Código de Processo Civil

Art. 399 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa

Texto vigente

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo lista hipóteses em que o juiz não aceitará a recusa em apresentar o documento ou objeto. A exibição será obrigatória se houver dever previsto em lei, se a própria parte já tiver citado o item como prova ou se o documento for comum a ambos os lados.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

296 acórdãos citam o art. 399 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2181676, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA PROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV, E 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS PRESERVADOS. 1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por ausência de necessidade prática, determinando a exibição de informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y, diante de indícios de irregularidades em operações de crédito lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade. 5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita, deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária e de resistência dos envolvidos em apresentar informações. Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do CPC). 4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias autônomas.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2181676, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397, 399, 400 E 404 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO ADEQUADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) SEM FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. 1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses centrais: utilidade e necessidade da produção antecipada (arts. 381 e 382), pertinência da via probatória autônoma para exibição de documentos (art. 397) e possibilidade de proteção do sigilo empresarial por medidas calibradas pelo juízo de origem (segredo de justiça, restrição de acesso, apresentação parcial, depósito sob guarda judicial - arts. 399, 400 e 404 do CPC). Discordância da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem fixou premissas fáticas específicas: concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos intragrupo, possível descompasso estatutário, resistência informacional e indícios de falhas em auditoria independente. Pretensão de infirmar tais premissas atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Afastada a alegação de "fishing expedition", diante da delimitação e plausibilidade do objeto informacional. 3. Contradição interna não configurada. O acórdão não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando apresentar fundamentos suficientes (art. 489, § 1º, do CPC). Ausência de incompatibilidade lógica entre razões e dispositivo. 4. Erro material verificado na majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois inexistente verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, consideradas as peculiaridades da ação probatória autônoma. Inviável a aplicação do § 11 sem base anterior. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para excluir a majoração de honorários, mantido, no mais, o acórdão embargado.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2888040, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO DE "CHARGEBACK". CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR VÍCIO DE SERVIÇO DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer e de não fazer, na qual consumidor pretendia suspender e estornar pagamento realizado por cartão de crédito relativo a compra internacional de serviço reputado defeituoso. 2. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, afastando o alegado cerceamento de defesa, reconhecendo a abertura de procedimento de "chargeback" pela instituição financeira, concluindo pela ausência de nexo causal entre o serviço de intermediação de pagamento e eventual vício no serviço contratado e pela inexistência de responsabilidade da instituição financeira. 3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) violação dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, sob a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental relativa ao procedimento de "chargeback"; e (ii) violação do art. 54-G, I, do CDC e do art. 927 do CC, sustentando a vedação de cobrança de quantia contestada e a responsabilidade objetiva da administradora do cartão. A decisão agravada não conheceu do especial por ausência de prequestionamento dos arts. 396 a 400 do CPC/2015, pela não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisar conclusões sobre cerceamento de defesa, nexo causal e inserção do banco na cadeia de consumo, aplicando as Súmulas 211/STJ, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ. 4. No agravo interno, o agravante sustenta a existência de prequestionamento (inclusive ficto, à luz do art. 1.025 do CPC/2015), insiste na nulidade por cerceamento de defesa e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requerendo o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o indeferimento, pelo juízo de origem, de prova documental relativa ao procedimento de "chargeback" configurou cerceamento de defesa e se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 370, parágrafo único, do CPC/2015), à vista do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a instituição financeira, que atua como administradora do cartão de crédito e mera intermediária do pagamento, integra a cadeia de fornecimento relativa ao serviço contratado pelo consumidor, a justificar sua responsabilização objetiva, com fundamento nos arts. 54-G, I, do CDC e 927 do CC, pela não entrega ou defeito no serviço prestado pelo fornecedor, ou se, ao contrário, deve ser afastado o nexo de causalidade e a sua responsabilidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 8. Reconhece-se a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, porque o conteúdo normativo dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015 não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, inexistindo pronunciamento explícito ou implícito sobre a tese jurídica deduzida. 9. Afirma-se que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente se admite quando, além da oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscita, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, indicando de forma clara o vício do acórdão; ausente tal alegação, persiste a falta de prequestionamento e o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 10. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015 e no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a controvérsia fática estava suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório existente, reputando inútil a prova requerida e consignando que eventual ausência de documentação apenas prejudicaria a própria parte ré. 11. Assenta-se que a revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas, da necessidade de produção de novas provas e da ocorrência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. 12. Quanto ao mérito consumerista, mantém-se a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que: (i) restou comprovada a abertura do procedimento de contestação do lançamento ("chargeback"), cuja condução e resultado não atraem, por si sós, a responsabilidade da instituição financeira; (ii) eventual desrespeito a prazos para cancelamento da compra diz respeito à atuação do estabelecimento comercial; e (iii) inexiste nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o vício no fornecimento do serviço contratado pelo consumidor, pois o banco apenas intermediou o pagamento, não integrando a cadeia de fornecimento. 13. Reconhece-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira que apenas emite boleto ou intermedeia pagamento por cartão, sem participar da relação de fornecimento do produto ou serviço, não pode ser considerada integrante da cadeia de consumo para fins de responsabilização objetiva pelos vícios do produto ou serviço de terceiro, afastando-se a incidência dos arts. 54-G, I, do CDC e 927 do CC no sentido pretendido pelo agravante, com aplicação, também aqui, das Súmulas 7 e 83/STJ. 14. Constata-se, assim, que os fundamentos da decisão monocrática - ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e inexistência de responsabilidade da instituição financeira por não integrar a cadeia de fornecimento - permanecem íntegros, não tendo o agravo interno apresentado argumentos aptos a infirmá-los. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1885307, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 31/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TARIFAS BANCÁRIAS. FUNDAMENTO INATACADO. DISPOSITIVOS DO CDC E DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a capitalização dos juros, readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar indevida a cobrança de determinadas tarifas e condenar à devolução de valores cobrados indevidamente. 2. O Tribunal de origem afastou, de ofício, a limitação dos juros à taxa média de mercado, reconhecendo julgamento extra petita, e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para manter a cobrança de determinadas tarifas, determinar a aplicação da regra de imputação do pagamento, fixar a Taxa Selic para correção do indébito e readeaquar a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São quatro questões em discussão: a) se a ausência da juntada do contrato impede a cobrança de tarifas, porque não comprovada a contratação; b) se deve ser aplicada a regra de imputação ao pagamento aos contratos de abertura de crédito; c) se o pedido de modificação dos encargos de mora sobre a repetição do indébito configurou inovação recursal; e d) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que, à época dos fatos, não se exigia previsão expressa para a cobrança de tarifas bancárias, bastando a fixação de quadro nas dependências das instituições financeiras. Fundamento inatacado a atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 5. A divergência suscitada acerca da aplicação da regra de imputação de pagamento do art. 354 do Código Civil não foi demonstrada adequadamente, impedindo o conhecimento do recurso. 6. O exame dos juros de mora e da correção monetária, por envolver matéria de ordem pública, não autoriza a alegação de inovação recursal. 7. A revisão da distribuição dos ônus recursais demanda o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do julgado. 2. A ausência de demonstração da divergência por meio do cotejo analítico entre os arestos confrontados, inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O exame da aplicação da taxa Selic sobre o valor do indébito, por cuidar de matéria de ordem pública, não configura inovação recursal. 4. Inviável o exame da adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais em sede de recurso especial, por envolver revolvimento de matéria fática, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 354; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 336, 399, 400; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, 46, 47, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.4.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.733.300/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.11.2021.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3014844-51.2026.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUAL PARA FINS DE MIGRAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra decisão que, em ação de exibição de documentos ajuizada por participante de plano de previdência complementar, deferiu tutela de urgência para determinar a apresentação das premissas atuariais atualizadas utilizadas no cálculo do benefício, do valor total da reserva matemática individualizada e da respectiva memória de cálculo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. A agravante sustenta a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que o Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR), estruturado na modalidade de benefício definido e regido pelo mutualismo, não possui contas individuais de capitalização ou reservas matemáticas individualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza coletiva e mutualista do plano de previdência complementar de benefício definido impede a apuração e a exibição de informações relativas à reserva matemática individual de participante, especialmente para fins de migração entre planos; e (ii) estabelecer se a entidade previdenciária está obrigada a apresentar documentos, premissas atuariais e memórias de cálculo preexistentes, utilizados em propostas anteriores de migração, sem que isso implique a elaboração de novos cálculos ou a adoção do procedimento da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que os planos de previdência complementar devem observar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, além dos deveres de transparência e informação aos participantes e assistidos. Embora o plano de benefício definido possua patrimônio coletivo destinado ao custeio das obrigações previdenciárias, essa característica não afasta a possibilidade de cálculos atuariais individualizados para finalidades específicas, nem dispensa a entidade de prestar informações sobre os critérios utilizados na apuração dos benefícios. 4. Nesse sentido, os arts. 3º, IV, 7º e 18, § 2º, da LC nº 109/2001 asseguram o acesso às informações relativas à gestão dos planos e exigem que o cálculo das reservas técnicas esteja fundamentado em nota técnica atuarial, com indicação das hipóteses adotadas. Além disso, os arts. 396 e 399, I e III, do CPC autorizam a exibição judicial de documentos em poder da parte e impedem a recusa quando houver obrigação legal de apresentá-los ou quando forem comuns às partes. Tais deveres subsistem mesmo diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula nº 563 do STJ. 5. No caso concreto, a documentação apresentada pelo autor demonstra que a própria PETROS calculou e informou sua Reserva de Migração Individual em propostas de transferência para o Plano PP-3, nos anos de 2018 e 2020, nos valores respectivos de R$ 2.747.790,79 e R$ 3.040.838,82, com indicação de tábuas biométricas e premissas atuariais (ID 169736191). Assim, embora inexista conta individual de capitalização no plano de origem, os cálculos anteriormente realizados evidenciam a existência de metodologia atuarial apta à apuração de valores individualizados para fins de migração, afastando a alegada impossibilidade técnica de apresentação das informações. 6. Além disso, o Capítulo XXI do Regulamento do PPSP-NR, aprovado pela PREVIC por meio da Portaria nº 788/2022, disciplina expressamente o processo de migração e os critérios de apuração da reserva individual de participantes e assistidos (ID 169736188, fls. 38-44). Desse modo, a possibilidade de cálculo individualizado encontra respaldo não apenas nas propostas anteriormente elaboradas, mas também nas próprias disposições regulamentares do plano. A recusa em apresentar a memória de cálculo de valores já apurados e comunicados ao participante configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva. 7. Por outro lado, a discussão sobre a natureza e a extensão da obrigação foi esclarecida na origem. Após determinação judicial para adequação do procedimento à ação de exigir contas (ID 181537247), o autor apresentou emenda à inicial, esclarecendo que sua pretensão se limita à exibição autônoma de documentos preexistentes, especialmente os parâmetros e as memórias de cálculo utilizados nas propostas de migração de 2018 e 2020, sem exigir novos cálculos atuariais, perícia ou acertamento de haveres (ID 185297289). Com o recebimento da emenda e o prosseguimento do feito pelo rito exibitório, não se aplica à controvérsia o procedimento previsto no art. 550 do CPC. 8. Portanto, a determinação judicial não impõe a constituição de reserva individual inexistente, a elaboração de novos cálculos ou a alteração da estrutura mutualista do plano, mas apenas a apresentação de informações e documentos atuariais já produzidos e mantidos pela entidade previdenciária. Diante da existência de cálculos anteriores, da previsão regulamentar para apuração da reserva de migração e do dever legal de informação, não se justifica a reforma da decisão que determinou a exibição dos documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza coletiva e mutualista dos planos de previdência complementar de benefício definido não impede a apuração de reservas matemáticas individualizadas para fins específicos de migração, nem afasta o dever de informação da entidade previdenciária. 2. A entidade fechada de previdência complementar deve exibir os documentos, parâmetros atuariais e memórias de cálculo preexistentes utilizados na apuração de reservas individuais de migração, quando solicitados pelo participante, em observância aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. 3. A apresentação de documentos e cálculos atuariais anteriormente elaborados não se confunde com a obrigação de realizar novos cálculos ou prestar contas, sendo cabível a ação autônoma de exibição de documentos quando a pretensão se limita ao acesso a informações preexistentes. Dispositivos relevantes citados: LC nº 109/2001, arts. 3º, IV, 7º e 18, § 2º; CPC, arts. 396, 399, I e III, e 550; Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR), Capítulo XXI, aprovado pela Portaria PREVIC nº 788/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.