Código de Processo Civil

Art. 444 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Texto vigente

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A norma prevê que, mesmo quando a lei exigir documento por escrito para comprovar uma obrigação, o depoimento de testemunhas é aceito se existir um início de prova escrita produzido pela parte contrária.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

112 acórdãos citam o art. 444 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2981933, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, LEGITIMIDADE DO LOCADOR E REGRAS DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação, despejo e nulidade por ilicitude do objeto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para execução provisória. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante do conjunto probatório. 8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e 565; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3042367, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA EXTRA PETITA, DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por dissídio jurisprudencial prejudicado pela mesma súmula. 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória cumulada com declaratória de nulidade de registro c/c outorga de escritura e indenização, em que se pleiteou desocupação e imissão na posse, nulidade da compra e venda e improcedência da reconvenção por benfeitorias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória e procedente em parte a reivindicatória, determinando a desocupação em 15 dias e fixando honorários, com sucumbência recíproca e suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 7 do CPC pela negativa de contraditório e paridade de armas ao indeferir e considerar preclusa a prova testemunhal; (ii) saber se a sentença é extra petita por deferir imissão na posse em ação reivindicatória sem pedido possessório específico, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 355, I, do CPC pelo julgamento antecipado apesar do requerimento de prova oral; (iv) saber se houve violação dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 371 do CPC por ausência de determinação e fundamentação adequada das provas e das razões de convencimento; (v) saber se houve violação do art. 444 do CPC pela inadmissão da prova testemunhal como complemento diante do início de prova escrita; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 227, parágrafo único, do CC pela não admissão da prova testemunhal subsidiária para demonstrar simulação; (viii) saber se houve violação dos arts. 1.219 e 1.222 do CC quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias sem compensação com aluguéis; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma clara o cerceamento de defesa, a imissão na posse e as benfeitorias, afastando as alegações de omissão, contradição e obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade e à preclusão da prova, por demandarem reexame fático-probatório. 8. A imissão na posse decorre logicamente da natureza petitória da ação reivindicatória e do direito de sequela inerente à propriedade registral. Assim, alterar a conclusão do tribunal de origem sobre a congruência do julgado demandaria rever a petição inicial e o contexto fático dos autos, o que é inviável nesta instância superior. 9. Afastar a boa-fé da adquirente ou reconhecer conluio simulatório demandaria o reexame do acervo fático-probatório da lide, atividade vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, inviabilizando o confronto analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e coerente, as questões suscitadas, afastando a violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e necessidade de prova, bem como para manter a preclusão da prova testemunhal e a distribuição do ônus probatório. 3. A determinação de imissão na posse em ação reivindicatória constitui mera emanação do direito de sequela da propriedade registral, cuja aferição de conformidade com os limites da petição inicial pressupõe o reexame do acervo fático-documental da lide. 4. O direito de retenção ou de indenização por benfeitorias não pode ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé com título de propriedade devidamente registrado, cuja desconstituição de sua condição subjetiva pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85 §§ 2º e 11, 141, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 371, 444, 489, § 1º, 1.022 I e parágrafo único, II, e 1.025; CC, arts. 227, parágrafo único, 1.219 e 1.222; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2031255, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 08/08/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que as provas dos autos não demonstrariam a existência de usucapião, haja vista que a autora teria tido a posse direta do imóvel por meio de contrato de locação. Destarte, a segunda instância firmou que as teses autorais estariam em descompasso com a prova testemunhal e elementos probatórios constates no caderno processual. 2. Acerca da suposta ofensa ao art. 444 do CPC/2015, percebe-se do julgamento dos embargos de declaração a premissa no sentido de que provas oral e documental demonstrariam a existência de contrato de locação da unidade imobiliária. 3. As citadas ponderações e conclusão acerca da ausência de usucapião foram fundadas na apreciação fático-probatória e em termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0004138-67.2008.8.05.0146, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE SUBEMPREITADA. EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO TERMINAL TURÍSTICO DE JUAZEIRO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. LIBERDADE DAS FORMAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA ESCRITA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por engenheiro civil em face de construtora empreiteira principal, objetivando a contraprestação financeira decorrente de contrato verbal de subempreitada para a execução das obras do Terminal Turístico de Juazeiro. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos serviços prestados, diferindo a apuração do valor exato para a fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em definir: a) se o autor possui legitimidade ativa ad causam para pleitear, em nome próprio, o recebimento dos valores atinentes aos serviços de subempreitada executados; b) se ocorreu julgamento extra petita por suposta alteração da causa de pedir; c) se restou comprovada a celebração do contrato verbal de subempreitada entre as partes e a efetiva prestação dos serviços alegados na petição inicial; e d) se incide o óbice do art. 401 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015) quanto à prova exclusivamente testemunhal em contratos de valor elevado. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a prestação dos serviços foi desempenhada diretamente pelo autor na qualidade de profissional autônomo e engenheiro responsável pela obra, inexistindo elementos probatórios de que a contratação tenha ocorrido exclusivamente por intermédio de pessoa jurídica diversa. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, tendo em vista que o provimento jurisdicional observou estritamente os limites da causa de pedir e do pedido deduzidos na exordial, que se fundaram no inadimplemento do contrato verbal de subempreitada. No mérito, a celebração do ajuste verbal e a prestação efetiva das obras restaram satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos, composto por relatórios fotográficos, documentos de medição e depoimento testemunhal prestado pelo fiscal do Município. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da liberdade das formas para a validade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 107 do Código Civil, autorizando-se a prova testemunhal quando associada a começo de prova por escrito, nos moldes do art. 444 do Código de Processo Civil. O não pagamento pelos serviços incontroversamente executados e revertidos em benefício da ré configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do mesmo diploma material. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença recorrida e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para dezessete por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teses firmadas: "1. É legítima a cobrança promovida por engenheiro pessoa física que pactua e executa pessoalmente contrato verbal de subempreitada. 2. A existência de início de prova por escrito, aliada à prova testemunhal consistente e a registros fotográficos da obra, autoriza o reconhecimento do contrato verbal de subempreitada e o dever de adimplemento das obrigações assumidas, sob pena de vedado enriquecimento sem causa." Referências: Código Civil, arts. 107, 422, 610 e 884; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, incisos I e II, 443, inciso II, e 444

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0028984-25.2023.8.27.2729, Rel. Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AJUSTES VERBAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação reivindicatória cumulada com declaração de ineficácia de contrato, declarou a ineficácia e rescindiu contrato particular de compra e venda de imóvel, determinou a restituição do bem e a imissão do autor na posse, condenou o réu ao pagamento de perdas e danos correspondentes a aluguéis pela fruição do lote e disciplinou a perda de plantações, construções e benfeitorias. 2. O réu sustenta, entre outros fundamentos, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal destinados a comprovar ajuste verbal de compensação do saldo devedor mediante serviços contábeis. Requer a anulação da sentença ou a improcedência da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal destinados à demonstração da alegada compensação do saldo devedor por serviços contábeis, seguido de julgamento desfavorável ao réu por ausência de comprovação do fato extintivo ou modificativo do direito do autor, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença, o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos necessários à demonstração dos fatos relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 369 do Código de Processo Civil. 5. O poder do magistrado de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, não autoriza a supressão de prova pertinente e útil à elucidação de controvérsia fática essencial ao julgamento. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova tempestivamente requerida para comprovar fato controvertido seguido de julgamento desfavorável à parte justamente por insuficiência de prova desse mesmo fato. 7. A controvérsia sobre a compensação do saldo devedor não se restringe à prova documental, pois o contrato originário de compra e venda prevê expressamente a possibilidade de satisfação de parcela substancial do preço mediante prestação de serviços contábeis pelo comprador em benefício de empresa indicada pelo vendedor. 8. A admissão pelo próprio autor de que alterações e repactuações do negócio eram realizadas mediante ajustes verbais informais, em razão da relação de confiança existente entre as partes, aliada à previsão contratual de pagamento mediante serviços contábeis, constitui começo de prova por escrito apto a admitir a complementação por prova testemunhal, nos termos do art. 444 do Código de Processo Civil. 9. A prova testemunhal também se mostra admissível à luz do art. 445 do Código de Processo Civil quando as circunstâncias da relação negocial e as práticas comerciais dificultam moral ou materialmente a obtenção de prova escrita da obrigação. 10. Os recibos de pagamento de parcelas, documentos relativos às empresas ligadas ao autor e a seus familiares e as planilhas de honorários contábeis reforçam a pertinência da dilação probatória requerida pelo réu para esclarecer a alegada prestação dos serviços e sua utilização para compensação do saldo do preço. 11. A testemunha foi tempestivamente indicada pelo réu como pessoa que trabalhou no escritório contábil à época dos fatos e que teria presenciado as tratativas de compensação e a execução dos serviços, de modo que sua oitiva, juntamente com o depoimento pessoal do autor, mostra-se relevante para o esclarecimento de fatos controvertidos essenciais. 12. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica quando a solução da controvérsia depende da reabertura da instrução para colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal. 13. A cassação da sentença para reabertura da instrução prejudica o exame das demais matérias recursais relativas à posse injusta, perdas e danos e benfeitorias, bem como torna sem efeito a condenação sucumbencial anteriormente fixada, que deverá ser novamente definida pelo Juízo de origem após o novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral pertinente e tempestivamente requerida quando o julgamento desfavorável à parte se fundamenta justamente na ausência de comprovação do fato que a prova pretendia demonstrar. 2. O começo de prova por escrito e as circunstâncias de informalidade da relação negocial autorizam a produção de prova testemunhal para demonstrar ajuste verbal relativo à forma de extinção da obrigação. 3. A necessidade de reabertura da instrução para produção de prova oral impede a aplicação da teoria da causa madura e impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.