Código de Processo Civil

Art. 981 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Texto vigente

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

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Em linguagem simples

Determina que, após o processo ser distribuído, o grupo de juízes competente deve analisar se o incidente preenche todos os requisitos necessários estabelecidos na lei para poder ser aceito e julgado.

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Na jurisprudência

70 acórdãos citam o art. 981 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT13, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000959-75.2026.5.13.0000, Rel. Paulo Maia Filho, Tribunal Pleno, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JORNADA 12X36. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. INCIDENTE ADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), a partir do processo ROT nº 0001143-29.2025.5.13.0012, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da abrangência dos acordos coletivos de trabalho celebrados com o SINDIAGUA e o STIUP, vigentes no biênio 2024/2026, que instituem o regime de jornada 12x36 e preveem, no § 4º das Cláusulas 39ª e 40ª, a alternância semestral entre os turnos diurno e noturno. A controvérsia decorre da existência de numerosas reclamações trabalhistas e de decisões divergentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, especialmente quanto à caracterização de turnos ininterruptos de revezamento e à consequente aplicação da jornada constitucional de seis horas diárias, com pagamento de horas extras excedentes. A requerente pretende a uniformização da jurisprudência, mediante a definição do alcance da autorização coletiva para a jornada 12x36 diante da alternância de turnos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os pressupostos legais e regimentais para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, diante da efetiva repetição de processos sobre questão unicamente de direito, da divergência jurisprudencial e do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e (ii) delimitar a questão jurídica a ser uniformizada, consistente em definir se o acordo coletivo celebrado pela CAGEPA, que autoriza o regime de jornada 12x36, abrange os trabalhadores submetidos à alternância de turnos, de modo a afastar ou não a aplicação da jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade da CAGEPA para suscitar o incidente decorre de sua condição de parte reclamada no processo indicado como causa-piloto, em conformidade com o art. 977 do CPC e o art. 119, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 4. O art. 976 do CPC exige, para a instauração do IRDR, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, cabendo ao órgão colegiado competente verificar o preenchimento desses requisitos no juízo de admissibilidade, conforme o art. 981 do CPC. 5. A existência de numerosas reclamações trabalhistas envolvendo a jornada 12x36 e a alternância de turnos, acompanhada de decisões conflitantes entre as Turmas do Tribunal, evidencia a repetição da controvérsia e o risco de tratamento desigual de trabalhadores submetidos à mesma disciplina coletiva, comprometendo a uniformidade, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência. 6. A divergência jurisprudencial apresenta natureza predominantemente jurídica, pois consiste em definir o alcance dos acordos coletivos que autorizam a jornada 12x36 diante da alternância de turnos, sem prejuízo da análise das particularidades fáticas de cada contrato nos respectivos processos individuais. 7. Uma corrente jurisprudencial reconhece que a alternância entre os turnos diurno e noturno, mesmo quando semestral, caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão dos possíveis impactos sobre o ciclo biológico e o convívio social do trabalhador, atraindo a jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 8. Nessa orientação, a autorização genérica da jornada 12x36 não afasta, por si só, o regime constitucional de proteção, exigindo-se previsão coletiva específica para a alternância de turnos. 9. Outra corrente considera válida a jornada 12x36 prevista em norma coletiva, inclusive quando acompanhada de alternância semestral de turnos, por entender que essa periodicidade não caracteriza o desgaste que justifica a limitação constitucional da jornada. 10. Essa orientação prestigia a autonomia coletiva da vontade, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos arts. 59-A e 611-A da CLT e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. 11. A divergência entre as correntes jurisprudenciais demonstra a necessidade de fixar uma tese jurídica uniforme sobre a abrangência da autorização coletiva para o regime 12x36, especialmente quanto à sua aplicação aos trabalhadores submetidos à alternância de turnos e à eventual incidência da jornada especial de seis horas diárias. 12. A delimitação do incidente deve abranger a questão jurídica central, sem restringi-la antecipadamente à periodicidade semestral da alternância. 13. Embora essa periodicidade seja recorrente nos processos examinados, a divergência também envolve a suficiência da autorização coletiva para a jornada 12x36 e a necessidade de previsão específica para o revezamento de turnos. 14. A ausência de notícia de afetação da matéria por tribunal superior para julgamento repetitivo, somada à existência de processos reiterados, de entendimentos divergentes e de risco à isonomia e à segurança jurídica, autoriza a admissibilidade do incidente, conforme o art. 976 do CPC e as disposições regimentais aplicáveis. 15. A admissão do IRDR exige a suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes que tramitam no Tribunal, até a decisão final do incidente, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, além das providências de comunicação e intimação previstas nos arts. 125 e 127 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, para uniformização do entendimento sobre a seguinte questão: o acordo coletivo celebrado pela CAGEPA, que autoriza o regime de jornada 12x36, abrange os trabalhadores submetidos à alternância de turnos? Determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes que tramitam no Tribunal até a decisão final do incidente. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas exige a efetiva repetição de processos sobre questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A existência de decisões divergentes sobre a abrangência dos acordos coletivos que instituem a jornada 12x36 diante da alternância de turnos justifica a uniformização da jurisprudência quando presentes os requisitos legais e regimentais. 3. A questão jurídica a ser uniformizada consiste em definir se o acordo coletivo celebrado pela CAGEPA, que autoriza o regime de jornada 12x36, abrange os trabalhadores submetidos à alternância de turnos. 4. […]

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  • TRT20, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000898-25.2026.5.20.0000, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, Tribunal Pleno, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927. COMPATIBILIDADE COM A COISA JULGADA. TESE JURÍDICA FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado para uniformizar o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento, na fase de execução, da inexigibilidade de título executivo judicial que contrarie a metodologia de cálculo da RMNR fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927, especificamente em relação à necessidade ou não de ajuizamento de ação rescisória quando o trânsito em julgado da decisão exequenda for anterior ao precedente da Corte Suprema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do STF no RE 1.251.927, que declarou a constitucionalidade da metodologia de cálculo da RMNR, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo na própria fase de execução (art. 525, §1º, III, do CPC), independentemente de ação rescisória, mesmo que o título tenha transitado em julgado antes da referida decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.251.927, validou a metodologia de cálculo da RMNR praticada pela empresa, afastando a interpretação que excluía adicionais de origem legal ou constitucional da base de cálculo. 4. A jurisprudência consolidada do STF, inclusive após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 525, §14, e do art. 535, §7º, do CPC (ADPF 615 e Questão de Ordem na AR 2876/DF), estabelece que a inexigibilidade do título judicial fundado em norma ou interpretação incompatível com a Constituição é admissível independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. Tal instrumento processual não desconstitui a coisa julgada, mas impede a produção de efeitos do título judicial que contraria o entendimento firmado pela Suprema Corte, tratando-se de matéria de defesa sujeita apenas à observância da preclusão. 6. A ausência de necessidade de ação rescisória, neste caso, decorre da natureza do mecanismo de inexigibilidade previsto nos arts. 525, §1º, III e §12, do CPC, interpretados conforme a Constituição, conforme balizas fixadas pelo STF nas reclamações que versam sobre a temática da RMNR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incidente julgado procedente, com a fixação da seguinte tese jurídica: "Nos processos em fase de execução que tratem da matéria relativa à RMNR, a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial revela-se admissível independentemente de a decisão proferida pelo E. STF no RE 1.251.927 ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvadas as hipóteses de preclusão. Tal arguição pode, portanto, ser acolhida em sede de agravo de petição, não sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para que se alegue a inexigibilidade do título sob tal fundamento". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 525, §1º, III, §12, §14 e 535, §5º, §7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.251.927/RN, ADPF 615, AR 2876/DF, Rcl 83.323/RJ, PET 7.755/DF. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, conforme ID c877402 dos autos, suscita o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ora em apreciação e autuado sob o número em epígrafe, relativamente à seguinte discussão jurídica: "RMNR na nase de execução: inexigibilidade do título em razão da decisão do STF no âmbito do RE 1.251.927 ou necessidade de ajuizamento de ação rescisória (ausência de produção de reforma automática às decisões transitadas em julgado)?", sob a alegação de que a Primeira e a Segunda Turma deste Tribunal vêm decidindo a matéria de forma diferente. O requerente juntou os acórdãos proferidos em sede de agravo de petição nos autos dos processos n.° 0001239-64.2011.5.20.0004, 0000755-58.2011.5.20.0001, 0000587-10.2012.5.20.0005 (1ª Turma) e n.° 0000844-92.2013.5.20.0007, 0001159-75.2012.5.20.0001, 0000958-05.2011.5.20.0006 (2ª Turma), com o intuito de demonstrar que a Primeira Turma se posiciona de forma diversa da Segunda relativamente à matéria. Conforme ID c877402, e com fundamento no artigo 981 do CPC, o Exmo. Desembargador Presidente determinou a autuação e distribuição do incidente. Conforme acórdão de ID 25f7a14, o Pleno deste E. Regional admitiu, por unanimidade, o incidente, determinando o sobrestamento dos feitos ainda pendentes neste Regional que tratam da matéria aqui discutida. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu o parecer de ID 24eecc6, manifestando-se pela adoção da seguinte tese jurídica: "É possível o reconhecimento, na fase de execução, da inexigibilidade de título executivo judicial que veicule entendimento em desacordo com o teor da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.251.927/RN, nos termos do art. 525, §1°, III c/c §12, do Código de Processo Civil, ainda que o trânsito em julgado da decisão que fixou a obrigação tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do referido precedente, não sendo, portanto, necessária a propositura de ação rescisória". Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. MÉRITO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, relativamente à seguinte discussão jurídica: "RMNR na fase de execução: inexigibilidade do título em razão da decisão do STF no âmbito do RE 1.251.927 ou necessidade de ajuizamento de ação rescisória (ausência de produção de reforma automática às decisões transitadas em julgado)?", sob a alegação de que a Primeira e a Segunda Turma deste Tribunal vêm decidindo a matéria de forma diferente. De fato, as decisões proferidas em torno do tema revelam entendimento jurídico diverso entre os órgão fracionários desta Casa, o que convém superar. Nos autos do processo n.° 0000755-58.2011.5.20.0001, a C. Primeira Turma deste Regional consignou em suas razões de decidir: (...) A decisão do STF, proferida no julgado no RE 1.251.927, não configura óbice, de forma automática, ao prosseguimento da presente execução, como evidencia a tese jurídica firmada no Tema 733 da Repercussão Geral, que dispõe que a "decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente (...)". O trânsito em julgado desta demanda se verificou ainda em 2017, ao passo que a decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927 transitou em julgado em 1/3/2024. Desta forma, é inaplicável o instituto da relativização da coisa julgada previsto no art. 884, § 5º, da CLT e no art. […]

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  • TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5174179-70.2026.8.09.0006, Rel. Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Órgão Especial, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE DE IRDR. AUSÊNCIA DE CAUSA-PILOTO PENDENTE NO TRIBUNAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPETIÇÃO EFETIVA DE PROCESSOS E RISCO À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado por um suscitante, buscando uniformizar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a aplicação do prazo decadencial introduzido pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11.101/2005, em pedidos de habilitação de crédito trabalhista em falências decretadas antes da vigência da legislação superveniente. O suscitante alegou divergência entre Câmaras Cíveis do Tribunal sobre a retroatividade da norma, após ter um pedido de habilitação de crédito trabalhista retardatário extinto por decadência em 1º Grau e ter seu agravo de instrumento desprovido, enquanto em caso semelhante, outra Câmara Cível deu provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o incidente preenche os requisitos legais de admissibilidade, especialmente a existência de causa-piloto pendente de julgamento no tribunal e a efetiva repetição de processos com risco à isonomia e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR exige, como pressuposto de admissibilidade, a existência de processo pendente de julgamento no tribunal, seja em grau recursal ou de competência originária, o que não se verificou no presente caso. 3.1 O Suscitante não indicou processo em trâmite no 2º Grau como causa-piloto, para fins de admissão do IRDR. 3.2 Não restou demonstrada a efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, pois a indicação de poucos precedentes isolados ou eventualmente dissonantes não configura a divergência jurisprudencial qualificada. 3.3 O IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reexame de decisões desfavoráveis já proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O incidente não é admitido. Tese de julgamento: 4.1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas exige a existência de processo pendente de julgamento no tribunal, apto a funcionar como causa-piloto, conforme art. 978, parágrafo único, do CPC. 4.2. A ausência de demonstração de efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco concreto à isonomia e à segurança jurídica inviabiliza a admissão do IRDR, não bastando a indicação de pronunciamentos isolados divergentes. 4.3. O IRDR não pode ser manejado como sucedâneo recursal para revisão de decisões já proferidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 976, incisos I e II, e § 4º; CPC, art. 978, p.u.; CPC, art. 981; Lei nº 14.112/2020; Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 10. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5379367-61.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Órgão Especial, julgado em 14/12/2022, DJe de 14/12/2022; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5510211-36.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Órgão Especial, julgado em 08/11/2022, DJe de 08/11/2022; STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5913666-40.2025.8.09.0006, Relator Des. José Carlos Duarte, Órgão Especial, julgado em 30/03/2026; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5921404-75.2024.8.09.0051, Relator Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Órgão Especial, julgado em 10/09/2025. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO ADMITIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

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  • TRT3, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014845-23.2026.5.03.0000, Rel. Sergio Oliveira de Alencar, Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 13 APÓS A LEI N. 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado em sede de Recurso Ordinário, visando à uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à aplicabilidade da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) n. 13 deste Regional após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), especificamente no que tange à integração do tempo de espera por transporte fornecido pelo empregador na jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 deste Tribunal, que reconhece como tempo à disposição do empregador o período de espera por transporte fretado quando inexistente alternativa pública, foi superada pelas alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 nos artigos 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de precedentes vinculantes exige a uniformização de teses jurídicas para garantir a segurança jurídica e a observância do princípio da isonomia entre jurisdicionados em situações fáticas idênticas. 4. O Tribunal Regional constata a existência de divergência jurisprudencial efetiva e atual entre suas Turmas julgadoras, havendo correntes conflitantes sobre a subsistência da TJP n. 13 ante a nova redação dos dispositivos celetistas citados. 5. A matéria controvertida é de natureza exclusivamente jurídica e se repete em inúmeros processos, preenchendo os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de afetação idêntica pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de repetitivos permite o processamento do presente incidente no âmbito regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incidente admitido. Tese de julgamento: "1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal, sendo cabível a fixação de tese jurídica acerca da vigência ou superação da TJP n. 13 no cenário pós-reforma trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º; CPC/2015, arts. 976, 978, 979 e 981; Instrução Normativa n. 39/2016 do TST; Resolução CNJ n. 235/2016. Jurisprudência relevante citada: TJP n. 13 deste Regional (RA 196/2016); TST, Tema 23 de Recursos Repetitivos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, por maioria de votos: I) admitir o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema nº 48: "Aplicabilidade, ou não, da Tese Jurídica Prevalecente n. 13 deste TRT, após o advento da Lei 13.467/2017"; II) deixar de determinar a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria; III) determinar a remessa de cópia deste Acórdão à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - SEJPAC, para adoção das providências previstas na Resolução CNJ n. 235/2016, no art. 979 do CPC e para comunicação à Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais, à Secretaria de Recurso de Revista, à Secretaria de Atendimento e Apoio ao Segundo Grau, às secretarias dos órgãos julgadores, aos desembargadores, às Varas do Trabalho, ao Juízo Auxiliar de Execução, à Secretaria de Precatórios, aos núcleos dos postos avançados e aos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas. Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Maria Cristina Diniz Caixeta, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva, que não admitiam o pro-cessamento do IRDR

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  • TJPR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0140600-79.2025.8.16.0000, Rel. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ORIUNDOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES AOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SUSPENSÃO DAS DEMANDAS SOBRE O TEMA. INCIDENTE ADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Município de Quedas do Iguaçu visando à fixação de tese jurídica acerca da interpretação dos limites do cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que reconheceu diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, especificamente quanto à extensão do reajuste para além do vencimento inicial da carreira dos servidores municipais do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se estão presentes os requisitos necessários à instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se efetiva repetição de processos acerca de controvérsia exclusivamente de direito, consistente em estabelecer os limites objetivos da decisão coletiva alusiva ao piso salarial dos professores do município de Quedas do Iguaçu. 4. A oscilação jurisprudencial a respeito do tema oferece risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. De um lado, há julgados que limitam a execução ao vencimento inicial, vedando reflexos automáticos nos demais níveis. De outro, há a posição majoritária no sentido de admitir a repercussão dos reajustes em toda a estrutura remuneratória, quando prevista em legislação municipal. 5. Considerando a necessidade de uniformização da jurisprudência para assegurar isonomia e segurança jurídica, é cabível a instauração do IRDR, com fixação de tese vinculante que delimite o alcance dos cumprimentos individuais da sentença coletiva. 6. Determina-se a suspensão das demandas sobre o tema no âmbito deste Tribunal até o julgamento definitivo do incidente. IV. DISPOSITIVO Incidente admitido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 976 e 981; Constituição Federal, art. 37, X; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 631/2009; Súmula Vinculante nº 42 do STF; Tema 911 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 0000640-37.2023.8.16.0111 (4ª Câmara Cível); TJPR, Agravo de Instrumento 0115707-24.2025.8.16.0000 (5ª Câmara Cível); TJPR, Agravo de Instrumento 0108746-67.2025.8.16.0000 (2ª Câmara Cível); TJPR, Agravo de Instrumento 0027471-62.2026.8.16.0000 (1ª Câmara Cível)

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.