Art. 1.025 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Texto vigente
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linguagem simples
A norma determina que os temas apontados pela parte para fins de pré-questionamento (requisito para acessar tribunais superiores) são considerados parte integrante da decisão, mesmo que os embargos sejam rejeitados. Essa regra vale caso o tribunal superior reconheça que a decisão continha de fato omissão, contradição, obscuridade ou erro.
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Na jurisprudência
117.465 acórdãos citam o art. 1.025 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2526119, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de origem dirimiu, com clareza e coerência, as questões relativas à data da citação e à prescrição, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC; (b) a tese de nulidade por ausência de participação no processo administrativo fiscal carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), não sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC ante a ausência de provocação específica na origem; (c) a reversão das conclusões locais sobre a prescrição, a formação de grupo econômico e a sucessão fraudulenta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7 do STJ; e (d) o julgado alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 83 do STJ). 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2007408, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONTRADIÇÃO INTERNA E REPERCUSSÃO JURÍDICA DA DCTF SOBRE A MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de origem, nos segundos embargos de declaração, supriu as omissões apontadas e esclareceu, com a transcrição dos trechos da impugnação administrativa e a indicação da jurisprudência do STJ sobre a necessidade de lançamento de ofício anterior a 31/10/2003, tanto o motivo pelo qual entendeu ter havido impugnação integral do auto de infração quanto a razão da aplicação da multa de 75%; (b) quanto aos arts. 108, IV, e 112 do CTN e art. 17 do Decreto n. 70.235/1972, não houve pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, sendo que a indicação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem apontamento específico em relação a esses dispositivos, não viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (c) o reconhecimento da prescrição e a redução da multa demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ; (d) a alegação de contradição interna entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento não procede, por se tratar de fundamentos distintos e autônomos, e, de todo modo, constitui inovação recursal em sede de agravo interno. 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2178074, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a imunidade tributária com base em fundamentos eminentemente constitucionais, motivo por que o recurso especial apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 492 do CPC/2015, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial, não conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei processual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido admitido na origem. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2886125, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS ASTREINTES. INVIABILIDADE. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial e recurso especial adesivo. O recurso especial principal buscava a revisão do valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, alegando violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, e divergência jurisprudencial. O recurso especial adesivo sustentava afronta à coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, com base nos arts. 502, 503 e 508 do CPC. 2. O recurso especial principal foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. O recurso especial adesivo foi inadmitido por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor das astreintes em recurso especial, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 4. A revisão do valor das astreintes em recurso especial exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequação das astreintes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode ser realizada em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial adesivo impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 282 do STF. A parte recorrente não utilizou os meios processuais adequados, como embargos de declaração ou a técnica prevista no art. 1.025 do CPC, para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria. 6. A divergência jurisprudencial exige a comprovação do dissídio por meio de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. A Súmula n. 7/STJ também se aplica a recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as astreintes possuem natureza coercitiva, não ostentam caráter condenatório e não fazem coisa julgada, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de honorários advocatícios. IV. Dispositivo 8. Agravos não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2904983, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, voltado contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição do pedido de danos morais, mas afastou a prescrição quanto à restituição das arras, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor e a devolução integral do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 3º do CDC, diante de suposta decisão extra petita; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição das arras estava sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC ou ao decenal do art. 205 do CC, a partir da aplicação do princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça exige o prévio debate da matéria na instância de origem para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme arts. 105, III, da CF/1988 e Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providências não observadas no caso. 5. A revisão da aplicação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, do CC, quanto ao prazo prescricional, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Não cabe ao recurso especial promover rejulgamento de fatos e provas, mas apenas uniformizar a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.