívida para excluir honorários contratuais e ajustar correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente por paralisação do processo imputável à autora, com aplicação do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 487, II, do CPC; (ii) saber se a citação tardia e por edital impediu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) saber se o lapso temporal entre a devolução dos cheques e a citação por edital impõe prescrição, à luz do art. 206-A do CC; (iv) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, conforme os arts. 256, § 3º, e 257, do CPC; (v) saber se é necessária liquidação por arbitramento para apuração do quantum devido, com base no art. 510 do CPC; (vi) saber se o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, conforme o art. 202, I, do CC; e (vii) saber se o agravo deve ser provido para reconhecer a prescrição, declarar a nulidade da citação por edital e determinar liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, pois o acórdão de origem concluiu pela ausência de inércia da credora e pelo esgotamento das diligências de citação pessoal. 7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte sobre demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial. 8. A pretensão de liquidação por arbitramento e de reconhecimento da prescrição pelo lapso entre o despacho citatório e a citação por edital também demanda revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão quanto à necessidade de liquidação por arbitramento e ao reconhecimento de prescrição com base no lapso entre o despacho citatório e a citação por edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 § 1º, 487 II, 240 § 1º, 256 § 3º, 257, 510, 85 § 11; CC, arts. 206-A, 202 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106, 503, 504; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.