Código de Processo Civil

Art. 870 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação

Texto vigente

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

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Em linguagem simples

Determina que a avaliação do valor do bem penhorado seja realizada pelo oficial de justiça. Caso a avaliação exija conhecimentos técnicos específicos e a dívida justifique o custo, o juiz indicará um perito avaliador com prazo de até 10 dias para entregar o relatório.

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Na jurisprudência

607 acórdãos citam o art. 870 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3116356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica de omissão torna deficiente a fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a suficiência da avaliação oficial e determinar nova perícia, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A avaliação por oficial de justiça é a regra (art. 870 do CPC), e a nova avaliação somente se admite nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante demonstração de erro, dolo, alteração significativa do valor ou fundada dúvida. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2166965, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da ciência da avaliação e do prejuízo, e do não comprovado dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à alegação de que a avaliação foi unilateral e indireta, sem ingresso dos corretores no imóvel, em violação do art. 870 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento, na origem, da teratologia do preço mínimo fixado por média de laudos particulares e da necessidade de nova avaliação; e (iii) saber se há contradição e omissão porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria afastado a análise da violação de direito federal, por versar a controvérsia sobre a legalidade da forma de avaliação e não sobre o quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado adotou premissa fática clara de ciência prévia do valor atribuído ao bem penhorado e de arguição da nulidade apenas após a arrematação, sem incompatibilidade entre fundamentos e conclusão. 5. Não há omissão quanto à forma de avaliação do bem porque a decisão enfrentou a matéria sob a ótica da inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar discussão sobre adequação da avaliação e necessidade de nova avaliação por oficial de justiça. 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa, conforme a jurisprudência da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição, mantendo premissas fáticas coerentes com a conclusão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o reexame da forma de avaliação pela Súmula n. 7 do STJ, por envolver matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2599097, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a 252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e pedido de suspensão do leilão. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação. 6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação, suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art. 870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252, 784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2651031, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I, e 884 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como violação no recurso especial. 6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a decisão se limitou à avaliação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art. 5, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1857509, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 08/08/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda Nacional com valor de causa atribuído em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, deixando de condenar os embargantes ao pagamento de honorários nos termos da Súmula n. 168 do TFR. No Tribunal a quo, rejeitou-se o agravo retido e negou-se provimento à apelação interposta. Interposto o recurso especial, foi apresentado pedido de tutela provisória, indeferido monocraticamente, cuja decisão fora confirmada em julgamento de agravo interno. Em análise, o mérito do recurso. II - O Tribunal a quo apreciou de maneira suficientemente fundamentada as questões deduzidas pelas partes recorrentes. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020. III - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à identidade dos elementos caracterizadores da coisa julgada, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. IV - Incidem os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. V - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Quanto à controvérsia relativa à nulidade da citação, a Corte de origem consignou que inequivocamente não houve prejuízo às partes, que estavam cientes do processo e exerceram seu direito de defesa, razão pela qual não se deve declarar a nulidade. Essa conclusão não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.180.288/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; REsp n. 1.938.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020. VII - A controvérsia relativa à violação do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, pleiteando a devolução do montante depositado convertido em renda ou o seu redirecionamento para liquidar obrigações fiscais remanescentes das demais execuções fiscais em seu desfavor encontra-se prejudicada em razão da inadmissão das demais, que lhe são prejudiciais. VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. IX - Quanto à ocorrência de novação, as razões recursais se encontram dissociadas do acórdão recorrido no tópico, porquanto, além do argumento de que o parcelamento tributário em referência não implicou novação da obrigação, o Tribunal de origem consignou que "diante da sucessão, mesmo irregular, a responsabilização dos embargantes remanesce íntegra", o que prejudica o fundamento recursal de que a novação não poderia alcançar terceiro estranho ao pacto. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/12/2018; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. X - Quanto à alegada violação dos artigos 870 e 873 do CPC, no que concerne ao direito à reavaliação dos bens objeto de penhora, o Tribunal consignou que "não há o que se apreciar nestes embargos, porquanto apenas pode ser realizada nos próprios autos das execuções fiscais" (fl. 939). Novamente, incide o óbice da Súmula 211/STJ, porquanto o conteúdo normativo dos dispositivos alegadamente violados não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. XI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Sem honorários recursais (Súmula n. 168 TFR).

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.