Código de Processo Civil

Art. 690 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IX — DA HABILITAÇÃO

Texto vigente

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

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Em linguagem simples

O juiz mandará chamar os requeridos para que se manifestem no processo no prazo de 5 dias. Essa comunicação deve ser feita pessoalmente a eles caso não tenham advogado constituído na ação.

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Na jurisprudência

74 acórdãos citam o art. 690 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1540742, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/03/2023

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIORES PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO, SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (CPC/73, ARTS. 694, § 1º, E 698). CREDOR ARREMATANTE, DIVERSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO EXIBE O PREÇO. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEMANDA ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. "A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da expropriação judicial" (REsp 1.677.418/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017). 2. "A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação" (REsp 669.406/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010). 3. Hipótese na qual o recorrente, credor exequente com penhora registrada e que adjudicara os imóveis em discussão, mas não registrara a carta de adjudicação, foi preterido em seus direitos de preempção, pois não foi previamente cientificado de posterior penhora e praceamento dos mesmos bens noutra execução movida por outro credor, na qual um terceiro credor, diverso do exequente, arrematou os referidos bens sem exibir o preço, sob o fundamento de ser credor do executado comum em autos diversos. 4. Em tal contexto, deve-se reconhecer a necessidade de intimação do credor com penhora anteriormente averbada, para que fosse cientificado dos atos expropriatórios, podendo deles participar para proteger seus direitos de crédito e preempção. Além da penhora anterior devidamente averbada no registro de imóveis, já havia carta de adjudicação outorgada, apesar de não registrada, havendo pleno interesse do recorrente na intimação para participar dos atos expropriatórios ou ainda para pleitear a ineficácia da arrematação (CPC/73, arts. 694, § 1º, e 698). 5. Sendo o arrematante um terceiro credor, diverso do segundo exequente, e que, ademais, não exibiu o preço, mostra-se adequada ao caso a ineficácia da arrematação e dos demais atos expropriatórios antecedentes, levados a efeito sem a observância dos ditames legais. 6. Recurso especial provido para julgar a demanda procedente, a fim de tornar sem efeito a arrematação dos bens em discussão.

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0869364-09.2024.8.15.2001, Rel. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 21/10/2024, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitando a exigência de instauração de inventário judicial prévio para o levantamento de valores decorrentes de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de inventário judicial para autorizar a habilitação de herdeiros e o levantamento de valores de precatório quando apresentada escritura pública extrajudicial de inventário e partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de escritura pública de inventário e partilha lavrada em cartório é título suficiente e hábil para fundamentar a habilitação processual e a transmissão dos direitos patrimoniais aos herdeiros. 4. A legislação estadual autoriza a quitação do tributo de transmissão por ocasião do efetivo recebimento e liquidação do valor requisitado, afastando a exigência de recolhimento prévio como condição para o deferimento do pedido incidental. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros e o levantamento de valores decorrentes de precatório judicial podem ser instruídos mediante apresentação de escritura pública extrajudicial de inventário e partilha. 2. O recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis relativo a créditos objeto de precatório pode ser postergado para o momento da efetiva disponibilidade financeira do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 610, § 1º, 687 e 690; Lei Estadual nº 5.123/1989, art. 13-B. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.745.153/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.920.723/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que homologou o pedido de habilitação dos herdeiros de credor falecido, nos autos de cumprimento de sentença promovido por dependência à ação coletiva originária (id. 43971178). Em seu arrazoado recursal, o Estado da Paraíba sustenta que o inventário e a respectiva quitação do imposto sobre transmissão representam pressupostos indispensáveis para o levantamento de valores, afirmando que a herança traduz universalidade indivisível e invocando a disciplina regulamentar da Resolução nº 23/2022 do Tribunal de Justiça local (id. 43971178). Por tais motivos, requer o provimento do recurso para que “a sentença seja parcialmente reformada e não haja a dispensa do procedimento de partilha de bens – e consequente recolhimento do ITCMD – para fins de levantamento dos valores por parte dos sucessores do credor originário”. Devidamente intimados para apresentação de resposta recursal (id. 43971179), os apelados ofereceram contrarrazões arguindo preliminar de ausência superveniente de objeto recursal e postulando o desprovimento do apelo, sob a premissa de que a sobrepartilha extrajudicial dos precatórios já se encontrava devidamente formalizada e acostada nos autos (id. 43971181). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1 – Do breve resumo fático Na origem, Altamira Maria Galvão Gomes, Elaine Gomes Galvão, Eliane Gomes Galvão e José Neurion Gomes Junior ajuizaram o pleito sucessório incidental vinculado ao precatório judicial decorrente da ação coletiva nº 0012432-16.1996.8.15.2001, instruindo o feito com certidão de óbito do titular falecido, documentos pessoais e escritura pública notarial de partilha de bens (id. 43971167). Após a determinação judicial de citação da entidade pública executada (ID 43971174), o Estado da Paraíba manifestou anuência com a sucessão processual, requerendo o condicionamento do levantamento à prévia partilha e ao recolhimento fiscal (ID 43971175), sobrevindo manifestação dos herdeiros demonstrando a prévia juntada da partilha por escritura pública aos autos (id. 43971176). Em seguida, sobreveio a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou procedente a pretensão de habilitação formulada pelos sucessores com espeque no artigo 690 do Código de Processo Civil, rechaçando a exigência estatal de instauração de inventário prévio para levantamento dos créditos, nos seguintes termos (ID 43971177): "Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação dos herdeiros determinando que estes sejam incluídos como beneficiários no RPV/Precatório requisitado, o que faço com base no art.690, do CPC." 2 – Das questões Prévias e preliminares Em sede de contrarrazões recursais, os herdeiros apelados suscitaram preliminar de perda superveniente do objeto recursal, argumentando que a escritura pública de sobrepartilha dos precatórios judiciais já se encontrava plenamente formalizada e encartada aos autos originários desde o protocolo da petição inicial, tornando inócua a insurgência fazendária (id. 43971181). Não obstante os judiciosos argumentos deduzidos pelos recorridos, constata-se a persistência do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo ente público, porquanto a Fazenda Estadual busca expressamente a reforma do pronunciamento de origem para impor o condicionamento judicial do levantamento dos valores à realização de inventário (id. 43971178). Dessa maneira, a aferição sobre a higidez e a suficiência do instrumento público notarial existente para autorizar o recebimento do crédito exequendo constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito recursal, razão pela qual rejeito a preliminar de perda de objeto e admito o enfrentamento integral da controvérsia deduzida. 3 - Das razões do apelo 3.1 - Da desnecessidade de inventário judicial e suficiência da partilha notarial No exame dogmático da sucessão processual, cumpre distinguir a legitimação para figurar na relação jurídica instrumental, regulada pelos artigos 110 e 687 ambos do Código de Processo Civil, da universalidade indivisível inerente à herança antes de ultimada a partilha material, disciplinada pelo art. 1.791 do Código Civil. Com efeito, o procedimento incidental de habilitação previsto na legislação processual busca unicamente recompor o polo subjetivo da demanda em razão do óbito da parte titular, conferindo aos sucessores a titularidade das prerrogativas processuais para conduzir o cumprimento de sentença em substituição ao falecido credor originário (id. 43971167). […]

    Publicação oficial
  • TJSC, Agravo de Instrumento 5020027-65.2026.8.24.0000, Rel. Antônio Zoldan da Veiga, 6ª Câmara, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela cooperativa agravante contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício quanto à análise da cláusula terceira do distrato social e quanto ao pedido de aplicação do art. 690 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica vício apto a ensejar integração do julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia necessária ao deslinde do recurso. 4. A transcrição da cláusula terceira, sem acolhimento da interpretação pretendida pela embargante, não caracteriza omissão. A matéria foi apreciada no julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. Não há omissão quanto ao pedido de prosseguimento do procedimento previsto no art. 690 do Código de Processo Civil, pois a providência foi postulada como consequência da inclusão de Jeferson no polo passivo. 6. A pretensão deduzida revela inconformismo com o teor da decisão e busca rediscussão de questões já examinadas, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 3011961-76.2026.8.26.0000, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara Direito Público, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE COEXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS JÁ DEFERIDA COM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. CRÉDITO JUDICIAL JÁ PAGO. TEMA REPETITIVO Nº 1.254 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU AOS HERDEIROS DO COEXEQUENTE FALECIDO O LEVANTAMENTO, SEGUNDO OS RESPECTIVOS QUINHÕES, DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. A AGRAVANTE SUSTENTA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 690 DO CPC, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.254 DO STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO PELOS HERDEIROS É NULA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, À LUZ DO ART. 690 DO CPC; (II) ESTABELECER SE CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ÓBITO DO COEXEQUENTE E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE CRÉDITO JÁ DEPOSITADO JUDICIALMENTE; E (III) DETERMINAR SE A CONTROVÉRSIA EXIGE A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.254 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO RECORRIDA NÃO DEFERE NOVA HABILITAÇÃO PROCESSUAL DOS SUCESSORES, MAS APENAS AUTORIZA O LEVANTAMENTO, SEGUNDO OS RESPECTIVOS QUINHÕES, DE VALORES JÁ DEPOSITADOS EM JUÍZO, POIS A HABILITAÇÃO FOI REQUERIDA EM 1º.3.1996, CONTOU COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E FOI DEFERIDA JUDICIALMENTE.4. A PRÉVIA ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA À HABILITAÇÃO E O DEFERIMENTO JUDICIAL OCORRIDO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 690 DO CPC, UMA VEZ QUE A DECISÃO AGRAVADA APENAS CONFERE REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO APÓS O CUMPRIMENTO, PELOS HERDEIROS, DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO FORMAL OU DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES.5. A FAZENDA PÚBLICA NÃO DEMONSTRA INTERESSE PROCESSUAL EM IMPEDIR O LEVANTAMENTO, PELOS SUCESSORES, DE VALORES PERTENCENTES AO COEXEQUENTE FALECIDO E MANTIDOS PROVISORIAMENTE EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO, SOBRETUDO PORQUE A OBRIGAÇÃO JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE SATISFEITA.6. A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA NÃO SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO, POIS O ORDENAMENTO PROCESSUAL ADMITE O INGRESSO DOS HERDEIROS MEDIANTE HABILITAÇÃO E DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO, SEM ESTABELECER PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO RESPECTIVO REQUERIMENTO.7. A SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA MORTE DA PARTE IMPEDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO ATÉ A EFETIVA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, EM CONSONÂNCIA COM A TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA AOS HERDEIROS E DE MODO A EVITAR QUE CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA PROVOQUEM A PERDA DE DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO FALECIDO.8. O TEMA REPETITIVO Nº 1.254 DO STJ, DESTINADO A DEFINIR SE OCORRE PRESCRIÇÃO PARA A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUCESSORES DA PARTE FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO, NÃO ALCANÇA A SITUAÇÃO CONCRETA, POIS A HABILITAÇÃO SUCESSÓRIA JÁ FORA DEFERIDA, A DEMANDA ENCONTRA-SE ENCERRADA, A OBRIGAÇÃO FOI SATISFEITA DESDE JANEIRO DE 2021 E RESTA APENAS O LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR QUEM DE DIREITO.9. A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO RELACIONADA AO TEMA Nº 1.254 DO STJ NÃO IMPÕE O SOBRESTAMENTO DESTE AGRAVO, QUE RESTRINGE A MEDIDA AOS PROCESSOS EM QUE TENHA OCORRIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, OU QUE ESTEJAM EM TRAMITAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.10. O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA RPV PELA FAZENDA PÚBLICA FORMALIZA EM JUÍZO O PAGAMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, DE MODO QUE O MERO DECURSO DO TEMPO NÃO EXTINGUE O DIREITO DO BENEFICIÁRIO AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA QUE JÁ LHE PERTENCE.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO DESPROVIDO

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 3011044-57.2026.8.26.0000, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara Direito Público, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA COEXEQUENTE E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. A FAZENDA ALEGA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POST MORTEM E AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O INGRESSO DOS SUCESSORES, EM DESACORDO COM OS ARTS. 10 E 690 DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.III. RAZÕES DE DECIDIRO DEFERIMENTO DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL OCORREU SEM A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, CONFORME PRESCREVE O ART. 690 DO CPC, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.EM CASOS ANÁLOGOS, O TJSP JÁ DECIDIU PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES, CONFORME PRECEDENTES CITADOS.IV. DISPOSITIVO E TESEDÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO AS DECISÕES AGRAVADAS E DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA D. PGE, VIA PORTAL ELETRÔNICO, CONFORME O ART. 690 DO CPC.TESE DE JULGAMENTO: 1. A HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DEVE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 10, 110, 313, § 2º, 687, 688, 689, 690, 691, 692; CC, ART. 1.784.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2064156-89.2025.8.26.0000, REL. SCHMITT CORRÊA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04.02.2026.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2282922-22.2019.8.26.0000, REL. VICENTINI BARROSO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.03.2020.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2136528-46.2019.8.26.0000, REL. FELIPE FERREIRA, 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23.08.2019

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.