Código de Processo Civil

Art. 75 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Texto vigente

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)

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Em linguagem simples

Define quem são os responsáveis legais por falar e agir em nome de governos, órgãos públicos, empresas, condomínios e conjuntos de bens em um processo judicial. O texto detalha uma lista de entidades e estabelece regras e condições específicas para a representação de cada uma delas.

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Na jurisprudência

1.865 acórdãos citam o art. 75 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3140599, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, suficiente e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A ação anulatória é, em tese, via adequada para desconstituir escritura pública e efeitos registrais quando se alega que o título não exprime a verdade do negócio jurídico, sendo possível infirmar a presunção relativa da escritura à luz do acervo probatório, sem violação direta aos arts. 171 e 475 do Código Civil. 3. A revisão da conclusão sobre a adequação da via eleita e sobre a competência, consideradas as peculiaridades da demanda e a existência de questão possessória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; na espécie, é pertinente o foro da situação da coisa quando o litígio tem como pano de fundo a posse (CPC, art. 47). 4. Antes da abertura do inventário e da partilha, a legitimidade passiva para demandas que repercutem no acervo hereditário é do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e não dos herdeiros individualmente (CC, art. 1.784; CPC, arts. 75, VII, 613 e 614; incidência da Súmula 83/STJ). 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e inversão dos ônus sucumbenciais.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2971538, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC E 4º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/1980. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A execução fiscal pode ser proposta contra o espólio, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, desde que atendidos os pressupostos legais, incluindo a identificação do inventariante ou administrador provisório, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. 2. A regularização processual, como a apresentação de certidão de óbito e a indicação do inventariante, é imprescindível para garantir a citação válida e o adequado desenvolvimento do processo, sendo ônus do exequente fornecer as informações básicas para a realização do ato citatório, conforme o art. 6º da Lei n. 6.830/1980 e o art. 319, inciso II, do CPC. 3. A ausência de tais providências configura a falta de pressuposto processual essencial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o espólio, enquanto não houver partilha, é responsável pelos débitos tributários do de cujus, mas deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, inciso VII, 613 e 614 do CPC. 5. No caso concreto, a ausência de indicação do representante legal do espólio e de apresentação da certidão de óbito inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, estando correta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6. Agravo conhecido para desprover o recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3032331, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC, dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83. 9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do especial neste ponto. 10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se conhece de recurso especial por violação a dispositivo constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna. 11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de recurso especial relativo a matéria que configurava inovação recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º, IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2780938, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de reintegração de posse e anulação de atos expropriatórios relativos a vagas de garagem em condomínio edilício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, reconhecendo a natureza comum das vagas sem matrícula própria, a possibilidade de registro do direito de uso e a decadência quadrienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se as vagas de garagem, como partes comuns sem matrícula, podem ser penhoradas e arrematadas à luz do art. 1.331, caput e § 2º, do CC; (iii) saber se incide decadência quadrienal ou prescrição decenal nos termos dos arts. 178, II, 189 e 205, do CC; (iv) saber se houve esbulho, posse injusta e enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 884, caput, 1.200, 1.210 e 1.228, caput, do CC; (v) saber se condôminos se submetem à coisa julgada e à responsabilidade patrimonial do condomínio conforme arts. 3º, caput, 75, XI, 506, 507 e 789, do CPC; e (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 449 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa, posse, esbulho e representação dos condôminos, pois a revisão demandaria reexame do acervo probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a natureza jurídica das vagas de garagem e sobre a possibilidade de registro do direito de uso quando ausente matrícula própria. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo decadencial de quatro anos para anular arrematação, contado da carta de arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, posse, esbulho e representação de condôminos, por exigirem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às conclusões sobre a natureza das vagas de garagem e a possibilidade de registro do direito de uso, por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do prazo decadencial quadrienal para ação anulatória de arrematação, contado da expedição da carta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10, 75, XI, 487, parágrafo único, 506, 507, 789; CC, arts. 178, II, 189, 205, 884, caput, 1.200, 1.210, 1.228, caput, 1.331, caput, § 2º, 1.335, II, 1.339, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 1.399.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2655630, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual com base em proposição de fato não integrante da moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório. 4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal, de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.