Código de Processo Civil

Art. 596 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão

Texto vigente

Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes regras:

I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

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Em linguagem simples

Após ouvir as partes sobre os cálculos e o plano de divisão no prazo de 15 dias, o juiz decidirá sobre a partilha. O perito então demarcará os terrenos seguindo regras específicas, como a compensação em dinheiro para construções que não puderem ser divididas e a criação de servidões necessárias de passagem.

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Na jurisprudência

56 acórdãos citam o art. 596 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0021464-54.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Claudio Camargo dos Santos, 17ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DIVISÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PERITA, REPUTOU SUFICIENTE A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, POSTERGOU PARA A SENTENÇA A DEFINIÇÃO SOBRE QUAL LAUDO DEVE PREVALECER E DETERMINOU A ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CABIMENTO DO RECURSO NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DIVISÓRIA, POR FORÇA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA FUNDADA EM MERA DISCORDÂNCIA QUANTO ÀS CONCLUSÕES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE, INCAPACIDADE OU DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. CONTRADITÓRIO TÉCNICO EFETIVAMENTE OPORTUNIZADO. DUAS PROPOSTAS DE DIVISÃO APRESENTADAS, COM PLANTA, MEMORIAL E CÁLCULOS. POSTERGAÇÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA PARA A SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO E SE HARMONIZA COM A RESSALVA CONSTANTE DO ACÓRDÃO ANTERIOR, TRANSITADO EM JULGADO, QUANTO À NÃO PRECLUSÃO DAS QUESTÕES PRÓPRIAS DA SEGUNDA FASE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE OS LAUDOS DE MOV. 246.1 E 256.1 E ENTRE AS AVALIAÇÕES DE 2012 E 2014 QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO, A SER DIRIMIDA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na segunda fase de ação de divisão de imóvel rural que, ao apreciar a controvérsia sobre o aproveitamento da prova pericial, indeferiu o pedido de substituição da perita, reputou suficiente a prova técnica produzida, relegou à sentença a definição sobre a prevalência entre o laudo pericial e o laudo complementar e determinou a abertura de prazo para alegações finais. O agravante sustenta a existência de vício no laudo original, por ancorado em auto de avaliação de 2012 posteriormente reavaliado em 2014, e requer a substituição da perita ou a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se comporta acolhimento o pedido de substituição da perita, fundado na discordância quanto às premissas e conclusões do laudo; b) definir se a postergação, para a sentença, da definição sobre qual laudo pericial deve prevalecer, com o consequente encerramento da fase instrutória, configura cerceamento de defesa ou nulidade apta a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, porquanto, tratando-se de forma especial de cumprimento de sentença, as decisões proferidas no curso da segunda fase da ação de divisão são recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A substituição do perito, prevista no artigo 468 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração objetiva de parcialidade, falta de conhecimento técnico ou descumprimento do encargo, não bastando a mera discordância da parte quanto ao conteúdo ou às conclusões do laudo. 5. No caso, foi efetivamente oportunizado o contraditório técnico, tendo a perita prestado esclarecimentos e apresentado duas propostas de divisão, ambas instruídas com planta, memorial descritivo e cálculos de áreas, com consideração das benfeitorias, inexistindo elemento a evidenciar conduta apta a autorizar a substituição. 6. A postergação, para a sentença, da definição sobre qual laudo deve prevalecer não configura cerceamento de defesa, na medida em que a matéria remanesce em aberto e será enfrentada no momento do julgamento, pelo magistrado, destinatário direto da prova, em consonância com a ressalva expressa do acórdão anterior, transitado em julgado, no sentido de que a homologação da prova técnica não tornaria preclusa a discussão das questões próprias da segunda fase do procedimento. 7. A controvérsia acerca da prevalência entre o primeiro laudo e o laudo complementar, bem como sobre a repercussão das avaliações de 2012 e de 2014 na definição dos quinhões, constitui matéria de mérito, a ser dirimida na sentença, com base na integralidade dos elementos técnicos e documentais, não comportando exame antecipado por via do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "a) na segunda fase da ação de divisão, que ostenta natureza de cumprimento de sentença, as decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) a substituição do perito exige a demonstração objetiva de parcialidade, incapacidade técnica ou descumprimento do encargo, não bastando a mera discordância da parte quanto às conclusões do laudo; c) não configura cerceamento de defesa a decisão que, oportunizado o contraditório técnico, posterga para a sentença a definição sobre qual laudo pericial deve prevalecer, sobretudo quando ressalvada a não preclusão das questões próprias da segunda fase da ação divisória." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 468, 480, 590, 596, 1.015, inciso I e parágrafo único, e 1.019, inciso I; Código Civil, artigos 1.314, 1.315 e 1.320. Jurisprudência relevante citada: a) Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.993.710/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022; b) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040588-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 12.08.2024; c) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067033-88.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 05.08.2022. Resumo em linguagem acessível: em uma ação para dividir um terreno rural entre condôminos, já na fase final de demarcação, o comprador de uma das partes pediu que a perita fosse trocada e que se fizesse nova perícia, por discordar do laudo. O Juízo de origem entendeu que a perícia já era suficiente, com dois mapas de divisão apresentados, e decidiu que a escolha de qual mapa adotar seria feita na sentença. O comprador recorreu. O Tribunal manteve a decisão, pois a simples discordância com o laudo não é motivo para trocar o perito, e deixar a escolha entre os laudos para a sentença não prejudica ninguém, pois a discussão continua aberta e será resolvida no julgamento final

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  • TRT24, Agravo de Petição 0025867-15.2025.5.24.0005, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela devedora subsidiária contra decisão que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. A agravante sustenta a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, inclusive mediante desconsideração da personalidade jurídica e utilização de instrumentos de pesquisa patrimonial, como INFOJUD e CRI-MG. A devedora principal encontra-se em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício de ordem impede o redirecionamento da execução à devedora subsidiária sem o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal; e (ii) estabelecer se a situação de recuperação judicial e insolvência da devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária atrai, em regra, a incidência do benefício de ordem, de modo que os bens da devedora principal devem ser demandados antes do prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. O art. 827 do Código Civil estabelece ordem de preferência executória, segundo a qual o credor deve buscar primeiro a satisfação do crédito perante o devedor principal antes de executar o devedor secundário ou subsidiário. A devedora principal encontra-se em recuperação judicial, circunstância que impede o prosseguimento da execução contra ela e evidencia a ausência de disponibilidade financeira para suportar o débito. A situação de insolvência da devedora principal é concreta, e não presumida, inexistindo possibilidade de satisfação da execução por seu intermédio. A devedora subsidiária participou da relação processual e consta do título executivo, razão pela qual pode sofrer o redirecionamento da execução diante da impossibilidade de execução da devedora principal. A responsável subsidiária, para invocar o benefício de ordem, deve indicar bens da devedora principal passíveis de suportar a execução, conforme o art. 596, § 1º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de existência de instrumentos de pesquisa patrimonial ou de possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica não afasta, no caso concreto, a impossibilidade de execução da devedora principal decorrente de sua situação de recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária atrai, em regra, o benefício de ordem, mas este não impede o redirecionamento da execução quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial e não apresenta condições de suportar o débito. 2. A devedora subsidiária que invoca o benefício de ordem deve indicar bens da devedora principal passíveis de suportar a execução. 3. A impossibilidade de execução da devedora principal, em razão de sua situação de recuperanda e insolvência, autoriza o prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária que consta do título executivo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 827; CPC, art. 596, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 24ª Região, 2ª Turma, Processo n. 0024452-93.2019.5.24.0041, publicação no DEJT em 25.11.2022; TRT da 24ª Região, 2ª Turma, Processo n. 0024355-93.2019.5.24.0041, publicação em 28.08.2023; TRT da 24ª Região, 2ª Turma, Processo n. 0024773-64.2021.5.24.0072, publicação em 17.04.2024

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  • TRT18, Agravo de Petição 0010304-63.2022.5.18.0001, 3ª TURMA, j. 04/09/2026, DJEN 16/09/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA EM RELAÇÃO A SÓCIO OCULTO E A EMPRESA DIVERSA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA QUANTO AOS DEMAIS SUSCITADOS. PARCIAL PROVIMENTO. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser direcionado contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A configuração do abuso da personalidade jurídica submete-se à teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil, exigindo demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A ausência de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a presunção de veracidade dos fatos especificamente narrados, mas não da qualificação jurídica que deles se pretenda extrair. Comprovado que o sócio oculto efetuou, com recursos próprios, pagamento de obrigação trabalhista atribuída à executada principal, bem como que outra pessoa jurídica satisfez obrigação formalmente assumida por esta, tem-se por caracterizada a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, § 2º, inciso I, do Código Civil, impondo-se a inclusão de ambos no polo passivo da execução. Quanto às demais pessoas físicas e jurídicas suscitadas, a participação societária comum, a identidade de endereços, a atuação no mesmo ramo de atividade, a prestação de serviços de gestão, a representação artística e a colaboração comercial pontual constituem, quando muito, indícios de integrarem grupo econômico por coordenação, revelando-se insuficientes, por si sós, para autorizar o redirecionamento da execução na fase executória, diante da ausência de ato individualizado de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Agravo de petição parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, mediante a decisão de id b83052e, na execução movida por CLÁUDIO CESAR SOARES DE QUEIROZ em face de I.S DE NOVAES EIRELI, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id 27024ab. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição sob bed7807. O suscitado LUCIANO DOS REIS LIMA apresenta contraminuta de id 640f683. A suscitada GOLDEM PRODUÇÕES E EVENTOS EM GERAL LTDA.-ME apresenta contraminuta de id b48f8c3. A suscitada OS CARAS DO ARROCHA LTDA. apresenta contraminuta de id 113ec7c. Não houve apresentação de contraminuta pelos demais suscitados/agravados. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pertinentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. O Juízo de origem rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu o direcionamento da execução em face de todos os suscitados no incidente de id 27024ab, ao fundamento de que os documentos juntados pelo exequente não seriam suficientes para demonstrar que a empresa executada e as demais suscitadas atuavam de forma conjunta, com interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, tratando-se, na verdade, de "mera parcerias comerciais/musicais", circunstância insuficiente à caracterização do grupo econômico por coordenação previsto no art. 2º, § 2º, da CLT. Constou da r. decisão agravada (id b83052e): "FUNDAMENTAÇÃO No Processo do Trabalho prevalece o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial é feita de acordo com a teria objetiva, adotada pelo art. 28, 5º do CDC, segundo a qual a mera inexistência de bens da sociedade para garantir a execução do crédito trabalhista é suficiente para justificar o direcionamento da execução em face dos sócios. Segundo essa teoria, o principal pressuposto previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio pelo crédito trabalhista consiste na inexistência de bens da devedora suficientes para satisfazer a execução. Esse entendimento foi inclusive chancelado pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ao estabelecer expressamente a responsabilidade dos sócios, inclusive retirantes em ações ajuizadas até dois anos após averbada a modificação do contrato. Nesse contexto, as alterações na redação do do art. 50 do CCB, implementadas pela Lei nº 13.874, de 2019, não possuem qualquer repercussão ou influência na desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de trabalho, já que está baseada em lei específica (CLT e CDC) e "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2 , § 2º, da LICC). Vale acrescentar que, interpretando de forma teleológica o instituto da responsabilidade subsidiária, a jurisprudência deste Eg. Regional firmou-se no sentido de que o direcionamento da execução para o devedor subsidiário (sócio, tomador de serviços, etc) requer tão somente o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal e a realização de uma tentativa válida de excussão de seus bens, desde que não lograsse êxito. Isso porque exigir-se o esgotamento de todas e quaisquer possibilidades de execução do devedor principal antes de se prosseguir a execução em face do devedor subsidiário trabalhista significa negar a própria natureza do instituto (AP-00791-2002-005-18-00-1, ROPS-0010509-9.2017.5.18.0053, AP-0011518-21.2015.5.18.0006). Por óbvio, faculta-se ao devedor subsidiário invocar o benefício de ordem e indicar expressa e detalhadamente bens livres e desembaraçados do devedor principal situados na mesma comarca, nos termos da lei (CPC/73, art. 596, §1º; CPC/15, art. 795, §2º), como forma de eximir-se da responsabilidade pelo débito. Nesse sentido: EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL SITUADOS NA MESMA COMARCA. NECESSIDADE. Ao valer-se do benefício de ordem, deve o responsável subsidiário nomear bens livres e desembargados do devedor, situados na mesma comarca, quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 795, § 2º, aplicado analogicamente). Processo TRT - AP 0002170-63.2012.5.18.0012, publicado no DEJT em 27/06/18, relator Desor. Fed. Mário Sérgio Bottazzo. […]

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1021124-82.2024.8.26.0001, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/09/2026

    “APELAÇÃO AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM (DESDOBRO DE IMÓVEL) USUCAPIÃO REPARAÇÃO DE DANOS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA VISANDO À DIVISÃO JURÍDICA DO BEM, ESPECIALMENTE QUANDO JÁ CONSOLIDADA A DIVISÃO FÁTICA ENTRE OS CONDÔMINOS - A PERÍCIA JUDICIAL (PROVA EMPRESTADA) COMPROVOU QUE O RÉU OCUPA ÁREA SUPERIOR À SUA FRAÇÃO IDEAL, EM DETRIMENTO DA AUTORA, CABENDO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PARA EQUALIZAR OS QUINHÕES AÇÃO PROCEDENTE DECISÃO MANTIDA, POIS A SENTENÇA OBSERVOU CORRETAMENTE A SITUAÇÃO CONSOLIDADA, APLICANDO OS ARTS. 596 DO CPC E PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECURSO NÃO PROVIDO.” REJEIÇÃO DEVIDO A DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DE INSERÇÃO DE NOVOS MOTIVOS AO QUE FOI DELIBERADO NOS EXATOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A LIDE PELA NÃO ACEITAÇÃO DO RESULTADO, SEM PROVAS OU FATOS NOVOS, NÃO INCIDINDO AS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS

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  • TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000180-64.2012.5.10.0851, Rel. Joao Amilcar Silva e Souza Pavan, 2ª Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Admitida a exceção de pré-executividade como defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível agravo de petição interposto à r. sentença que decidiu pela manutenção do agravante no polo passivo da execução. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. GESTORES. RESPONSABILIDADE. 1. Ainda que se trate de associação sem fins lucrativos, mas que contrata e remunera empregados, é cabível a incursão no patrimônio do gestor, quando inexistirem bens da pessoa jurídica capazes de satisfazer o crédito trabalhista. 2. A falta do pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial, decorrentes do esvaziamento patrimonial da devedora e a sua situação irregular, revelam violações de ordem contratual e legal aptas a autorizar a atribuição de responsabilidade aos sócios (arts. 50 do CCB e 28 do CDC). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido, com a admissão e desprovimento do de petição. RELATÓRIO A MM. Vara do Trabalho de Dianópolis/TO denegou seguimento ao recurso interposto pelo executado, por considerá-lo inadequado (fls. 425/426). Irresignado, o sócio interpõe agravo de instrumento, defendendo o cabimento de agravo de petição à vista da aplicação do princípio da fungibilidade quanto à defesa apresentada no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 431/437). O exequente não produziu contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio e tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.A instância de origem denegou seguimento ao agravo de petição interposto pelo suscitado, por divisar a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. De fato, em tal hipótese não haveria espaço para o manejo imediato do recurso. O caso concreto, porém, ostenta peculiaridade capaz de alterar tal ordinário desfecho, como a seguir explicitado. Conquanto a parte tenha denominado a peça de resistência ao incidente de desconsideração de exceção de pré-executividade, ela produziu defesa quanto ao pedido de sua inserção no processo, dentro do prazo legal e lançando argumentos específicos ao incidente. A propósito, o mero nomen juris não revela o condão de alterar ou desvirtuar a natureza do ato praticado, pois é infenso ao bom direito a prevalência da forma sobre o conteúdo - compreensão, inclusive, positivada no art. 6º do CPC. Nesse contexto, e em face da aplicação do princípio da fungibilidade, a exceção de pré-executividade deve ser recebida como simples defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não diviso óbice ao conhecimento do recurso. Afasto, pois, a barreira reconhecida na origem e provejo o agravo de instrumento, para determinar o processamento do agravo de petição. E por presentes os demais requisitos legais, dele conheço. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. GESTORES. RESPONSABILIDADE. Na fase de conhecimento a empregadora Agência de Desenvolvimento Sustentável do Jalapão, associação privada certificada como OSCIP, foi condenada ao pagamento das verbas enumeradas às fls. 22/23, decorrentes da relação de emprego estabelecida entre 01/11/2010 e 31/10/2011. Iniciada a execução, as diversas medidas constritivas adotadas restaram infrutíferas, contexto no qual o credor postulou a inclusão no polo passivo da demanda de seus dirigentes (fl. 236). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado e, após a apresentação de defesa por Alexandre Marcos Pereira Borges (fls. 338/344) houve sua manutenção no polo passivo da execução (fls. 377/379), e contra tal desfecho recorre o executado. De plano, assinalo que a CLT não faz qualquer distinção quanto à forma de constituição do empregador, tampouco no que diz respeito à figura do sócio ou administrador. Ora, além da previsão expressa do art. 2º, § 1º, da CLT, emerge sereno que, a despeito da ausência de finalidade lucrativa, a associação auferia receitas no desempenho de seu objeto social, contratando e remunerando empregados. Portanto, as atividades do executado estavam inseridas no âmbito econômico, o que atrai a responsabilidade patrimonial de seus dirigentes, sejam eles remunerados ou não. Ora, é inadmissível que os riscos decorrentes do empreendimento recaiam sobre os empregados, e nesse sentido caminha a jurisprudência desta 2ª Turma (AP 0091600-93.2008.5.10.0010, ac. 2ª Turma, Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 31/01/2025). Quanto à responsabilização patrimonial de terceiros - aí incluídos os administradores -, a norma já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo quanto o substantivo vinculam o sócio devedor. Por outro lado, a simples ausência de pagamento dos salários no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, revela violação contratual e legal apta a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do sócio, no mínimo, na forma culposa. A responsabilização do partícipe, pelas dívidas da sociedade, vem assentada ainda no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até o limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032, do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra geral sobre a constrição dos bens repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios e demais participantes do empreendimento. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes a terceiros, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.