Código de Processo Civil

Art. 946 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Texto vigente

Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que o agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação apresentada no mesmo processo. Caso os dois recursos precisem ser julgados na mesma sessão, o agravo de instrumento tem preferência.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 946 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2149127, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferido em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, que manteve decisão monocrática e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, julgado prejudicado pela superveniência de sentença na ação principal. 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por perda superveniente de objeto ante a prolação de sentença, afastou decisão surpresa e registrou a devolução das questões pela apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 946 do CPC impõe o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, impedindo a perda de objeto pela superveniência de sentença; (ii) saber se o reconhecimento da prejudicialidade sem prévia oitiva da parte configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao esvaziamento do agravo de instrumento pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte é que o art. 946 do CPC prevê, em regra, o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, mas depende da demonstração do prejuízo; ademais, no caso, a sentença absorve os efeitos das interlocutórias na medida da correspondência das questões, implicando na perda de objeto do agravo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC) não prospera sem demonstração de prejuízo concreto; a interposição de apelação devolve a matéria ao Tribunal, afastando nulidade. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a superveniência da sentença absorve as interlocutórias correlatas e, em regra, esvazia o objeto do agravo de instrumento, sendo possível o julgamento prévio da apelação sem nulidade quando ausente prejuízo (art. 946 do CPC). 2. Não há decisão surpresa sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a apelação devolve a matéria ao Tribunal (art. 10 do CPC). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 946, 1.018, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2414197/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1971910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2082230, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE JULGAMENTO DE RECURSOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, proferido em apelação, que manteve a sentença de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação monitória para constituição de título executivo com base em dois cheques, discutindo-se a ordem de julgamento entre agravo de instrumento sobre gratuidade da justiça e apelação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, por ausência de recolhimento das custas iniciais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença de cancelamento da distribuição, apesar da pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo sobre a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 946 do Código de Processo Civil, em seu caput e parágrafo único, por ter a apelação sido julgada antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de julgamento prévio do agravo de instrumento que versa sobre gratuidade da justiça, antes da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 946 do Código de Processo Civil, ao julgar a apelação antes do agravo de instrumento no mesmo processo, invertendo a ordem legal e causando prejuízo quando o agravo versava sobre gratuidade da justiça. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, nos termos do art. 946 do Código de Processo Civil, sendo nulo o acórdão que inverte a ordem com prejuízo à parte recorrente. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando o recurso é provido pela alínea a por violação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 946; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 220.110/PA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2003.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2780799, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo a lucros cessantes e honorários sucumbenciais, com debate sobre excesso de execução e contraditório na impugnação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação, consignando que eventual reversão em agravo de instrumento implicaria devolução de valores pela parte exequente. 4. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento diante da superveniência da sentença e, em agravo interno, manteve o não conhecimento do instrumental por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 946 do CPC impõe o julgamento prioritário do agravo de instrumento, afastando a perda de objeto pela superveniência de sentença; e (ii) saber se deve ser determinado o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de sentença exaure a cognição e torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória no mesmo processo, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que também alcança recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido conforma-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a perda de objeto do agravo de instrumento pela superveniência de sentença. 2. O art. 946 do CPC não afasta a prejudicialidade do agravo de instrumento quando a sentença torna desnecessária sua apreciação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 946, 924, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.950.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1986199, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 23/05/2022

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO NÃO MERAMENTE INCIDENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. 1. O Agravo Interno não procede. A Fazenda ora Agravante insurge-se contra o deferimento do Apelo Nobre da empresa, aduzindo, em suma, que "em momento algum foi demonstrada a importância do julgamento dos embargos para o deslinde da demanda" (fl. 190, e-STJ). 2. Como dito anteriormente, a Corte regional asseverou que a discussão relativa ao indeferimento de prova pericial contida no Agravo de Instrumento seria simples e meramente incidental ao conhecimento da ação proposta. 3. Não obstante, alegou-se, desde os Declaratórios, que o parágrafo único do art. 946 do CPC/2015 "admite o julgamento conjunto do agravo de instrumento com eventual apelação interposta no feito principal", e, assim, seria "evidente que a prolação de sentença não necessariamente acarretará a perda do objeto do agravo, conforme entendimento mais recente do STJ" (fl. 110, 111-135, e-STJ). 4. No Recurso Especial, a parte reiterou, verbis: "o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação ao art. 946 do CPC e em erro material em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, [todavia] seus embargos foram rejeitados nestas partes sob o fundamento genérico de que o juiz não está obrigado a mencionar em sua decisão todos os dispositivos legais referidos pelas partes" (fl. 135, e-STJ). 5. Ademais, aduziu ao longo das razões recursais que, ao contrário do proferido no acórdão, a produção de prova pericial não é mero incidente, e sua feitura seria apta a "modificar o desfecho da demanda". 6. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2414197, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/09/2024

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 946 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PRÉVIO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O agravo de instrumento será julgado, como regra, antes da apelação interposta no mesmo processo (art. 946 do CPC), admitindo situações excepcionais, como a hipótese em questão. 2. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.