Código de Processo Civil

Art. 661 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento

Texto vigente

Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que, no arrolamento sumário, não será feita a avaliação judicial dos bens da herança para nenhuma finalidade. A única exceção é a situação específica descrita na lei em que há questionamento do valor por parte de um credor.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 661 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2482762, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROCURAÇÃO DE PLENOS PODRES. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. CONTRADIÇÃO DAS RAZÃOS RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. PARCELA DO PAGAMENTO EFETUADA POR MEIO DE CARTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA, SEM A NECESSIDADE DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA. SEM INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. As teses recursais suscitadas somente em embargos de declaração tratam-se de indevida inovação recursal. 2. A indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem apontamento específico dos vícios do julgado impugnado, caracteriza-se como peça recursal deficiente, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n 284/STF. 3. A ilegitimidade ativa da recorrida, decorrente do ajuizamento da ação por meio de procuração que teria perdido sua validade devido à incapacidade da outorgante, não foi examinada na instância ordinária pelo viés pretendido pelo recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Ademais, o revolvimento da matéria exigiria deste Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que, à época do ajuizamento da demanda, a outorgante estaria mentalmente incapacitada, o que não é viável nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A alegação de violação ao art. 661, § 1º, do Código de Processo Civil, em que o recorrente defende a nulidade da procuração porque ausente a especificação do imóvel objeto da alienação, é impertinente. A compra e venda que se pretende rescindir foi negociada pessoalmente pela recorrida, proprietária do imóvel. 7. Além disso, a tese destoa dos argumentos do próprio recorrente acerca da ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 8. A presunção de pagamento da primeira parcela do negócio, tendo em vista que a credora recebeu a última parcela, não foi examinada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 9. O art. 332 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para amparar a tese de que restou comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela da obrigada. Súmula nº 284/STF. 10. Ademais, a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a ausência de comprovação do pagamento da referida parcela demandaria nova análise da prova dos autos, inviável nesta Corte Superior. Súmula n 7/STJ. 11. Ausente o prequestionamento da questão relativa ao enriquecimento sem causa da parte recorrida oriundo da falta de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Súmula nº 211/STJ. A questão foi apresentada somente nos embargos de declaração opostos na origem, caracterizando-se como indevida inovação recursal. 12. O debate acerca da necessidade ou não de quitação da carta de consórcio não foi tratado no aresto estadual. Súmula nº 211/STJ. 13. O art. 884 do Código Civil não tem comando normativo apto a amparar a tese de que as partes pactuaram que parte do pagamento da obrigação seria por meio da carta de crédito contemplada, sem a necessidade de quitação, o que caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 284/STF. 14. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2038444, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/06/2024

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BEM IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANDATO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661 E 662 DO CPC. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia. 3. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. Precedentes. 4. A questão atinente à violação dos arts. 113 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5169461-45.2017.8.09.0006, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a validade do aval prestado por procurador, a legitimidade passiva da avalista e a exigibilidade da Nota de Crédito Rural nº 40/06128-0, determinando o regular prosseguimento da execução. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre irregularidade documental e vício material do aval, quanto à incidência dos arts. 783 e 803, I, do CPC, e contradição quanto à suficiência dos poderes conferidos pela procuração para a prestação da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar seu acolhimento, ou se a insurgência veicula mera rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A distinção entre a deficiência documental sanável e o vício material de constituição do aval foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, tanto na análise da preliminar de cerceamento de defesa quanto no exame de mérito da extensão dos poderes conferidos ao mandatário. 5. A exigibilidade do título executivo, à luz dos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC e do regime do Decreto-Lei nº 167/1967, foi objeto de item próprio do voto condutor, que identificou o vencimento antecipado da obrigação em razão do inadimplemento verificado em 15/06/2016. 6. A suficiência dos poderes conferidos pela procuração pública de 2011 para a prestação do aval, com fundamento no art. 661, § 1º, do Código Civil, foi objeto de fundamentação específica e coerente, não se verificando contradição lógica entre premissas e conclusão. 7. A admissibilidade da juntada das procurações em grau recursal e a inaplicabilidade da tese de suprimento retroativo de requisito de constituição da garantia também foram enfrentadas, à luz dos arts. 434, 435 e 436 do CPC e da teoria da causa madura. 8. A pretensão de rediscussão dos fundamentos já adotados, ainda que sob a roupagem de omissão ou contradição, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento de embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. 2. Não configura omissão ou contradição o fato de a conclusão do julgado ser contrária ao interesse da parte, quando a matéria tenha sido efetiva e fundamentadamente enfrentada.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 436, 661, 783, 786, 801, 803, I, 1.013, § 3º, I, e 1.022, I a III; CC, art. 661, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na AI nº 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024

    Publicação oficial
  • TJRO, Inventário 7001426-17.2025.8.22.0016, Rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2026, DJEN 13/04/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO CONVERTIDO EM INVENTÁRIO – MENOR INCAPAZ – CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nenhum óbice ao procedimento pelo rito de arrolamento, mesmo quando há interesse de incapaz, em caso de concordância entre as partes e do Ministério Público. 2. É nítido nos autos de origem que não há conflito de interesse. 3. Recurso provido, decisão reformada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004976-97.2022.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Em que pese haver herdeiros incapazes, esse fato não representa óbice ao rito do arrolamento sumário, tendo em vista que não houve discordância quanto ao Plano de Partilha apresentado pela inventariante. Corroborando, o Ministério Público interveio no processo como fiscal da ordem jurídica “custos legis” manifestando-se de forma favorável a conversão em arrolamento sumário (ID 124956525). Assim, converto o inventário em Arrolamento Sumário. Tratando-se os autos de inventário na forma de arrolamento sumário, desnecessária avaliação de bens e citação das Fazendas, pois quando o inventário se processar pelo rito do arrolamento a Fazenda Estadual será cientificada ao final em razão do seu interesse no ato de fiscalização do imposto, certo de que no caso de eventual discordância quanto ao imposto calculado e recolhido deverá discutir a questão administrativamente, mas não no bojo do processo de arrolamento (artigo 661 do CPC). Ciência às partes desta decisão. Intime-se o Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do plano de partilha (ID 123205193). Após a manifestação minsterial, estando presente nos autos o plano de partilha (ID 123205193) e as certidões negativas constam nos IDs 125680918, 125680919 e 125680922 e, não havendo mais nada a apresentar, tornem os autos conclusos para homologação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0139637-71.2025.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ENTRE A RECORRENTE E O AUTOR DA HERANÇA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE E ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o processamento do pedido incidental de união estável post mortem entre a agravante e o falecido, determinando que a questão deveria ser apreciada em ação própria, com a suspensão do arrolamento sumário até o julgamento dessa ação. As agravantes sustentam que a decisão é contraditória e que não há controvérsia relevante, apresentando documentos que afirmam comprovar a convivência e a concordância de todos os herdeiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Saber se é possível o processamento do reconhecimento incidental da união estável post mortem no procedimento de arrolamento sumário.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O arrolamento sumário é uma forma abreviada de inventário e partilha de bens, havendo concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes. Nessa modalidade de processamento do inventário judicial, não importam os valores dos bens a serem partilhados. Interpretação dos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.4. O arrolamento sumário se harmoniza com o regime geral do inventário judicial, aplicando-se as disposições específicas que lhe conferem simplicidade e celeridade, sem prejuízo das garantias legais. Nessa linha, a teor do artigo 612 do Código de Processo Civil, no inventário, o Estado-Juiz decidirá todas as questões controvertidas, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, remetendo para as vias ordinárias apenas quando dependerem de outras provas. 5. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, devem ser remetidas às vias ordinárias, observando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição e 612 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.6. É possível o reconhecimento incidental da união estável nos próprios autos do inventário judicial (mesmo no procedimento do arrolamento sumário), desde que haja prova documental inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, e que não haja fundada controvérsia entre os interessados. Nessas condições, dispensa-se a propositura de ação autônoma, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, 4º, 8º e 612 do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal de Justiça.7. No caso concreto, embora não tenha sido lavrada escritura pública de união estável entre a agravante e o falecido, há prova documental suficiente nos autos, incluindo declaração com firma reconhecida do de cujus, afirmando convivência conjugal desde dezembro de 2016, além da concordância expressa da única herdeira e da apresentação de plano de partilha consensual. A inexistência de controvérsia fática e a presença de escritura pública reconhecendo a união afastam a necessidade de ação autônoma, sendo adequada a apreciação do pedido no arrolamento, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESES:8. Recurso conhecido e provido, para determinar que o pedido de reconhecimento de união estável post mortem seja processado e decidido nos autos de origem. 9. Tese de julgamento: “É admissível o reconhecimento da união estável no procedimento de arrolamento sumário, desde que comprovada por provas documentais e sem controvérsia entre os herdeiros, dispensando-se ação autônoma”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 612, 659, 660, 661, 662 e 663; CC/2002, art. 1.723.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2171950 AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.09.2023; STJ, REsp n. 1.685.935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2017; TJPR, AgInt no REsp 1.685.935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2017; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0102965-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 07.02.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0013931-63.2017.8.16.0031, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 19.11.2024.Resumo em Linguagem Acessível: O Tribunal decidiu que é possível que a existência da união estável com o de cujus seja discutida no próprio processo do inventário, não sendo necessária propor uma nova ação só para isso. Há documentos capazes de demonstrar que a agravante e o falecido viveram juntos como um casal, e todos os herdeiros concordaram com isso. Por isso, o recurso foi provido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.