Art. 1.009 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo II — DA APELAÇÃO
Texto vigente
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Em linguagem simples
O recurso adequado contra a sentença é a apelação. O artigo também estabelece condições para questionar decisões anteriores do juiz que não puderam ser contestadas de imediato, permitindo que sejam trazidas na apelação ou em sua resposta.
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Na jurisprudência
9.707 acórdãos citam o art. 1.009 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2183870, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS SUBSTITUÍDOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. O recorrente sustenta violação aos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015, uma vez que a apelação foi interposta contra ato de natureza decisória, cujo teor extinguiu a execução em face de diversos servidores substituídos nesta demanda. 3. Todavia, o acórdão recorrido, ao apreciar os segundos embargos declaratórios, reconheceu que "contra decisão que extinguiu parcialmente a execução em relação a alguns litisconsortes, deve-se interpor o recurso de Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória" e que, "em se tratando de erro inescusável, inviável a incidência do princípio processual da fungibilidade recursal, restando imperativo o não conhecimento do recurso de Apelação, por falta dos pressupostos legais"" (e-STJ, fl. 915). Precedentes desta Casa. 4. Tendo havido acerto na decisão recorrida que não conheceu do recurso de apelação interposto na origem, fica prejudicado, assim, o exame da violação dos arts 2º-A da Lei 9.494/1997, 93, II, do CDC, 71 e 76 do Código Civil, 87 do CPC e Lei n. 12.011/2011, bem como o alegado dissenso jurisprudencial correlato. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3089599, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente, falta de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e referência à Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória lastreada em notas promissórias, com pedido de constituição de título executivo judicial e fixação de honorários, custas e critérios de atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título executivo judicial, sem fixar honorários sucumbenciais, determinando a atualização pelo credor e a incidência dos honorários de 10% e multa do art. 523, § 1º, do CPC na fase executiva. 4. A Corte de origem não conheceu a apelação por inadequação da via, reconheceu erro grosseiro e afastou a fungibilidade, impedindo o exame do mérito, inclusive de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se se aplica a instrumentalidade das formas para receber a apelação como agravo de instrumento, nos termos do art. 277 do CPC; (iv) saber se cabia apelação por ter sido o ato rotulado como sentença no sistema, à luz do art. 1.009, caput, do CPC; (v) saber se os honorários de 5% do mandado inicial limitam-se ao cumprimento voluntário, exigindo fixação entre 10% e 20%, segundo o art. 701, § 1º, do CPC; (vi) saber se o recurso especial é cabível sem reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 1.029 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial, com paradigmas indicados, apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a inadmissibilidade da apelação por erro grosseiro impede o exame do mérito e foi expressamente fundamentada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático quanto à admissibilidade e aos honorários. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conversão do mandado monitório tem natureza interlocutória (art. 701, § 2º, do CPC) e a apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a rotulação como sentença não altera a natureza jurídica do ato. 10. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 701, § 1º, do CPC. 11. Não se configura dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-processual quanto à admissibilidade da apelação e à fixação de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conversão do mandado monitório em título executivo tem natureza interlocutória (art. 701, § 2º, do CPC) e a apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 701, § 1º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 277, 489, 523 § 1º, 701 § 1º, 701 § 2º, 1.009 caput, 1.022 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.011.406/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AREsp n. 3.066.816/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2246429, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB O CPC/1973. REITERAÇÃO. FORMA. CPC/2015. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, aplicando o art. 523, § 1º, do CPC/1973, deixou de conhecer do agravo retido por ausência de pedido expresso de sua apreciação nas contrarrazões de apelação, e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar a parte ré ao ressarcimento de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Determinar se o não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973 - por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código - impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada, na única forma processualmente cabível sob o CPC/2015 vigente ao tempo do processamento do recurso, mediante sua suscitação em preliminar das contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º. III. Razões de decidir 3. O agravo retido, enquanto ato praticado sob o CPC/1973, rege-se pela lei então vigente quanto às suas condições de interposição e validade; o ato subsequente de trazer a questão interlocutória ao conhecimento do Tribunal, porém, constitui momento processual distinto, sujeito à lei em vigor ao tempo do processamento da apelação, qual seja, o CPC/2015. 4. O art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 cumpre função equivalente à da reiteração do agravo retido prevista no art. 523, § 1º, do CPC/1973: assegura que a parte leve ao Tribunal, na fase recursal, as questões interlocutórias que pretende ver revistas. Extinto o agravo retido, a suscitação da matéria em preliminar de apelação ou nas contrarrazões é forma processualmente cabível de reiteração. IV. Dispositivo 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a questão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reiterada, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, nas contrarrazões de apelação, prosseguindo com o julgamento do recurso de apelação no que for pertinente. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, diploma vigente ao tempo do processamento do recurso e substituto funcional do mecanismo de reiteração anteriormente previsto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC/2015, arts. 14 e 1.009, § 1º.
Publicação oficialSTJ, REsp 1943984, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância. 3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do julgamento imediato da matéria incidental. 4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2055725, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CONTAGEM DE PRAZO ELETRÔNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio (Súmula n. 284 do STF, por analogia). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e 1.043 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de Processo Civil. 5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. 8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial, assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.