Art. 364 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Em linguagem simples
O artigo prevê que, após a produção de provas, os advogados e o Ministério Público têm tempo determinado para apresentar seus argumentos orais finais na própria audiência. Em situações de maior complexidade, esses discursos orais podem ser substituídos pela entrega de textos escritos pelas partes no prazo de 15 dias sucessivos.
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Na jurisprudência
209 acórdãos citam o art. 364 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2766779, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO E PROVA ORAL; TEORIA DA IMPREVISÃO; CONSIGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior decorrente da pandemia e parcelamento do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental, rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478 do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto utilidade da prova oral requerida. 7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta violação constitucional, por usurpação da competência do STF. 8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É incabível, em recurso especial, a análise de violação constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da consignação em pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385, 389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV e 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2829870, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADES PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência e a revogação da tutela de urgência. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos e pedido de bloqueio de quotas sociais e de anotação nas matrículas da Fazenda Caracol para impedir transferência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de resolução do contrato, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora a custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por nulidade de algibeira e concluiu pelo cumprimento das obrigações contratuais e ausência de prova de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados com a contestação (art. 437 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal deferida (arts. 7º, 9º e 10 do CPC); e (iii) saber se há nulidade pela ausência de prazo para apresentação de alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta de prejuízo 7. Sobre o cerceamento de defesa, a parte não reclamou oportunamente a realização da prova oral deferida, operando-se a preclusão (art. 278 do CPC). O magistrado é destinatário da prova, podendo indeferi-la fundamentadamente, conforme jurisprudência consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto às alegações finais, não demonstrado prejuízo específico, não há nulidade. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a corte de origem decide pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de afastamento de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral deferida, diante da inércia da parte e da prerrogativa do magistrado como destinatário da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por ausência de prazo para alegações finais quando não demonstrado prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, 278, 7º, 9º, 10, 364 § 2º, 85, §§ 2º e 11; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 584.516/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Minis tro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.881.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.264.791/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 17/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/4/2021; STJ, Súmula n. 83.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3086128, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC). DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente fundamentado. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda, da Súmula 83/STJ. 3. É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal. 4. A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte, inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo nulidade. 5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2724089, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS, JUROS DE MORA E COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com óbices por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, pela deficiência na demonstração do dissídio da alínea c e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais, determinou correção desde o arbitramento e juros desde a citação, reconheceu danos materiais a liquidar e julgou improcedente a denunciação da lide contra a seguradora, com honorários. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento ao primeiro recurso, deu parcial provimento ao segundo para autorizar a compensação do DPVAT e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à culpa concorrente, conexão e termo inicial dos juros; (ii) saber se a falta de julgamento simultâneo dos processos conexos vulnerou os arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de prova e a dispensa de razões finais configuraram cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC; (iv) saber se o art. 935 do CC permite rediscutir a culpa e reconhecer culpa concorrente de terceiro; (v) saber se os juros de mora sobre danos morais devem incidir do arbitramento ou da citação segundo o art. 407 do CC; (vi) saber se a improcedência da denunciação afrontou o art. 768 do CC por inexistir agravamento de risco determinante; (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inexistindo omissão apta a nulificação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se no sentido de que a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Para afastar as conclusões do Tribunal a quo no sentido de que as ações conexas foram julgadas sem soluções contraditórias, inexistindo prejuízo com a reunião para julgamento conjunto no Tribunal, implicaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se configura cerceamento de defesa julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 10. A revisão das conclusões sobre necessidade de produção de prova demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A rediscussão da culpa, reconhecida em decisão penal transitada, e a afirmação de embriaguez como determinante do sinistro esbarram na Súmula n. 7 do STJ. 12. Quanto aos juros de mora sobre dano moral, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 13. A revisão das conclusões do Tribunal a quo acerca da improcedência da denunciação da lide em razão do agravamento do risco de forma determinante pelo condutor segurado implica no reexame de provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 14. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando-se a invocação do art. 1.022 do CPC sem vícios. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal de origem decidiu amparado na jurisprudência do STJ que estabelece que a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre cerceamento de defesa e a revisão das premissas fáticas relativas à culpa e à embriaguez como causa determinante do sinistro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa juros de mora sobre dano moral, em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, em consonância com a orientação do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 364, 55, 58, 509; CC, arts. 935, 407, 768, 949; RISTJ, art. 255; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.670/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.106.907/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, STJ, AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025,STJ ; AgInt no AREsp n. 479.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, STJ;AgInt no AR Esp n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3158327, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ relativa ao arbitramento de honorários advocatícios e ao reexame de matéria fático-probatória, bem como quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária e incindível, impondo ao recorrente o dever de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem. 5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração das razões já deduzidas no recurso especial. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios e ao reexame das provas referentes aos arts. 364 e 373 do CPC e aos arts. 1.644 e 1.663, §1º, do Código Civil. 7. A revisão do arbitramento da verba honorária e das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. 8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre os acórdãos confrontados e demonstração de similitude fática. 9. A simples transcrição de ementas ou referência genérica a julgados paradigmas não satisfaz a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. A Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial quando a divergência apontada depende de reexame de fatos e provas. 11. A jurisprudência consolidada do STJ admite julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação dominante da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. 12. Ausentes fundamentos novos ou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.