Código de Processo Civil

Art. 41 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores

Texto vigente

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

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Em linguagem simples

Documentos e traduções enviados ao Brasil por canais diplomáticos ou autoridade central para cooperação internacional são considerados válidos sem precisar de autenticação ou legalização. O país pode, no entanto, exigir as mesmas formalidades caso o outro país também as exija.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 41 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1644906, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ambos os recorrentes ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel e por litigância de má-fé, em ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. 2. Recurso contra decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração apresentados, sob a alegação de ofensa aos arts. 236, § 1°, e 247 do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve julgamento ultra e extra petita, se a inclusão da empresa na demanda após a contestação foi válida, e se a condenação por litigância de má-fé foi correta. 4. Há também a discussão sobre a legitimidade dos sócios para representar a empresa em liquidação e se a republicação de uma decisão judicial renova o prazo recursal para todas as partes ou apenas para aquela que não foi devidamente intimada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea e suficiente para refutar cada um dos argumentos relacionados ao mérito recursal, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. As alegações de julgamento ultra e extra petita foram afastadas com base nos elementos de prova produzidos nos autos. 7. A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio necessário, inobservância do art. 264 do CPC/73 e ilegitimidade dos sócios/espólio para representarem a empresa em liquidação foi rejeitada, pois os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O aresto recorrido reconheceu que a renúncia do pedido em relação a um dos réus implicou na exclusão de 1/3 do valor total da indenização pleiteada, condenando os demandados remanescentes a suportar os 2/3 restantes, correspondendo a 1/3 para cada um. O entendimento observou os preceitos legais relativos à natureza e efeitos da obrigação transacionada, em particular os artigos 282 e 942 do Código Civil. 9. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes simularam a execução de título extrajudicial com intuito de desviar patrimônio da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado justa solução para a demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A falta de impugnação do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial 4. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a simulação de execução de título extrajudicial para desvio de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515, 516, 535; Decreto-Lei n. 1.608/1939, art. 660; Lei n. 6.404/1976, art. 221. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 276395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado 30/11/2020; AgRg no AREsp n. 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, julgado 14/5/2013; AgRg no Ag n. 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgado 6/4/2010.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2293921, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 23/10/2023

    PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAL. ISSQN. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débitos fiscal ante a fazenda pública estadual referente a ISSQN. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 270.889,00 (Duzentos e setenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais). II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) , disciplinado pela Lei Complementar 116/03 , "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa ,ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador " (art. 1º). E com a edição da LC 116/03 em vigor a partir de 01/01/2004 , os serviços prestados pelo franqueado passaram a ser expressamente previstos ficando, portanto, sujeita à tributação. E esse entendimento segue o que vem decidindo o STJ:(...)Ainda, demais argumentos da apelante, ficam superados diante da tese de Repercussão Geral (RE nº 603136/RJT) com declaração de que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising)." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 2º, 7º, 9º, 10, 41 e 492 do CPC/2015 e 142 e 146 do CTN, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítima a incidência do ISS sobre os serviços prestados pelas agências franqueadas dos "correios", dentre eles, a intermediação que elas fazem entre a franqueadora e os usuários dos serviços , bem como com relação as comissões recebidas pela apelante, pois oriundos do serviço de agenciamento prestado. (REsp 946.025/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009, AgRg no Ag 1.111.131/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 23/6/2009, AgRg no Ag 1.049.208/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2008, DJe 6/11/2008.) V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2098900, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2024

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão. 2. No que concerne à alegação de afronta ao art. 41 do CPC/73, nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2147964, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1), QUINTA TURMA, j. 21/11/2023

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 17 do Código Penal, pretendendo o reconhecimento da inépcia da denúncia e a absolvição do recorrente, em razão da ocorrência de crime impossível. 2. No tocante ao art. 41 do Código de Processo Civil, a jurisprudência dominante é de que a omissão da indicação da data dos fatos constitui mera irregularidade, que não enseja a declaração de inépcia quando a narrativa permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. A Corte de origem concluiu que o meio utilizado pelo réu era absolutamente eficaz para a consumação do delito, razão pela qual eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

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  • TRF6, Agravo de Instrumento 0037243-51.2016.4.01.0000, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINÇÃO ENTRE FASE DE CONHECIMENTO E FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de empresa cessionária no polo ativo de mandado de segurança já transitado em julgado, em razão de cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a sucessão processual no polo ativo de ação de conhecimento já encerrada por trânsito em julgado, em razão de cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual voluntária na fase de conhecimento somente é admitida nas hipóteses legais e enquanto o processo estiver em curso, nos termos dos arts. 108 e 109 do CPC/15 ou arts. 41 e 42 do CPC/73. 4. O trânsito em julgado encerra a fase de conhecimento e consolida a relação processual, impedindo alterações subjetivas das partes, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 5. A cessão de crédito, embora válida no plano material, não tem o condão de modificar a titularidade processual em ação já extinta, não autorizando a reabertura do feito para inclusão do cessionário. 6. A disciplina da sucessão na fase executiva (art. 778, § 1º, III, do CPC e art. 567 do CPC/73) não se aplica ao caso, pois não houve promoção de execução ou cumprimento de sentença em curso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 108, 109 e 778, § 1º, III; CPC/1973, arts. 41, 42 e 567; Lei nº 9.430/1996, art. 74

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.