Código de Processo Civil

Art. 297 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

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Em linguagem simples

O juiz pode determinar as medidas que achar necessárias para fazer cumprir uma tutela provisória, que é uma decisão adiantada antes do fim do processo. Além disso, essa aplicação deve seguir as normas de cumprimento provisório de sentença, no que for aplicável.

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Na jurisprudência

3.679 acórdãos citam o art. 297 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1989384, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 297 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR JÁ JULGADA PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM RECURSO PRÓPRIO. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2170029, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE FORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS OU DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é essencialmente uma ferramenta de indisponibilidade patrimonial de caráter cautelar, e não primariamente de pesquisa ou localização de bens, o que impõe a sua aplicação de forma subsidiária nas execuções cíveis, conforme o poder geral de cautela do magistrado (arts. 297, 301, CPC), condicionada à demonstração de que os meios ordinários ou a localização de bens penhoráveis restaram frustrados, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Precedentes desta Corte. 2 . Recurso Especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1687667, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tutela provisória deferida na origem possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no que couber", nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a dispensa de caução foi fundamentada na ilicitude da conduta da recorrente, na suficiência patrimonial da parte beneficiária da tutela, na necessidade de impedir a continuidade da violação à propriedade industrial e na desproporcionalidade da garantia pretendida. 3. A pretensão de exigir caução no caso concreto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Não se configura ofensa ao art. 204 da Lei 9.279/1996, pois afastada, pelas instâncias ordinárias, a alegação de má-fé na postulação da medida de busca e apreensão, reconhecido o exercício regular do direito da titular da marca de zelar por sua integridade (art. 130, III, da LPI). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2495350, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. (1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, 297, 301, 501 E 536 DO NCPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. (2) NECESSIDADE DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIOLANDO A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o recurso, mantendo a obrigação de diligenciar na instituição financeira para baixa de gravame hipotecário sobre imóvel adquirido por terceiro. 2. O deferimento da recuperação judicial não isenta a devedora do cumprimento de obrigações de fazer, como a baixa hipotecária, que deve ser executada diretamente pela empresa recuperanda, salvo impossibilidade técnica ou jurídica demonstrada. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A recuperação judicial organiza os passivos financeiros da empresa sem comprometer a eficácia das obrigações de fazer, sendo que a intervenção judicial direta para desconstituição de gravame depende de justificativa robusta e participação do credor hipotecário no processo. 5. Eventual ofício expedido pelo Juízo da execução para determinar que um credor hipotecário estranho aos autos dê baixa na hipoteca, não é mera determinação burocrática, mas verdadeira ordem que implica violação a direito (no caso, de garantia real na recuperação judicial), sem o devido processo legal. 6. Agravo interno conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2694293, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por ausência de dissídio comprovado nos termos do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de sentença, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família e o levantamento da constrição. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e vícios de omissão/obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969; (iii) saber se é possível penhora parcial ou reserva de valores em imóvel de luxo protegido pela Lei n. 8.009/1990; (iv) saber se deveriam ser adotadas medidas indutivas/cautelares com base nos arts. 139 e 297 do CPC; e (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios, com fundamentação suficiente. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969 e nos arts. 139 e 297 do CPC, por ausência de prévio debate na origem. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese relativa ao art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 8.009/1990, por dissociação em relação aos fundamentos do acórdão recorrido. 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, por estar prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações sem prévio debate na origem, e a Súmula n. 284 do STF quando a tese está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando prejudicada por óbice sumular imposto à alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, 297, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 6 §§ 4º e 7º-A; Decreto-lei n. 911/1969, arts. 4, 5; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.