Art. 179 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto vigente
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Em linguagem simples
Quando atua como fiscal da lei, o Ministério Público deve ser avisado de todos os atos do processo e tem acesso aos autos logo após as partes envolvidas. Além disso, ele tem o poder de pedir medidas ao juiz, produzir provas e apresentar recursos.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
533 acórdãos citam o art. 179 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2094467, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do Ministério Público para manifestação antes do julgamento das apelações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações para julgar improcedentes todos os pedidos e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, nas causas de interesse público ou social, a intervenção do Ministério Público é obrigatória e deveria ter havido sua intimação para atuar como custos legis em segundo grau (art. 178, I, do CPC/2015); (ii) saber se o Ministério Público deve ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de todos os atos do processo quando intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 179, I, do CPC/2015); (iii) saber se a ausência de intimação para intervenção obrigatória acarreta nulidade do processo, diante do prejuízo (art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015); (iv) saber se é prerrogativa processual dos membros do Ministério Público o recebimento de intimação pessoal em qualquer grau de jurisdição nos feitos em que tiverem de oficiar (art. 18, II, h, da LC n. 75/1993); (v) saber se os Procuradores Regionais da República, que atuam perante os Tribunais Regionais Federais, devem ser pessoalmente intimados para manifestação em segundo grau (art. 68 da LC n. 75/1993); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensa de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau quando ele é autor da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 178, I, e 179, I, do CPC/2015, e aos arts. 18, II, h, e 68 da LC n. 75/1993, pois é obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público com atribuição perante o Tribunal em causas de intervenção obrigatória, ainda que o parquet figure como autor. A ausência de intimação acarreta nulidade, nos termos do art. 279 do CPC/2015, com prejuízo evidenciado pela reversão total do resultado no julgamento das apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público para atuar em segundo grau em causas de intervenção obrigatória, ainda que seja autor da ação civil pública. 2. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público, com prejuízo demonstrado pela reversão do resultado, acarreta nulidade do julgamento das apelações e dos atos subsequentes, impondo-se a abertura de vista ao órgão ministerial com atribuição perante o Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179 e 279, §§ 1º e 2º; LC n. 75/1993, arts. 18, II, h, e 68; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, REsp n. 1.822.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 2168347, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 14/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL. MANDATÁRIO SUBSTABELECE A TERCEIRO. DOLO NO EXERCÍCIO DO MANDATO. PREÇO ÍNFIMO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por mandatário, contra acórdão que confirmou a sentença para manter a nulidade da escritura de compra e venda. 2. Recurso especial interposto em 5/2/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir qual é o prazo decadencial para o ajuizamento de ação de anulação de negócio jurídico, no qual o mandatário cometeu atos ilícitos de gestão - com dolo - para auferir um bem que lhe foi confiado pelo mandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado, portanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável relação de confiança e de lealdade existente entre mandante e mandatário. 5. Na hipótese de o mandatário agir com dolo contra a vontade manifesta ou presumível do mandante, para auferir um bem que está encarregado, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato. 6. No particular, (I) a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a anulação do negócio jurídico de compra e venda, e estabeleceu a contagem do prazo decadencial em quatro anos, nos moldes do art. 178, II do CPC; (II) por sua vez, o acórdão recorrido confirmou a sentença em parte, para manter a anulação do negócio jurídico de compra e venda perante o Registro de Imóveis, e alterou o prazo decadencial para dois anos, nos moldes do art. 179 do CPC, porém alterou o termo inicial da contagem para a data em que a parte tomou conhecimento da compra e venda. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2165184, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO AGRAVADA. CIÊNCIA EXPRESSA DO PARQUET FEDERAL, SEM INSURGÊNCIA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 179 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TESES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto em recurso especial no qual apenas particulares figuram como recorrentes e recorridos, além de uma autarquia federal que constava como interessada. Não estava presente hipótese legal de abertura obrigatória de vista ao Ministério Público Federal - que também não oficiou perante as instâncias ordinárias - antes do julgamento do recurso especial. Além disso, o Parquet federal foi pessoalmente intimado da decisão agravada e protocolou petição manifestando ciência expressa de seu conteúdo, não interpondo nenhum recurso. Assim, fica superada qualquer alegação de que teria havido desrespeito ao art. 179 do CPC. 2. Não há interesse recursal da parte agravante em sustentar que houve supressão de instância na questão atinente ao interesse de agir, tendo em vista que a decisão agravada não se manifestou sobre esse tema, que não constituiu fundamento para a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. As razões do agravo interno não observaram o disposto no art. 1.021, § 4.º, do CPC, estando dissociadas dos fundamentos da decisão agravada quanto à existência de prequestionamento da matéria atinente à ilegitimidade ativa da parte ora agravante, bem assim dos motivos que levaram a se concluir que seriam eles parte ilegítima para propor a ação ordinária que deu origem ao presente recurso. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em relação aos referidos capítulos da insurgência interna. 4. Os argumentos de que a jurisprudência reconheceria a legitimidade e interesse para propositura de demandas individuais, ainda que o direito fosse coletivo, bem assim de que deveria haver a adequação do rito da ação ordinária para a ação popular, constituem eles indevida inovação recursal, pois não foram suscitados nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante, o que não é admitido no agravo interno. 5. A via do recurso especial não é adequada para a análise de matérias suscitadas a partir da interpretação de dispositivos constitucionais. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0811371-47.2020.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José de Anchieta Ribeiro de Sousa contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. O embargante alega omissão e contradição, sustentando ausência de adequada valoração dos extratos e microfilmagens, bem como inobservância da inversão do ônus da prova e dos parâmetros do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou fundamentação deficiente quanto à análise do conjunto probatório e à distribuição do ônus da prova; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover o reexame do acervo probatório e a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma minuciosa, exauriente e coerente as matérias devolvidas à apreciação do Tribunal, não apresentando os vícios apontados pelo embargante. 5. A decisão embargada reconheceu que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou má gestão em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data do saque integral das cotas, momento em que o titular toma ciência inequívoca das movimentações realizadas, conforme os Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. 6. O acórdão também enfrentou a distribuição do ônus probatório à luz do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, atribuindo ao participante o dever de comprovar a existência de saques indevidos e a irregularidade dos lançamentos a débito realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento. 7. O embargante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois não demonstrou ato ilícito ou irregularidade nas atualizações realizadas pelo Banco do Brasil S.A., que atuou em observância às diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do PASEP. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório nem à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas e fundamentadamente rejeitadas pelo órgão julgador, de modo que a insurgência fundada em mero inconformismo não autoriza o acolhimento do recurso. 9. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontra fundamento suficiente para proferir a decisão, conforme a orientação firmada pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF. 10. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária, para esse fim, a referência expressa no acórdão aos números dos dispositivos legais, conforme também reconhecido no precedente do STF citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o reexame do acervo probatório ou para a rediscussão de matéria já enfrentada e fundamentadamente decidida. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já dispõe de fundamento suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178, 179, 373, I, 487, II, e 489, § 1º, IV; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STF, RE nº 170.204-SP, rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 173/239-240
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0803390-31.2022.8.15.0211, Rel. Moura Ribeiro, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. COMPENSAÇÃO E DESCONTOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DIFERENÇA RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu a execução pelo pagamento. O apelante sustenta erro no termo final de atualização, ausência de comprovação de descontos posteriores a 08/11/2022, necessidade de compensação de R$ 1.191,30 e excesso de execução de R$ 2.952,44. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida quanto à compensação de R$ 1.191,30 e aos descontos posteriores a novembro de 2022; (ii) estabelecer se a Contadoria Judicial aplicou incorretamente a atualização do débito; e (iii) determinar se houve excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a reprodução genérica de teses anteriormente deduzidas. 4. O capítulo relativo à compensação não enfrenta o fundamento da sentença baseado na coisa julgada material, que já havia afastado a disponibilização do crédito e o direito à compensação. 5. O capítulo relativo aos descontos posteriores a novembro de 2022 não impugna os registros oficiais do INSS utilizados pela sentença para comprovar a continuidade dos descontos. 6. A Contadoria Judicial apurou que, em 28/11/2024, o débito totalizava R$ 24.628,62, enquanto o depósito realizado pelo banco correspondia a R$ 24.620,55, resultando em diferença de apenas R$ 8,07. 7. Somente o saldo residual foi atualizado após o depósito, alcançando R$ 9,76, posteriormente dispensado pelo juízo de origem, que reconheceu a satisfação substancial da obrigação e extinguiu a execução. 8. Os cálculos da Contadoria Judicial, quando elaborados em conformidade com o título executivo e as decisões anteriores, gozam de presunção relativa de legitimidade, afastável mediante demonstração inequívoca de erro, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do capítulo recursal. 2. Os cálculos da Contadoria Judicial que observam os parâmetros do título executivo presumem-se legítimos, salvo demonstração inequívoca de erro. 3. A atualização do saldo residual após depósito que não cobre integralmente o débito não caracteriza excesso de execução quando realizada segundo os parâmetros do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 368, 502, 924, II, 925 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.260.346/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.09.2026, DJEN 10.09.2026; STJ, REsp nº 1.872.255/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.