Código de Processo Civil

Art. 64 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção III — Da Incompetência

Texto vigente

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que a alegação de que o juiz não tem competência para julgar o caso deve ser feita no início da defesa (contestação). O texto também detalha como o pedido deve ser decidido, o envio dos autos ao juiz competente e a manutenção provisória das decisões já tomadas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

6.699 acórdãos citam o art. 64 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2439117, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial. A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da citação, não cabendo nova citação. 2. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, determinando nova citação em razão de incompetência absoluta do Foro Central e da necessidade de refazimento dos atos processuais, conforme decisão anterior. 3. A agravante interpôs recurso especial, alegando usurpação de competência pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial e pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. O TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova citação, em razão de incompetência absoluta e ordem de refazimento dos atos processuais, viola o art. 240 do CPC. 5. Outra questão em discussão é saber se houve usurpação de competência do STJ pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na Súmula 7/STJ. 6. Por fim, discute-se se a agravante praticou litigância de má-fé ao interpor o recurso. 7. A determinação de nova citação decorreu de comando expresso do acórdão anterior, que reconheceu a incompetência absoluta e ordenou o refazimento dos atos processuais, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Não há violação ao art. 240 do CPC. 8. O TJSP não usurpou a competência do STJ ao inadmitir o recurso especial, pois o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre integra o juízo de admissibilidade, conforme Súmula 123/STJ. 9. A interposição de recurso previsto em lei, por si só, não configura litigância de má-fé. Não há comprovação de dolo ou intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na Pet 17341, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 23/09/2025

    Direito Processual Civil. Agravo Interno. Competência Originária do STJ. Ação Indenizatória contra Desembargadores. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e reconheceu a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinando o arquivamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ detém competência originária para processar ação indenizatória de natureza civil proposta contra Desembargadores de Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A competência originária do STJ, conforme o art. 105, I, a, da Constituição Federal, é restrita a infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, não abrangendo demandas cíveis. 4. A alegação de conexão com crimes políticos e segurança nacional não altera a natureza civil da ação, que deve tramitar no juízo de primeiro grau competente. 5. O pedido de redistribuição processual com base no art. 64, § 3º, do CPC não prospera, pois a decisão agravada corretamente reconheceu tratar-se de hipótese de incompetência constitucional insanável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência originária do STJ é restrita a infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, não abrangendo ações cíveis. 2. A conexão com crimes políticos e segurança nacional não altera a competência para ações cíveis, que devem tramitar no juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; CF/1988, art. 109, IV; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF e STJ precedentes que afastam prerrogativa de foro em demandas cíveis.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2447589, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de 2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii) saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente; (v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação desta Corte afasta a exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II; CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2120568, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º, do CPC. 2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de tratamento médico de menor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta, cassou a sentença e anulou integralmente o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo competente profira nova decisão. 6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou revisão dos atos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para revisão ou ratificação dos atos praticados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2194649, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais pela atuação em processo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 33.495,45. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou a cláusula de eleição de foro por contrato de adesão e hipossuficiência do escritório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do CPC; (iii) saber se há ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, segundo o art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais são exigíveis do cliente vencedor ou apenas do vencido, conforme os arts. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de foro, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art. 1.022 do CPC. 7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais matérias prejudicadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 63 e 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025 .

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.