Art. 291 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título V — DO VALOR DA CAUSA
Texto vigente
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Em linguagem simples
A norma determina que todo processo deve ter um valor financeiro declarado e fixo. Essa exigência vale inclusive para ações em que o benefício financeiro pretendido não possa ser calculado de forma imediata.
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Na jurisprudência
3.024 acórdãos citam o art. 291 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2486034, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A omissão sobre ponto relevante, não sanada após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que, em ações de obrigação de não fazer sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deveria ser fixado por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, e não com base no proveito econômico do art. 292, II. 4. A redução do valor da causa em sede de embargos de declaração, sob a justificativa de erro material, configurou nulidade por extrapolação dos limites dos embargos, caracterizando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento da omissão não autoriza a Corte Superior a adentrar a análise das questões originariamente, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 6. Recursos especiais providos para anular os acórdãos proferidos no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
Publicação oficialSTJ, REsp 2010961, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado. 2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo operacional do minerador e não o proveito econômico da ação judicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas ao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do plano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a resultado desproporcional. 3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo econômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável, apenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada posteriormente, se necessário. 4. No caso concreto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do mérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2766504, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 291 E 292 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu incidente de fraude à execução, sem resolução de mérito, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial buscava reformar a decisão para: (i) condenar a parte recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) determinar a correção, de ofício, do valor da causa; e (iii) afastar a alegada omissão do acórdão de origem. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º-A e 8º, 291, 292, II, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando: (i) cabimento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do incidente; (ii) necessidade de correção de ofício do valor da causa; e (iii) omissão no enfrentamento das teses apresentadas. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC (Súmula 282/STF); (ii) deficiência na argumentação quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC (Súmula 284/STF); e (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, que não admite honorários sucumbenciais em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em incidente processual que não altere substancialmente o processo principal; (ii) houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC; e (iii) a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que honorários sucumbenciais não são cabíveis em incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo principal, mas apenas determina o levantamento de penhora sobre um bem, conforme Súmula 83/STJ. O cancelamento de matrículas constritas, como consequência da extinção do incidente de fraude à execução, não configura alteração substancial do feito principal, uma vez que a execução prossegue com a possibilidade de novas constrições sobre outros bens. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. A deficiência na argumentação da suposta violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem a indicação motivada e clara dos pontos supostamente omissos, obsta o conhecimento do recurso especial. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e adequada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 8. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente que afastasse o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2890192, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, sendo admissível a fixação por estimativa apenas quando inviável a sua mensuração. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido fixou o valor da causa com base em montante expressamente indicado na inicial, extraído de parecer técnico contábil, correspondente a saldo credor alegadamente devido, em consonância com o entendimento do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 291 do CPC. 3. A tese de violação ao art. 293 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampo uco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3175226, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, à ausência de demonstração da violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 85, 291, 299, 311 e 1025 do CPC e 1707 do CC e à Súmula n. 7 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.