Código de Processo Civil

Art. 707 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIII — DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

Texto vigente

Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Caso os interessados não concordem sobre quem deve ser o especialista responsável por avaliar as perdas do navio (regulador de avarias), o juiz do primeiro porto de chegada nomeará um profissional reconhecido para a função.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 707 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0053744-78.2026.8.16.0000, Rel. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026

    “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DOS TOMADORES DO EMPRÉSTIMO E DO AVALISTA. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por um dos tomadores do empréstimo e pelo avalista, pugnando pela liberação da integralidade dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se: a) os valores se enquadram na regra de proteção do art. 833, incisos IV e X; b) o ônus da prova dos requisitos legais compete aos executados ou se compete ao exequente o ônus de desconstituir a alegação, comprovando a má-fé dos devedores ; c) é ilegal ou desproporcional a penhora sobre valores que, em sua maior parte, pertencem ao avalista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, não se conhece do pedido de impenhorabilidade sobre o montante integral bloqueado, eis que parte dele pertence a uma das co-devedoras que não recorreu. Nesta parte, os agravantes carecem de legitimidade recursal. 4. Os documentos apresentados somente em grau recursal não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância. 5. Os agravantes não comprovaram que os recursos penhorados são fruto do seu trabalho (salário ou atividade autônoma/capital de giro), a fim de invocar a proteção do art. 833, IV do CPC. 6. Para os fins do art. 833, X do CPC, competia aos agravantes devedores o ônus de demonstrar que a quantia inferior a 40 salários-mínimos estava depositada em conta-poupança ou que, estando depositada em outra modalidade de conta, servia como reserva financeira para garantia do mínimo existencial, o que não conseguiram comprovar. 7. Ainda que a maior parte dos valores penhorados pertença ao avalista, não há que se cogitar de excesso indevido, pois o avalista se equipara ao devedor, nos termos do art. 899 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: “Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores supostamente oriundos do trabalho e até o teto de 40 salários-mínimos, compete ao executado o ônus de comprovar os requisitos do art. 833, IV ou X do CPC e a finalidade de reserva financeira para garantia do mínimo existencial”. Dispositivos relevantes citados: arts. 707, 805, 836 do CPC; art. 899 do CC. Jurisprudência citada: STJ: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AgInt no REsp n. 2.162.304/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível: 0023562-12.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke - J. 29.06.2026; 0141343-89.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 09.03.2026; 0038032-48.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 22.06.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0005237-86.2026.8.16.0000, Rel. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 08/05/2026, DJEN 15/05/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. AQUIESCÊNCIA PELO CREDOR. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 707 E 805 DO CPC. RISCO CONCRETO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRT2, Agravo de Petição 1000395-60.2023.5.02.0204, Rel. Jorge Eduardo Assad, 12ª Turma, j. 26/11/2025, DJEN 27/11/2025

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Considerando que o processo do trabalho é pautado pelos Princípios da Celeridade e Eficiência, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e arts. 4º e 8º do CPC, esgotados os atos processuais frente à presente execução provisória, o correto é o sobrestamento do feito até que se implemente o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, e não sua extinção, pois somente assim se possibilitará a implementação futura das regras previstas no art. 179 do Provimento 4/2023 da CGJT e art. 121 e parágrafo único do Provimento GP/CR 13/2006 deste Tribunal Regional. Agravo de Petição interposto pela exequente que se provê. RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão ID. a380937, prolatada pela MM. Juíza ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, que julgou extinta a execução provisória, diante da homologação dos cálculos e da garantia do juízo apresentada pela executada, agrava de petição a exequente (ID. decf31f) pleiteando o sobrestamento ou ao menos o arquivamento provisório. Contraminuta foi ofertada (ID. ff4d0f2). O Ministério Público do Trabalho opina, por cota, pelo prosseguimento do feito (ID. 80d450f). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação - ID. 146f7e6), conhece-se do agravo de petição interposto. MÉRITO 2. Arquivamento da Execução Insurge-se a exequente contra o arquivamento definitivo da presente execução, alegando que como se trata de carta de sentença, deveria ser sobrestado ou arquivado provisoriamente, uma vez que pendente o trânsito em julgado da decisão originária. Tem razão. A execução provisória assegurada pelo art. 707, caput do CPC é a ferramenta processual utilizada com o intuito de agilizar o processo executório e atender ao interesse do credor, inclusive em respeito ao Princípio Constitucional da razoável duração do processo. Esse procedimento, no entanto, prossegue tão somente até a efetiva liquidação do crédito e a penhora de bens para garanti-lo (art. 899 da CLT). In casu, já houve a homologação do crédito e a executada garantiu a execução com oferecimento de seguro garantia, cuja apólice foi acostada através do ID 00b53ef. Outrossim, data vênia do entendimento do MM. Juízo a quo, totalmente inadequada a extinção do feito com arquivamento definitivo do processo, uma vez que essa determinação simplesmente encerra toda uma execução que já se encontra pronta, caso não haja alteração do comando exequendo. Ademais, conforme dispõe o art. 129, caput e parágrafo único do Provimento 4/2023 da CGJT, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 129. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput, inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente. O processo do trabalho é pautado pelos Princípios da Celeridade e Eficiência, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e arts. 4º e 8º do CPC. Assim, o mais correto é o sobrestamento do feito até que se complete o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, nos moldes previstos, para que se possa implementar, futuramente, as disposições contidas no art. 179 do aludido Provimento 4/2023 da CGJT e art. 121 e parágrafo único do Provimento GP/CR 13/2006 deste Tribunal Regional. Ademais, a própria exequente já se comprometeu a informar à MM. Vara de origem quando do trânsito em julgado da r. sentença exequenda (ID. d6c10ab), oportunidade em que o presente feito será retirado do sobrestamento e seguirá seus trâmites legais. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0010523-79.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 08/10/2025, DJEN 17/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0011610-70.2025.8.16.0000 E N. 0010523-79.2025.8.16.0000. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0011610-70.2025.8.16.0000. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.230/STJ. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE 10% DA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, E § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONSTRIÇÃO DETERMINADA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. INVIABILIDADE, POR OUTRO LADO, DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. O Juízo a quo determinou a penhora a penhora de 10% do salário do executado Heliomar Gogola. Desta decisão, recorrem ambas as partes, pretendendo a ampliação e a supressão da penhora, respectivamente.2. Diante da identidade das matérias impugnadas, os recursos serão julgados conjuntamente. II. Questões em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a penhora de 10% dos rendimentos salariais do executado para pagamento de dívida não alimentar, à luz das garantias constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; (ii) superado esse aspecto, saber se é possível a ampliação da penhora.III. Razões de Decidir:4. Reconhecida a tempestividade do preparo do Agravo de Instrumento n. 0011610-70.2025.8.16.0000 por decisão não impugnada oportunamente, torna-se inviável a reanálise da questão por força da preclusão.5. A suspensão determinada no Tema 1230/STJ se refere exclusivamente aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo os agravos de instrumento.6. O art. 833, IV e § 2º, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas salariais, que, afora as hipóteses do respectivo § 2º, pode ser relativizada quando a constrição não comprometer a subsistência do devedor e de sua família e se mostrar proporcional à capacidade financeira do devedor.7. O balizamento da extensão da penhora sobre percentual do salário do devedor deve ser orientado pela manutenção de recursos que lhe permitam fazer frente às despesas intentes à subsistência familiar digna, consideradas as oscilações que usualmente decorrem do cenário econômico8. No caso, restou comprovado que, além de aposentadoria por tempo de contribuição, o executado aufere o salário médio de R$ 6.672,73, perfazendo rendimentos de cerca de R$ 10.659,93 mensais. Por outro lado, foram comprovadas despesas de aproximadamente R$ 6.700,00 mensais, o que demonstra não apenas a possibilidade de manutenção da penhora, mas também de sua ampliação até o patamar de 20% do salário. 9. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência dominante, sendo a constrição medida proporcional e razoável diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do devedor no cumprimento da obrigação.IV. Dispositivo e Tese:Agravo de Instrumento n. 0011610-70.2025.8.16.0000 conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento n. 0010523-79.2025.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: No caso concreto, é admissível a penhora de 20% (vinte por cento) do salário do devedor, mesmo em se tratando de dívida não alimentar, pois que demonstrada a preservação do mínimo existencial e a razoabilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 707, 805, caput, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018; STJ, AREsp 2477842/DF, Min. Moura Ribeiro, DJe 15.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0024502-11.2025.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 23.06.2025; Tema 1.230/STJ

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.