Art. 817 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer
Texto vigente
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Em linguagem simples
Quando a obrigação puder ser cumprida por outra pessoa, o juiz pode autorizar, a pedido do credor, que um terceiro a realize às custas do devedor. Nessa hipótese, o credor deve adiantar o valor previsto no orçamento que o juiz aprovar após ouvir ambas as partes.
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Na jurisprudência
33 acórdãos citam o art. 817 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1953359, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/09/2023
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015. IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos. X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado". XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, AREsp 2279703, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 01/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO POR TERCEIRO. ANUÊNCIA DESTE. NECESSIDADE. 1. O art. 817, caput, do CPC, rege que, ?se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado?. 2. No caso, a Fazenda Municipal respondeu a ação civil pública em litisconsórcio com particular, sendo que ambos foram condenados em obrigações de fazer distintas, tendo aquela cumprido a sua parte da condenação, enquanto este, não. 3. Em cumprimento de sentença, a parte exequente pugnou que o ente municipal cumprisse, na condição de terceiro, a obrigação de fazer imposta ao particular, embasando seu pedido no supracitado artigo do CPC (817). 4. A referida regra (atendimento da obrigação de fazer pelo terceiro) pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro, tanto é que o texto legal usa a expressão ?puder? (em vez do verbo "dever") e ?autorizar? (em vez dos verbos ?determinar? ou ? requisitar?). 5. O dispositivo em foco não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de ?cumprir? tal ?obrigação de fazer?, a evidenciar que a aquiescência daquele (o terceiro) é indispensável, pois, do contrário, estar-se-ia diante de norma jurídica sem imperatividade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao determinar que a obrigação de fazer do particular fosse atendida pelo Município, na condição de terceiro, violou a norma supracitada, pois o comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4076750-67.2026.8.26.0000, Rel. Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO POR TERCEIRO À CUSTA DA DEVEDORA (ART. 249 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 817 DO CPC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU PARÂMETROS QUANTITATIVOS E OPERACIONAIS (LIMITE MENSAL DE 20.630.715 MENSAGENS E LIMITE GLOBAL DE 453.875.730 MENSAGENS), APROVOU ORÇAMENTO UNITÁRIO IMPUTANDO R$ 0,048125 POR MENSAGEM À EXECUTADA, DETERMINOU CONTRADITÓRIO PRÉVIO PARA CADA REEMBOLSO E CONDICIONOU A EXECUÇÃO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA DE R$ 21.842.769,50 (ART. 520, IV, DO CPC). INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO CONJUNTO DO RECURSO Nº 4076750-67.2026.8.26.0000 E Nº 4076870-13.2026.8.26.0000, AMBOS VOLTADOS CONTRA A R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DA EXECUTADA . ACOLHIMENTO PARCIAL. EFICÁCIA DA TUTELA ESPECÍFICA QUE FOI EXPRESSAMENTE CONDICIONADA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AO PAGAMENTO PRÉVIO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE MENSAGENS EXCEDENTES APURADAS NO INÍCIO DA RELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CABAL DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ARBITRAR, POR MERA PROJEÇÃO LINEAR E SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO SOB CONTRADITÓRIO, LIMITES QUANTITATIVOS E PASSIVO PECUNIÁRIO ESTIMADO DE EXPRESSIVA MONTA (MAIS DE 21 MILHÕES DE REAIS), SOB PENA DE AFRONTA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (ARTS. 502, 508 E 509 DO CPC). NECESSIDADE DE REMESSA DA APURAÇÃO DO CUSTO EFETIVO DA PRESTAÇÃO SUBSTITUTIVA E DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS DE TERCEIRO À FASE LIQUIDATÓRIA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO DA EXEQUENTE . DESACOLHIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO AFASTAMENTO DA CAUÇÃO E DO CONTRADITÓRIO PERIÓDICO DAS FATURAS. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE ENVOLVE DISPÊNDIOS CONTINUADOS DE ELEVADA MONTA E RISCO MANIFESTO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, JUSTIFICANDO A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA, NOS TERMOS DO ART. 520, IV E § 5º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DOCUMENTAL INDISPENSÁVEL PARA EVITAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RATEIO E DOS LIMITES QUANTITATIVOS PREJUDICADA ANTE A DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DA EXEQUENTE PREJUDICADO EM PARTE E, NO RESTANTE, DESPROVIDO
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0814994-98.2026.8.15.0000, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO SUBSTITUTIVA POR TERCEIRO. CAUÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PERIGO DE DANO REVERSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por construtora contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que autorizou atos executivos destinados ao custeio e à realização, por terceiro, de obras de substituição do piso externo danificado e de impermeabilização do mezanino de condomínio residencial, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, após o Juízo de origem exigir três orçamentos e fixar caução em valor correspondente ao menor orçamento, integralmente depositada pelo condomínio exequente. A agravante sustenta nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, ausência de prévia decisão formal de conversão da obrigação de fazer e pendência de embargos de declaração relacionados à intimação para cumprimento da obrigação, além de alegar risco de dano ao fluxo financeiro empresarial. Interposto Agravo Interno contra decisão monocrática de retratação que restabeleceu os atos executivos, requer-se a manutenção da suspensão da constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou o efeito suspensivo perdeu supervenientemente seu objeto diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se a autorização para execução substitutiva da obrigação de fazer por terceiro, com atos executivos patrimoniais destinados ao custeio da obra e caução integral prestada pelo exequente, viola o contraditório, a ampla defesa e a vedação de decisão surpresa, ou se deve ser mantida diante da ausência de prejuízo concreto e do perigo de dano reverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno perde supervenientemente seu objeto quando o Agravo de Instrumento principal está pronto para julgamento definitivo, pois a cognição exauriente do mérito pelo Colegiado substitui o pronunciamento provisório do Relator e esvazia o interesse de agir no recurso interno. 4. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer permite ao juiz adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. 5. A obrigação de fazer fungível pode ser satisfeita por terceiro às custas do executado, mediante autorização judicial, conforme o art. 817 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a criação de obrigação pecuniária autônoma desvinculada do título executivo. 6. O procedimento executivo observa as garantias próprias do cumprimento provisório, pois o art. 520, IV, do Código de Processo Civil condiciona determinados atos executivos à prestação de caução suficiente e idônea, garantia que foi integralmente depositada pelo condomínio exequente. 7. O Juízo de origem adota cautelas para definir o custo da intervenção ao exigir três orçamentos e acolher o menor valor, posteriormente caucionado integralmente pelo exequente. 8. A nulidade processual não deve ser pronunciada sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. A executada não demonstra prejuízo processual concreto, pois, embora alegue ausência de prévia manifestação sobre a conversão e os orçamentos, não apresenta impugnação técnica aos valores, contraorçamento ou elementos que indiquem excesso nos custos da obra. 11. A ausência de prévia oitiva sobre os documentos não justifica a invalidação dos atos executivos quando a parte não demonstra prejuízo efetivo decorrente do alegado vício processual. 12. O perigo da demora reverso recomenda a preservação dos atos executivos, diante das fotografias e demais elementos dos autos que demonstram infiltrações ativas, desprendimento de placas de gesso e revestimentos e risco de danos materiais e à integridade física das pessoas que circulam pela garagem do condomínio. 13. A discussão relativa à intimação para cumprimento das astreintes no cumprimento provisório nº 0813951-40.2026.8.15.2001 não impede a execução da obrigação de fazer, pois o Juízo de origem desmembrou os procedimentos para separar a cobrança das multas cominatórias da realização material da obrigação de engenharia. 14. A obrigação de substituição do piso e impermeabilização do mezanino permanece fundada em título judicial confirmado em segundo grau, não estando sua execução subordinada à resolução da controvérsia relativa às astreintes. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 178, 179, 282, § 1º, 520, I a IV e §§ 1º a 5º, 521, parágrafo único, 536, 536, §§ 1º a 5º, 817, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0810703-26.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 03.04.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0828612-81.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 02.04.2025; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0808482-23.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 17.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2184171-53.2026.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, 2ª Câmara, DJEN 05/10/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO MATERIAL POR TERCEIRO ÀS EXPENSAS DO EXECUTADO. ART. 817 DO CPC. MUNICÍPIO QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO OU DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO. PRÉVIA APURAÇÃO DO CUSTO, OBTENÇÃO DOS RECURSOS JUNTO AO DEVEDOR E REPASSE À MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO DE ÔNUS AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ÀS EXPENSAS DO EXECUTADO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE, DIANTE DA INÉRCIA DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA PODE REALIZAR MATERIALMENTE AS MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, ÀS EXPENSAS DO DEVEDOR E SEM ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 817 DO CPC AUTORIZA, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO À CUSTA DO EXECUTADO. A MEDIDA PRESERVA A TUTELA ESPECÍFICA E NÃO ALTERA OS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL.4. A EXECUÇÃO MATERIAL PELO MUNICÍPIO FICA CONDICIONADA À PRÉVIA APURAÇÃO E APROVAÇÃO DO CUSTO, À OBTENÇÃO DOS RECURSOS JUNTO AO EXECUTADO E AO REPASSE À MUNICIPALIDADE, SEM ADIANTAMENTO DE VERBA PÚBLICA. O ENTE LOCAL NÃO INGRESSA NO POLO PASSIVO NEM RESPONDE PATRIMONIALMENTE PELA CONDENAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O INÍCIO DAS PROVIDÊNCIAS MATERIAIS DEPENDE DA PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS, SEM ÔNUS AO ERÁRIO MUNICIPAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUTORIZAÇÃO PARA QUE TERCEIRO EXECUTE MATERIALMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER AMBIENTAL, ÀS EXPENSAS DO EXECUTADO, NÃO CONFIGURA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NEM INCLUSÃO DO TERCEIRO NO POLO PASSIVO. 2. A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ART. 817 DO CPC, PRESSUPÕE A PRÉVIA APURAÇÃO E APROVAÇÃO DO CUSTO, A OBTENÇÃO DOS RECURSOS JUNTO AO DEVEDOR E SEU REPASSE À MUNICIPALIDADE, VEDADO O EMPREGO ANTECIPADO DE RECURSOS DO ERÁRIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 817, ART. 536. CF/1988, ART. 225, § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2298077-55.2025.8.26.0000, REL. SOUZA MEIRELLES, 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE, J. 10/02/2026; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2122649-59.2025.8.26.0000, REL. ISABEL COGAN, 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE, J. 03/11/2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2189390-52.2023.8.26.0000, REL. DES. PAULO AYROSA, 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE, J. 27.09.2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2129941-03.2022.8.26.0000, REL. DES. ROBERTO MAIA, 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE, J. 15.09.2022; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2029916-89.2016.8.26.0000, REL. DES. OSWALDO LUIZ PALU
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.