Art. 915 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Texto vigente
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Em linguagem simples
O artigo fixa o prazo geral de 15 dias para a apresentação da defesa do devedor, os embargos à execução. Ele detalha as regras e o ponto de partida dessa contagem quando há mais de um devedor ou quando a citação ocorre por meio de ordem enviada a outro juiz.
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Na jurisprudência
423 acórdãos citam o art. 915 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2759356, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil. 2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu como sanável o vício consistente na oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, concedendo prazo para regularização em autos apartados. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, considerando o vício como insanável e julgando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura vício sanável, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil e dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante. 6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto, a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução configura erro insanável. 7. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser invocados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual, de modo que a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2120727, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. Fato relevante. Terceiro foi incluído no polo passivo da execução por decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a exceção de pré-executividade apresentada foi rejeitada por prematuridade, sob fundamento de ausência de comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento e de ingresso formal na execução; não houve intimação de penhora ou ato constritivo antes dos embargos. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a intempestividade dos embargos à execução com base: (a) na publicação de acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento; e (b) no comparecimento espontâneo, reputando que a exceção de pré-executividade deflagrou o prazo para embargar. A decisão monocrática em recurso especial não conheceu das alegações relativas à inexequibilidade do título por ausência de prequestionamento e, na parte conhecida, reconheceu a violação aos arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, afastou a intempestividade e determinou retorno dos autos para julgamento do mérito dos embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para terceiro incluído no polo passivo por incidente de desconsideração, o termo inicial do prazo dos embargos à execução decorre da intimação da penhora ou ato constritivo (art. 915 do Código de Processo Civil) ou do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil); e (ii) saber se é cabível a inversão imediata dos ônus sucumbenciais quando o julgamento recursal apenas afasta óbice processual e determina o retorno dos autos para novo julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2477171, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE E CONTAGEM DO PRAZO SOB O CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INSUFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos à execução, com discussão sobre a tempestividade da oposição e a contagem do prazo de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação, sob a vigência do CPC/1973. 3. A Corte de origem reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 738 do CPC/1973 ao reconhecer a intempestividade dos embargos à execução; (ii) saber se o art. 915 do CPC/2015 incide na contagem do prazo dos embargos; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico e similitude fática, para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição da data de protocolo dos embargos demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se o princípio tempus regit actum: os embargos opostos sob o CPC/1973 submetem-se ao art. 738, com prazo de 15 dias corridos, sendo inaplicável o art. 915 do CPC/2015. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, restando prejudicada a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à data de protocolo dos embargos à execução. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum e o art. 738 do CPC/1973 na contagem do prazo dos embargos, sendo inaplicável o art. 915 do CPC/2015. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 738, 915, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 2220760, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considerou válida a citação de devedor em execução de título extrajudicial, com base na juntada de procuração sem poderes para receber citação, reconhecendo o suprimento da citação e determinando o prosseguimento da execução com penhoras. 2. No agravo de instrumento, os recorrentes alegaram cerceamento de defesa em razão da ausência de citação formal, violação dos arts. 829 e 915 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O acórdão recorrido manteve o entendimento de que a ciência inequívoca da demanda foi configurada pela indicação do número do processo na procuração. 3. Os recorrentes sustentaram que a mera juntada de procuração sem poderes para citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não supre a citação e impede o exercício dos direitos de pagar, nomear bens à penhora e embargar a execução, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração sem poderes para receber citação configura comparecimento espontâneo ou ciência inequívoca da demanda, apta a suprir a necessidade do ato citatório. 5. Outra questão em discussão é se a nulidade da citação de um dos réus em execução solidária pode ser aproveitada pelo outro executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber citação. 7. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da demanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato citatório. 8. A alegação de que a nulidade da citação de um réu em execução solidária aproveita ao outro não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 9. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé por parte do recorrente, pois o exercício regular do direito de recorrer não enseja penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a citação formal do réu, anulando todos os atos decisórios posteriores.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2541639, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE RENÚNCIA A DEFESA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discute a validade de transação homologada judicialmente com renúncia ao direito de opor embargos e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda superveniente do objeto, posteriormente desconstituída em embargos de declaração para produzir efeitos da primeira sentença de procedência parcial. 4. A Corte de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução, por reconhecer válida a transação com renúncia a defesa, e acolheu embargos de declaração apenas para suprir vício quanto ao valor do acordo, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se cláusula de renúncia absoluta ao direito de opor embargos à execução possui objeto ilícito à luz do art. 104, II, do CC; e (iii) saber se a disciplina dos embargos do devedor do art. 915 do CPC pode ser afastada por ajuste contratual em transação homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a validade da renúncia em transação homologada, afastando violação ao art. 1.022, II, do CPC. 7. A transação é válida quanto a direitos disponíveis, exigindo ação anulatória para impugnação de eventual vício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e decide sobre a validade da renúncia em transação homologada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo válida a transação homologada que contém renúncia a embargos por versar sobre direitos disponíveis, e eventual invalidade deve ser arguida pela via da ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, 915, 966, § 4º, e 85, § 11; CC, arts. 104, II, e 841. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016; STJ, REsp n. 1845558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 1/6/2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.