Art. 1.041 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção II — Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Texto vigente
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Em linguagem simples
O artigo determina o envio do recurso especial ou extraordinário ao tribunal superior caso o tribunal de origem mantenha a decisão divergente. Se o tribunal mudar seu entendimento (juízo de retratação), ele deve julgar as questões que faltavam ser decididas. Caso o recurso trate de outros assuntos além do tema revisto, e for aceito na triagem inicial, ele também segue para julgamento no tribunal superior.
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Na jurisprudência
1.222 acórdãos citam o art. 1.041 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2227893, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O TEMA 1426/STJ. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA À LUZ DOS TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. ARTS. 1.036, 1.037, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1426, nos seguintes termos: "Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361". 2. Nos termos dos arts. 1.036, 1.037, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, impõe-se o sobrestamento do feito no Tribunal de origem até a definição da tese repetitiva, para posterior juízo de conformação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à origem, com suspensão do processo até o julgamento do Tema 1426/STJ, recurso prejudicado.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2788910, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URVS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 2.171.764/MA; RESP 2.174.355/MA; RESP 2.171.684/MA; RESP 2.165.813/MA; RESP 2.172.227/MA; E RESP 2.171.762/MA). TEMA 1344/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As matérias trazidas no recurso especial foram afetadas pela Primeira Seção do STJ (REsp 2.171.764/MA; REsp 2.174.355/MA; REsp 2.171.684/MA; REsp 2.165.813/MA; REsp 2.172.227/MA; e REsp 2.171.762/MA; relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze), passando a constituir o Tema 1344 desta Corte Superior, com fim de definir "se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda". 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que os recursos que versem sobre idêntica controvérsia devem permanecer sobrestados até o julgamento do paradigma representativo pelo Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente após a adoção dessa providência - que caracteriza o efetivo exaurimento da instância ordinária - é que, se cabível, o recurso especial deverá ser remetido a esta Corte Superior, para que sejam apreciadas as questões jurídicas nele suscitadas que não tenham sido prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1344/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2865664, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1327/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1327/STJ -, nos seguintes termos: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição." 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2789576, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1411/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1411/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". 2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2634488, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 3. Hipótese em que a Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito repetitivo, os Recursos Especiais n. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF para o exame das seguintes questões jurídicas: "a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". 4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.