Art. 82 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Texto vigente
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
Em linguagem simples
Estabelece que cada parte deve adiantar o pagamento dos custos dos atos que pedir ou realizar no processo, salvo se tiver direito à justiça gratuita. Ao final, quem perder a ação deve reembolsar os valores adiantados pelo vencedor, havendo regras específicas para atos pedidos pelo juiz ou pelo Ministério Público e para cobrança de honorários.
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Na jurisprudência
6.926 acórdãos citam o art. 82 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1815664, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recursos especiais e, nessa extensão, deu-lhes provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais e manter a condenação por danos materiais. 2. A decisão agravada reduziu o quantum indenizatório por danos morais de R$ 1.000.000,00 para R$ 600.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e manteve a condenação por danos materiais no valor de R$ 5.498,48. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 942 do CPC pela ausência de quórum mínimo no julgamento estendido; (ii) saber se a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores pode ser afastada em razão da ausência física do genitor; (iii) saber se houve julgamento ultra ou extra petita no restabelecimento da tutela antecipada; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser novamente reduzido; e (v) saber se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A ausência de quórum mínimo no julgamento estendido foi afastada, pois a divergência era restrita ao valor da indenização por danos morais, e a formação de maioria irreversível de 3 a 1 tornou desnecessária a convocação de um quinto julgador. 5. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar, o que não ocorreu no caso. 6. O restabelecimento da tutela antecipada foi considerado um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima, não configurando julgamento ultra ou extra petita. 7. O quantum indenizatório por danos morais foi reduzido para R$ 600.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito. Nova redução demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 326 do STJ afastou a alegação de sucumbência recíproca, pois a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A formação de maioria irreversível no julgamento estendido torna desnecessária a convocação de um quinto julgador. 2. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar. 3. O restabelecimento da tutela antecipada é um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima. 4. A redução do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito. 5. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 490, 492, 82, 85, 86; CC, arts. 932, 933, 944, 945; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3095325, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E COISA JULGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração de excesso de execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase executiva. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da coisa julgada e da eficácia preclusiva. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11, 489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2147229, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 211 DO STJ, 282 E 283 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica de fundamento autônomo, e a Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão lógica e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica sobre preclusão lógica e inovação recursal; (ii) saber se há omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de "declaração" do mordomo da Irmandade sobre o envio de relatórios; (iii) saber se há omissão pela incidência do art. 1.025 do CPC para reconhecer prequestionamento ficto das normas federais; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da prestação de serviços e a conclusão de ausência de prova da rescisão sem justa causa; e (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF sobre preparo e art. 102 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado consignou que a revisão das premissas locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demandaria reexame fático-probatório. 5. Inexiste omissão por negativa de prestação jurisdicional acerca da "declaração" do mordomo, porque a decisão enfrentou a temática dos relatórios e registrou a ausência de cópias e protocolos que comprovassem o adimplemento contratual. 6. Não há contradição entre o reconhecimento de prestação de serviços e a conclusão sobre a falta de prova da rescisão sem justa causa, pois a restrição da execução a três meses é compatível com a inexistência de liquidez para o vencimento antecipado do período remanescente. 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, uma vez que o acórdão embargado afirmou a ausência de debate na origem e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF e do art. 102 do CPC, pois houve fundamento autônomo da possibilidade de recolhimento após o trânsito em julgado e ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão das conclusões locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a questão e aponta a ausência de prova documental dos relatórios. 3. Inexiste omissão sobre prequestionamento ficto quando o acórdão aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de debate na origem. 4. Inexiste contradição quando o reconhecimento de prestação de serviços justifica a restrição da execução sem comprovação de rescisão sem justa causa. 5. Não há contradição na incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao art. 102 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 101, 102, 290, 373, 374, III e IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 24 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3003427, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DIVERSO DO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 493 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 499 DO CPC. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM QUANTIA CERTA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgador tem o dever de apreciar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 493 do CPC. Uma vez publicada a sentença, esgota-se a jurisdição do juízo de primeiro grau (art. 494 do CPC), de modo que o fato novo surgido após a prolação da sentença deve ser apreciado pelo Tribunal, sem que isso configure supressão de instância. 3. A demolição do imóvel locado constitui fato superveniente que afeta o elemento objetivo da condenação, porquanto torna a reparação do bem, para o retorno ao status quo ante, desnecessária. Nessa hipótese, a indenização deve corresponder ao valor efetivamente despendido pela locadora no período entre a devolução das chaves e a demolição, de modo a garantir a reparação integral do dano (art. 944 do CC) e evitar o enriquecimento sem causa. 3. O art. 499 do CPC, que prevê a conversão da obrigação em perdas e danos, aplica-se exclusivamente às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. No caso, a pretensão deduzida na inicial é de condenação ao pagamento de quantia certa (indenização por danos materiais), razão pela qual não se cogita de conversão da obrigação em perdas e danos. 4. A condenação da parte vencida aos ônus de sucumbência, os quais incluem todas as despesas adiantadas pela parte vencedora (art. 82, § 2º, do CPC), constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício e de ser alegada pela parte a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o ônus da sucumbência deve ser atribuído à luz do princípio da causalidade. Quando a modificação do julgado decorre exclusivamente de fato superveniente (art. 493 do CPC), e não do acolhimento de tese desenvolvida pela defesa da parte, não se configura sucumbência recíproca a ensejar a redistribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC. 6. Agravo de ML MAFRA INCORPORADORA E EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Agravo de AGÊNCIA BELEZA S.A conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3048112, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO CREDOR. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. CITAÇÃO DA MASSA FALIDA POR EDITAL. FASE PRÉ-FALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 11.101/2005. 2. Admite-se a mitigação da regra quando identificadas circunstâncias excepcionais no caso concreto, a exemplo da incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados ou de não ser encontrada a devedora, citada por edital, o que não prejudica a possibilidade de posterior ressarcimento do credor nos termos do art. 84, II, da mesma Lei. Precedentes. 3. Na forma do art. 19 do CPC/1973 (atual art. 82 do CPC/2015), incumbe à parte prover as despesas dos atos que requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, aplicando-se ao credor que requer a falência. Precedentes. 4. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que entendimento apresentado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior, ficando prejudicada a sua análise. Precedente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.