Código de Processo Civil

Art. 394 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão

Texto vigente

Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

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Em linguagem simples

A confissão feita fora da Justiça e apenas de forma falada só tem validade nos casos em que a lei não exige prova por escrito.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 394 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5007529-07.2024.8.24.0064, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA DINÂMICA DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo particular e veículo oficial municipal. A sentença julgou improcedentes os pedidos indenizatórios ao fundamento de ausência de comprovação da responsabilidade dos réus. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora. Sustenta que o condutor do veículo oficial assumiu a responsabilidade pelo acidente em boletim de ocorrência e em mensagens trocadas após o evento, requerendo a reforma da sentença para condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de responsabilidade constante de boletim de ocorrência e reproduzida em comunicações posteriores é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente e o nexo causal; e (ii) estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil dos réus pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o boletim de ocorrência não tenha sido elaborado unilateralmente pela autora, a declaração nele constante não possui força probatória absoluta, por se tratar de documento produzido sem apuração técnica, sem testemunhas e sem intervenção da autoridade policial na reconstrução dos fatos. 4. A declaração inicial do condutor do veículo oficial perdeu consistência probatória diante da posterior apresentação de versão diversa em juízo, circunstância que afasta o caráter inequívoco de eventual confissão extrajudicial. 5. As mensagens e áudios juntados aos autos evidenciam apenas tratativas posteriores ao acidente e não permitem estabelecer, de forma segura, a dinâmica da colisão. 6. A ausência de prova testemunhal, pericial ou de qualquer outro elemento independente apto a esclarecer a ocorrência do acidente impede a formação de convicção acerca da responsabilidade pelo evento danoso. 7. A responsabilidade objetiva da Administração Pública dispensa a demonstração da culpa do agente, mas não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente o nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados. 8. Persistindo dúvidas relevantes sobre a dinâmica do acidente e sobre a responsabilidade pelo evento, não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, ficando prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por fundamento diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CPC, arts. 389 a 394; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5017777-71.2020.8.24.0064, Rel. p/ Acórdão Des. João Marcos Buch, j. 06.11.2025; TJSC, ApCiv n. 5004687-21.2023.8.24.0054, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 02.07.2026

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5017548-90.2026.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO EM CAMPUS UNIVERSITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fixação de pensão provisória, custeio de tratamento de saúde mental e preservação de imagens de segurança, em decorrência de queda de pedestre em bueiro com tampa de concreto degradada no campus da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para (i) fixação de pensão provisória mensal, (ii) custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico para Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e (iii) determinação de preservação de gravações de câmeras de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil objetiva da autarquia federal fundamenta-se no art. 37, § 6º, da CF/1988, sob a modalidade do risco administrativo. A manifestação pública da Reitoria admitindo a precariedade da infraestrutura constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 394 e 395 do CPC, demonstrando a probabilidade do direito quanto à falha do serviço. 4. Embora a definição da incapacidade laborativa total demande dilação probatória devido a comorbidades preexistentes, a gravidade das lesões e a situação de asfixia financeira do autor, que possui filha menor sob sua dependência exclusiva, justificam o deferimento parcial de pensão provisória no valor de 1 (um) salário mínimo nacional (CC, art. 950; CPC, art. 300). 5. O custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico é devido diante da comprovação de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e do risco iminente de recaída química de paciente sóbrio há 28 anos. O tratamento deve ser realizado fora das dependências do hospital universitário da ré, por ser este o local do trauma e haver contraindicação médica para a reintrodução do paciente no ambiente (CPC, art. 300 e art. 311, IV). 6. A determinação de preservação das gravações de câmeras de segurança (CFTV) é medida cautelar cabível devido ao risco real de perecimento da prova pelo decurso do tempo e rotinas de descarte das imagens (CPC, arts. 300, 301 e 400). 7. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão parcial de tutela de urgência para fixação de pensão provisória e custeio de tratamento de saúde mental decorrentes de acidente por falha de infraestrutura em campus universitário, bem como para a preservação de provas sob risco de perecimento

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0043300-38.2024.8.17.2001, 5ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela Executada e extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada com base em duplicata mercantil sem aceite nº 000081/3, no valor de R$ 2.738,30 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta centavos), ao fundamento de ausência de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, condenando a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 1.1. A Apelante sustenta que transcrição de diálogo fonográfico juntado aos autos comprovaria a entrega da mercadoria, mediante confissão extrajudicial do interlocutor identificado como representante da devedora, e requer, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a Apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal, diante da alegação da Apelada de que o recurso não impugnaria os fundamentos concretos da sentença; (ii) se os elementos produzidos pela Apelante, notadamente a transcrição de diálogo fonográfico, constituem documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, apto a suprir requisito de executividade da duplicata mercantil sem aceite, nos termos do art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto a Apelação, ao sustentar a existência de menção específica à duplicata no áudio e a configuração de confissão extrajudicial pelo interlocutor identificado como representante da devedora, dirige-se aos fundamentos concretos que sustentaram a extinção da Execução, satisfazendo o mínimo de impugnação específica exigido pelo art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. O art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68, na redação da Lei nº 14.301/2022, apenas admitiu a comprovação eletrônica da entrega da mercadoria, sem dispensar a exigência de que o documento demonstre, de forma objetiva e inequívoca, a efetiva tradição ao sacado. 5. O cotejo entre a transcrição juntada aos autos e o resumo apresentado pela Apelante revela que a expressão invocada como confirmação da entrega foi proferida pela própria preposta da Exequente, em tom interrogativo, sem resposta confirmatória do interlocutor, que se limitou a afirmar "confirmado", sem qualquer referência a mercadoria, quantidade, data, local de entrega ou destinatário. 6. Não há nos autos instrumento que confira ao interlocutor identificado na gravação poderes de sócio, administrador, procurador ou preposto da Executada, cuja administração compete exclusivamente a outra pessoa, conforme certidão da Junta Comercial, de modo que eventual confissão não vincularia a Executada, nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código Civil. 7. O art. 394 do Código de Processo Civil restringe a eficácia da confissão extrajudicial oral aos casos em que a lei não exija prova literal, hipótese diversa da dos autos, em que o art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68 exige documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria, o que afasta a eficácia da confissão oral invocada. 8. Os demais elementos apresentados pela Apelante (nota fiscal eletrônica e notificação de mora referente a duplicata diversa) não comprovam a tradição da mercadoria vinculada ao título exequendo, remanescendo ausente o pressuposto específico de executividade previsto no art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68. 9. Fica prejudicado o exame da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração do art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68 pela Lei nº 14.301/2022 admite a comprovação eletrônica da entrega da mercadoria, sem dispensar a exigência de que o documento demonstre, de forma objetiva e inequívoca, a efetiva tradição ao sacado. 2. A confissão extrajudicial oral não produz efeitos quando a lei exigir prova literal, nos termos do art. 394 do Código de Processo Civil." ===================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 341; 394; 411, III; 485, IV; 485, § 3º; 803, I; 932, III; 1.010, II e III; 1.013, § 3º, I; CC/2002, art. 213, parágrafo único; Lei nº 5.474/68, art. 15, II, "b" (redação da Lei nº 14.301/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.267.640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0024623-75.2025.8.17.9000, Rel. Des. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1007327-86.2023.8.26.0126, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara Direito Público, DJEN 28/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO E. STJ DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, VISANDO O PAGAMENTO DE R$ 45.625,56 REFERENTES A NOTAS FISCAIS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, CONFORME CONTRATO Nº 031/2016. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COBRADO E (II) A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTOU A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO.4. A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FOI COMPROVADA E O MUNICÍPIO RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O DÉBITO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO NÃO SE APLICA AO CASO, CONFORME DECISÃO DO C. STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37CC, ARTS. 394, 395, 397, 389, 391, 406NCPC, ART. 85, §§ 8º E 11JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000333-30.2020.8.26.0358, REL. SPOLADORE DOMINGUEZ, J. 29/09/2020TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1041695-59.2017.8.26.0053, REL. DES. FERNÃO BORBA FRANCO, J. 18/10/21

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1000171-39.2024.8.11.0026, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    Direito Processual Civil e Direito Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Compra e venda de insumos agrícolas. Prova escrita sem eficácia executiva. Emissão de nota fiscal de devolução parcial pelo comprador. Confissão tácita da tradição originária. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de saldo devedor relativo à compra e venda de insumos agrícolas, ao fundamento de ausência de comprovante assinado de entrega das mercadorias constante na nota fiscal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em examinar: (i) se a nota fiscal de devolução parcial emitida pelo próprio devedor, correlacionada à nota fiscal de venda, aliada a trocas de mensagens, consubstancia prova escrita suficiente da existência da dívida e da efetiva entrega das mercadorias para fins de instrução da ação monitória; e (ii) se houve violação à distribuição do ônus da prova ao exigir do credor demonstração documental exauriente da tradição diante de ato incompatível do devedor. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita desprovida de eficácia executiva que demonstre a probabilidade do direito do credor, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 4. A emissão de Nota Fiscal de Devolução Parcial pelo próprio comprador, fazendo referência expressa à nota fiscal originária de venda, constitui elemento probatório inequívoco do recebimento anterior das mercadorias, em atenção ao raciocínio de que a devolução pressupõe a prévia tradição do bem. 5. A conduta do devedor ao emitir o documento fiscal de devolução equivale à confissão tácita (CPC, art. 394), tornando desnecessária e excessivamente formal a exigência do canhoto assinado de recebimento para o acolhimento da tutela monitória. 6. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), impõe-se a procedência do pedido para a constituição do título executivo judicial pelo saldo remanescente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A emissão de nota fiscal de devolução parcial pelo comprador constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, pois pressupõe a efetiva e prévia entrega das mercadorias constantes da nota fiscal originária de venda. 2. É desnecessária a apresentação do canhoto assinado de recebimento de mercadorias quando a existência da relação comercial e a tradição dos bens forem confirmadas por outros elementos probatórios hígidos, como documentos fiscais emitidos pelo próprio devedor e conversas eletrônicas contendo reconhecimento do débito." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 394, 700 e 85, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50011256220218130027, Rel. Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua, 13ª Câmara Cível, j. 16.04.2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.