Art. 77 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção I — Dos Deveres
Texto vigente
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Em linguagem simples
Lista os deveres de todos os participantes do processo, como dizer a verdade, não agir sem fundamento, cumprir ordens judiciais e manter contatos atualizados. O descumprimento de determinadas ordens é considerado ato contra a dignidade da justiça e pode resultar em multa, além de outras penalidades.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
6.218 acórdãos citam o art. 77 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3016464, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO ATUALIZADA. ALINHAMENTO AO TEMA 1.198/STJ. SÚMULAS 83 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER MULTA AO ADVOGADO. ART. 77, § 6º, DO CPC E ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que não se conheceu da apelação por ineficácia do ato de recorrer sem procuração atualizada e pelo descumprimento de determinações correlatas em contexto de litigância predatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração com firma reconhecida e de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória, viola os arts. 654, § 1º, do CC, 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, e 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994; (ii) é possível afastar as sanções e determinações impostas pelo colegiado estadual sem reexame de provas; (iii) a multa por litigância de má-fé pode ser estendida ao advogado ou se sua responsabilização demanda ação própria. 3. A exigência de regularização da representação e de documentos de autenticidade e seriedade da demanda, ante indícios de litigância predatória, alinha-se ao Tema 1.198/STJ e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A pretensão de afastar tais medidas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC são endereçadas às partes. A responsabilização do advogado por eventual lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado.
Publicação oficialSTJ, REsp 2264854, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação, inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação, por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC. 5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC). 7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, § 4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282. STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, AREsp n. 2.551.807/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n. 2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025.
Publicação oficialSTJ, PET no AREsp 2243517, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A REPRESENTANTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INÉRCIA DA PARTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de nulidade processual apresentada pela Massa Falida de Transportes Mosa S.A., que pretende a invalidação dos atos processuais posteriores ao acórdão de 24/09/2025, sob o fundamento de que as intimações foram direcionadas ao administrador judicial anteriormente substituído, o que teria violado o contraditório e cerceado sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de atualização cadastral dos representantes da parte invalida as intimações regularmente expedidas; (ii) estabelecer se houve prejuízo concreto ao contraditório apto a ensejar nulidade processual; (iii) determinar se a alegação tardia configura nulidade de algibeira, em violação à boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte tem o dever de manter atualizados seus dados cadastrais e de seus procuradores, presumindo-se válidas as intimações enviadas aos registros constantes dos autos. 4. A inércia da Massa Falida por mais de dois anos para promover a regular habilitação de seus novos representantes revela desídia incompatível com o dever de cooperação processual. 5. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorre quando o contraditório já foi substancialmente exercido em momento anterior. 6. O debate acerca da competência do juízo falimentar foi integralmente realizado por meio de contrarrazões anteriormente apresentadas, afastando alegação de cerceamento de defesa. 7. A alegação de vício apenas após resultado desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, prática vedada por violar a boa-fé processual e sujeita à preclusão. 8. O Poder Judiciário não admite a reabertura de discussão já decidida com base em vício imputável à própria parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte manter atualizados seus dados cadastrais, sendo válidas as intimações realizadas conforme os registros dos autos. 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto ao contraditório. 3. A alegação tardia de vício processual, após decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, V, 274, parágrafo único, e 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada:
Publicação oficialSTJ, REsp 2081633, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, proferido em apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito e condenou, de ofício, o advogado da parte por litigância de má-fé, com imposição de custas e honorários. 2. A controvérsia tem origem em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de confirmação da outorga de mandato pela parte autora. 4. A Corte de origem manteve a extinção e condenou, de ofício, o advogado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é juridicamente possível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua como patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, porque a responsabilização do advogado por lide temerária não pode ocorrer nos próprios autos, devendo ser apurada em ação própria ou pelo respectivo órgão de classe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Ocorre ofensa aos arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 quando se impõem penalidades processuais ao advogado nos próprios autos por atos praticados no exercício da advocacia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §§ 1º e 6º, 79, 80, 81 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 989130, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento da impetração. 2. O agravante contesta a decisão recorrida, sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus, alegando ilegalidade e abuso de poder por omissão funcional de autoridades policiais e requerendo o afastamento das mesmas. 3. Insurgência contra a multa aplicada pela Presidência, fundamentada no comportamento abusivo do agravante por manejar diversas impetrações perante o STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para julgar o habeas corpus impetrado, considerando a ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, e se o habeas corpus pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da multa aplicada ao agravante por comportamento abusivo. III. Razões de decidir 6. O STJ é incompetente para analisar o habeas corpus, pois o agravante não indicou autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, conforme o artigo 105, I, "c", da Constituição Federal. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins diversos da proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção, conforme o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 8. A multa aplicada pela Presidência está fundamentada na legislação correspondente, diante do comportamento abusivo do agravante, conforme o artigo 3º do CPP e artigos 5º, 15, 77, II e IV, e §§ 2º a 5º do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ é incompetente para julgar habeas corpus sem indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção. 3. A aplicação de multa por comportamento abusivo encontra respaldo na legislação processual penal e civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 3º; CPC, arts. 5º, 15, 77, II e IV, §§ 2º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.598/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.