Código de Processo Civil

Art. 426 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz deve avaliar e justificar a credibilidade de um documento que contenha rasura, borrão, emenda ou cancelamento em parte importante e sem ressalva.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 426 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001335-56.2025.5.12.0022, Rel. Helio Henrique Garcia Romero, 4ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, sendo recorrente BELLA ARTE CONSTRUÇÕES LTDA. e recorrido ISMAEL DE CAMARGO ROSA. Relatório dispensado, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré e das contrarrazões do autor. QUESTÃO DE ORDEM Considerando minha atual atuação como Juiz Auxiliar de Segundo Grau no Núcleo 4.0, em auxílio ao órgão julgador vinculado ao Gabinete do Desembargador Nivaldo Stankiewicz, e que o julgamento do presente feito observará a composição da 4ª Turma, ressalvo meu entendimento pessoal acerca de eventuais matérias de direito que possam ser suscitadas nos autos. Todavia, por questão de política judiciária e em observância à orientação adotada pelo órgão julgador, acompanho, quando aplicável, o entendimento firmado pelo Exmo. Desembargador Nivaldo Stankiewicz. MÉRITO 1.VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO A ré pugna pela reforma da sentença a fim de excluir sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Alega ter quitado as parcelas em dinheiro, ocasião em que foi assinado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e recibo específico pelo trabalhador. Sustenta que o fato de pagamentos anteriores terem sido via depósito bancário não pressupõe fraude. Menciona que o recorrido não alegou falsidade da assinatura, mas apenas divergências de datas e tonalidades de tinta. Afirma que a correção da data no TRCT da recorrente visou corresponder à verdade dos fatos. Pondera que, nos termos do art. 408 do CPC, as declarações em documento particular assinado presumem-se verdadeiras. Defende que a jurisprudência trabalhista reconhece a validade do TRCT e recibo assinados sem ressalva. Destaca a existência de recibo autônomo com declaração expressa de recebimento em mãos. Frisa que não houve alegação de coação, erro, dolo, simulação ou assinatura em branco. Argumenta que a controvérsia sobre a data não afasta a prova de pagamento, pois ambas as datas (13/03/2025 e 17/03/2025) estão dentro do prazo legal. Assevera que a sentença declarou fraude sem perícia grafotécnica ou documentoscópica, baseando-se em mera inspeção visual, mesmo sem o reclamante negar a autenticidade das assinaturas. Aduz, ainda, que "(...) ao declarar a falsidade das assinaturas ou a fabricação integral dos documentos sem impugnação específica do Reclamante, a decisão ultrapassou os limites objetivos da controvérsia, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC". Requer a modificação da sentença para que seja reconhecida a "(...) validade das assinaturas e a eficácia probatória do TRCT e do recibo, julgando-se improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias e, por consequência, afastando-se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a condenação por litigância de má-fé. Ainda, quanto ao FGTS requer-se seja oportunizada a juntada do extrato atualizado, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa e pagamento duplicidade, devendo ser apurado eventual valor em fase de liquidação". O pleito formulado pelo autor foi acolhido nos seguintes termos (ID. 24c31f7, pág. 1): "(...) A análise do conjunto probatório revela um cenário de flagrante irregularidade documental por parte da empregadora. Em audiência (ID f8d5f3b), o próprio sócio da ré confessou que o histórico de pagamentos de salários do autor era realizado exclusivamente via depósito bancário. O extrato bancário do autor (ID e3b879a) confirma a ausência de crédito relativo à rescisão na data indicada. Além disso, observo as evidentes adulterações apontadas pelo autor e confirmadas visualmente pelo cotejo dos documentos originais apresentados em secretaria (certidão ID 854c1da): há rasuras e o uso de substâncias corretoras (errorex) nos documentos, bem como a divergência insanável entre as datas preenchidas manualmente e as assinaturas com tonalidades de tinta distintas, demonstrando que a documentação não reflete a realidade. Até mesmo o TRCT juntado com a inicial possui data distinta daquele apresentado pela defesa. Considerando que o ônus da prova do pagamento incumbe ao empregador (art. 464 da CLT), e que a prova documental produzida pela ré encontra-se maculada pela fraude, reconheço a nulidade do TRCT e do recibo de pagamento apresentados (IDs 2245b82 e 5d3914c). Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias elencadas no TRCT ID 2245b82 (saldo salarial, aviso prévio indenizado e projeções, indenização do art. 9º da Lei n, 7.238/84, férias proporcionais mais 1/3, gratificação natalina proporcional), no total bruto de R$ 6.433,73. (...)". Não divirjo do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante. Analisando o TRCT apresentado pela ré às fls. 85-86, observo que efetivamente as datas nele lançadas (13/3/2025) foram inseridas em momento posterior à confecção do documento, além de terem sido objeto de adulteração. Tal situação é facilmente verificada ao compararmos o TRCT disponibilizado pela demandada com a defesa e o apresentado pelo autor na petição inicial (fl. 8). Com efeito, neste último documento, o campo referente à data na qual foram pagas as verbas rescisórias não está preenchido, constando apenas referência ao dia 17/3/2025 no campo relativo à data do TRCT. Outrossim, a existência de rasuras e o uso de corretivo nos documentos originalmente apresentados perante o juízo de origem evidenciam a modificação do documento após a sua confecção. A tese da ré de que a alteração da data no TRCT foi realizada apenas com a finalidade de corrigir equívoco material não se sustenta, tendo em vista a inconsistência entre as datas lançadas no termo de rescisão entregue ao autor e o de posse da empregadora. Saliento que, nos termos do art. 428 do CPC: "Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar a sua veracidade (...)". No caso, o autor impugnou a validade do TRCT apresentado pela ré como prova da quitação das verbas rescisórias, suscitando a existência de fraude, pelo que não há necessidade de alegação específica de ausência de assinatura, conforme alegado em recurso, pois a fraude se dá em razão da constituição de documento não verdadeiro. Considerando a flagrante divergência entre as datas anotadas nos TRCTs disponibilizados aos autos e a visível modificação do documento apresentado pela ré, o reconhecimento da falsidade dispensa a realização de prova pericial. Aplico ao caso o disposto no art. 426 do CPC, segundo o qual: "O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento". […]

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001431-13.2024.4.03.6308, Rel. Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, 8ª Turma Recursal, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL PELO IFBrA. VISÃO MONOCULAR. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU IDADE MÍNIMA NA DER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013. A parte autora sustenta possuir deficiência apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a condição de deficiência da parte autora restou comprovada nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da regulamentação aplicável; (ii) se a parte autora preenche os requisitos legais de tempo de contribuição ou idade mínima exigidos para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 142/2013 define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aferição da deficiência deve observar avaliação médica e funcional realizada conforme os critérios do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria Interministerial nº 1/2014, mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. As perícias médica e social realizadas nos autos observaram a metodologia prevista no IFBrA e concluíram por pontuação superior a 7.585, resultado que, em regra, não caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício. A condição de visão monocular permite reconhecer a condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 14.126/2021 e da Súmula 377 do STJ, enquadrando-se, no caso concreto, como deficiência de grau leve. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige, para o segurado homem com deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição ou, alternativamente, 60 anos de idade com mínimo de 15 anos de contribuição e comprovação da deficiência por igual período, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013. A parte autora não comprovou, na data de entrada do requerimento, o tempo de contribuição ou a idade mínima exigidos para a concessão do benefício. Os laudos periciais apresentam fundamentação técnica suficiente, inexistindo motivo para determinar nova perícia ou reabrir a instrução, pois compete ao juiz avaliar a necessidade de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização da deficiência para fins de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013 exige avaliação médica e funcional realizada conforme os critérios do IFBrA. A visão monocular configura deficiência para fins legais, podendo ser enquadrada como deficiência leve. A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência depende da comprovação dos requisitos de tempo de contribuição ou idade mínima previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Lei nº 14.126/2021; CPC, arts. 426, I, 437, 85, §8º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; STJ, AI nº 45.539/MG, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 16/12/1993, DJ 08/02/1994; JTJ 142/220, 197/90, 238/222

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0810078-52.2024.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SOLUÇÃO DO CASO: RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM, EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE DOCUMENTO IMPUGNADO EM INCIDENTE DE FALSIDADE.O RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTEVE A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: AS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO (I) À ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA; (II) À FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RISCO DE “TUMULTO PROCESSUAL”; E (III) À APLICAÇÃO INDEVIDA DA HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO. PREQUESTIONAM A MATÉRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL AO MANTER A SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC (OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL), NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.O ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A PERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 313, V, “A”, DO CPC, EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DO DOCUMENTO IMPUGNADO.A REFERÊNCIA A “TUMULTO PROCESSUAL” FOI DEVIDAMENTE EXPLICADA COMO MEDIDA PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E GARANTIR SEGURANÇA JURÍDICA, NÃO HAVENDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.A ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DA HIPÓTESE LEGAL NÃO PROCEDE, POIS A SUSPENSÃO ESTÁ AMPARADA NO CPC E NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS.AS EMBARGANTES, EM VERDADE, BUSCAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC.ART. 313, V, ALÍNEA “A”, DO CPC.ARTS. 426 A 429 DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, EDCL NO RESP 1549458/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/04/2022.STJ, EDCL NOS EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP 1824718/MA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/03/2022.TJ/AL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810710-15.2023.8.02.0000.TJ/MG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0000.22.216682-9/001

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0001740-78.2012.4.03.6102, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 23/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. LEGALIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO EM CARÁTER EMERGENCIAL. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde em face de r. sentença que julgou procedente a cobrança administrativa promovida pela ANS, referente ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de despesas com atendimentos médico-hospitalares prestados a beneficiários da operadora, nos termos do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) estabelecer o prazo prescricional e o termo inicial para a cobrança dos débitos; (iii) verificar a constitucionalidade e a legalidade da cobrança de ressarcimento ao SUS; (iv) examinar a exigibilidade dos débitos à luz de contratos com cláusulas de coparticipação, atendimentos realizados por mera escolha dos beneficiários e procedimentos em período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos administrativos acostados são suficientes para o deslinde da controvérsia, prevalecendo a análise eminentemente documental e jurídica (CPC/1973, art. 130; CPC/2015, art. 370), razão pela qual o agravo retido não deve ser provido. 4. A Primeira Seção do C. STJ, em recurso repetitivo (Tema 1147), estabeleceu que as ações de ressarcimento ao SUS estão sujeitas à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, com termo inicial na notificação da decisão administrativa que apurou os valores. 5. No caso em concreto, tendo sido ajuizada a presente ação em 05/03/2012 e não havendo notícia nos autos da emissão de certidões de dívida referentes aos processos administrativos n. 3902232892200271, 33902009642200400 e 33902093606200416, cujas notificações das decisões na esfera administrativas se deram em 01/07/2004, 26/01/2006 e 07/07/2006, constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos créditos em cobro. 6. Com relação aos processos administrativos n. 3902280339200598, 33902185625200460 e 3390221533520059 mantém-se hígida a cobrança das AIH's, porquanto não decorrido mais de cinco anos entre a notificação da decisão definitiva na esfera administrativo e/ou emissão do título executivo fiscal, nem há que se cogitar de aplicação de prescrição intercorrente, pois não há notícia da paralisação dos processos administrativos por mais de cinco anos. 7. O E. STF declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, à ocasião do julgamento do RE 597.064 (Tema 345), reconhecendo a natureza indenizatória da cobrança e sua compatibilidade com os princípios constitucionais, assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo. 8. A ausência de comunicação da operadora ou a mera opção do beneficiário por atendimento no SUS não afastam a obrigação legal de ressarcimento, pois a finalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998 é justamente recompor gastos públicos com atendimentos fora da rede credenciada. 9. Nos contratos com previsão de coparticipação, o ressarcimento é devido apenas pela parcela de responsabilidade da operadora, impondo-se a dedução do valor de R$ 5,00 referente à AIH nº 2775618098, conforme pactuado. 10. O prazo de carência não afasta a obrigação de ressarcimento em casos de urgência ou emergência (Lei 9.656/1998, artigos 12, V, c, e 35-C), de modo que apenas atendimentos de natureza eletiva não ensejam ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 11. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos administrativos são suficientes para a solução da lide. 12. Nas ações de ressarcimento ao SUS, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, contado da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. 13. O artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 é constitucional e impõe às operadoras o dever de ressarcir o SUS pelos atendimentos prestados a seus beneficiários. 14. A mera escolha do beneficiário pelo atendimento no SUS não afasta o dever de ressarcimento da operadora. 15. Nos planos de coparticipação, o ressarcimento deve observar a limitação contratual, cabendo a dedução da parcela atribuída ao beneficiário. 16. O prazo de carência não afasta a obrigação de ressarcimento em casos de urgência ou emergência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 199; Lei 9.656/1998, arts. 12, V, c, 32 e 35-C; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC/1973, arts. 130, 420 e 426; CPC/2015, arts. 370, 464 e 470. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE 597.064 (Tema 345), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07/02/2018. - STF, ADI 1931 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 21/08/2003. - STJ, REsp 1.978.141 e REsp 1.978.151 (Tema 1147), Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 26/05/2025. - STJ, AgRg no REsp 1.439.604/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02/10/2014. - TRF3, AC 0012345-67.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 15/03/2018. - TRF3, AC 0004322-58.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, 6ª Turma, j. 04/02/2019. - TRF3, AC 0001096-93.2016.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, 6ª Turma, j. 10/12/2018. - TRF3, AC 0004025-68.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, j. 25/02/2019

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0805498-44.2022.8.10.0026, Rel. A. Votaram os Senhores, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 01/10/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO. CEGUEIRA MONOCULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO ACOLHIDO. 1. É nula a Sentença que julga improcedente o pedido inicial sem oportunizar à parte autora a produção de provas previamente requeridas, quando a controvérsia envolve matéria de natureza técnica e fática, cuja elucidação depende da instrução processual, notadamente por meio de prova testemunhal e eventual perícia. 2. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da Sentença para reabertura da fase instrutória, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e parecer ministerial exarado nos autos. 3. Recurso provido para anular a Sentença, com retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO E e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: CARLOS JORGE AVELAR SILVA DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalva de Almeida Silva em face da Sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada contra Elton Cabral Silva e o Instituto de Oftalmologia de Balsas Ltda. Em suas razões recursais, a autora alega que sofreu erro médico durante procedimento cirúrgico oftalmológico para tratamento de catarata, o que resultou em cegueira irreversível do olho direito, além de consequências físicas, estéticas e emocionais graves. Afirma que o Juízo de primeiro grau não designou audiência de instrução, impedindo a produção de provas testemunhais e periciais essenciais para o desate da controvérsia, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta a nulidade da Sentença e, subsidiariamente, requer a reforma da decisão para condenar os réus ao pagamento de indenizações pelos danos suportados. Não houve Contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu Parecer pelo conhecimento e provimento do Recurso, reconhecendo a nulidade da Sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de instrução probatória, especialmente diante da natureza técnica e fática da controvérsia, que envolve possível erro médico. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A irresignação merece acolhimento, na esteira do Parecer ministerial, ante a constatação de evidente cerceamento de defesa que macula a Sentença proferida nos autos originários. A ação ajuizada versa sobre suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico oftalmológico para correção de catarata, realizado pela parte ré, sendo imputada responsabilidade pelos danos materiais, morais e estéticos que teriam resultado em cegueira irreversível do olho direito da autora. A parte autora, ora apelante, desde a Petição Inicial pleiteou expressamente a produção de prova testemunhal e técnica, considerando que os documentos apresentados nos autos não seriam suficientes à completa elucidação dos fatos controvertidos. Ao proferir a Sentença, o Juízo de origem reconheceu expressamente a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica, mas, contraditoriamente, optou por julgar a lide de forma antecipada, desconsiderando a imprescindibilidade da fase instrutória e impedindo a manifestação plena da parte autora por meio dos meios legais de prova. Tal conduta judicial afronta diretamente o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências probatórias apenas mediante decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso em tela. A prova requerida — especialmente a testemunhal — é essencial à verificação da alegada culpa médica e do nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais da clínica e o dano alegado. Cuida-se, portanto, de matéria eminentemente fática que demanda dilação probatória, sendo ilegítima sua resolução com base exclusiva em elementos documentais trazidos unilateralmente pelas partes. A decisão de mérito proferida sem que se oportunizasse à parte autora o exercício pleno de sua defesa configura cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nessa linha, a Procuradoria Geral da Justiça, em Parecer minucioso, destacou que o indeferimento tácito das provas requeridas sem motivação válida comprometeu a legalidade do julgamento, exigindo, como medida imperiosa, o reconhecimento da nulidade da Sentença e o retorno dos autos à origem. Cumpre assinalar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, nos casos em que a prova é indispensável para o deslinde da controvérsia e a parte manifesta o interesse inequívoco na sua produção, não se pode julgar antecipadamente a lide sem ofensa aos princípios que regem o devido processo legal. É exatamente o que se verifica no presente feito. Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – PROVA PERICIAL – LAUDO OFICIAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – ART. 435, DO CPC – DIREITO DA PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Não obstante seja o magistrado o destinatário das provas produzidas, devendo indeferir quesitos impertinentes (CPC, art. 426, I), não é dado àquele amputar da parte o direito de verem esclarecidas, pelo perito oficial, questões que porventura ensejarem dúvidas, ou não se mostrarem suficientemente claras, com a apresentação do laudo técnico. Sentença cassada, a fim de determinar que os autos volvam ao juízo primevo, para que se complete a instrução processual, mediante intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados, nos termos do art. 435, do CPC, com exceção dos quesitos indeferidos. (TJ-MG 100240574641090011 MG 1.0024.05.746410-9/001(1), Relator.: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/11/2008, Data de Publicação: 28/01/2009) (GRIFEI) A negativa de instrução implica não só a supressão de uma etapa fundamental do processo, mas também a potencial obstrução da formação do convencimento judicial sobre pontos que exigem exame técnico e fático apurado, como ocorre nas ações de indenização por erro médico. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.