Código de Processo Civil

Art. 861 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VII — Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

Texto vigente

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

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Em linguagem simples

Ao penhorar quotas ou ações de um sócio, o juiz concede até três meses para a empresa apurar o valor contábil, oferecer a preferência aos outros sócios ou convertê-las em dinheiro para depositar na Justiça. O artigo traz diversas condições para o processo, permitindo que a própria sociedade adquira a participação, que prazos sejam estendidos ou que ocorra leilão judicial. As sociedades anônimas de capital aberto seguem regra própria, sendo suas ações vendidas em bolsa ou transferidas ao credor.

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Na jurisprudência

316 acórdãos citam o art. 861 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3097740, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA (SUB-ROGAÇÃO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 DO CPC. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. ANÁLISE DE DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DIRETA E NÃO SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO. TEMA 1.137 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas, concluiu que ocorreu a preclusão e que houve descumprimento injustificado de ordens judiciais pela empresa agravante. Foi verificado que o magistrado concedeu diversas oportunidades de manifestação antes de aplicar as sanções. 2. Alterar essas conclusões para verificar se houve "decisão surpresa" (violação dos arts. 9º e 10 do CPC) exigiria, necessariamente, o reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 3. O caso concreto envolve a aplicação de multa direto a terceiro, em virtude de descumprimento de decisão judicial, seguindo-se sub-rogação antes imposta, de modo que não há correlação com a necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. As penalidades aplicadas pelo descumprimento de deveres processuais específicos, previstos no art. 861 do CPC, não se confundem com as medidas executivas atípicas discutidas no Tema 1.137 do STJ. O referido tema trata de meios para satisfação direta do crédito, enquanto o caso trata de punição por desobediência a ordens judiciais. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2541192, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 E 861 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, que determinou a apresentação de balanço especial e a oferta das cotas da executada aos demais sócios, para exercício do direito de preferência. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 492 do CPC ao manter decisão de natureza diversa do pedido, ao determinar balanço especial e oferta de cotas quando o exequente requereu apenas depósito de valores decorrentes da titularidade das cotas; e (ii) saber se houve violação do art. 861 do CPC por suposta determinação de liquidação das cotas sem observância da ordem legal de atos da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há contradição entre o pedido e a decisão: para alcançar os valores decorrentes da titularidade das cotas, impõe-se a observância do procedimento do art. 861 do CPC, inexistindo afronta ao art. 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a apresentação de balanço especial e a oferta das cotas aos demais sócios, para exercício do direito de preferência, observa o art. 861 do CPC e não viola o art. 492 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 835, 861; CC, art. 1.026

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2976178, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação clara e sólida, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o acórdão ou configurar negativa de prestação jurisdicional. 3. A adjudicação de cotas sociais foi realizada em conformidade com os arts. 861 e 876 do Código de Processo Civil, sendo respeitado o direito de preferência dos sócios, que, embora devidamente intimados, não o exerceram. 4. A adjudicação de cotas não integralizadas é possível, sendo transferida a propriedade no estado em que se encontra, com os encargos e limitações existentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise de matéria eminentemente fática, como a alegação de irregularidades no procedimento de adjudicação, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2328658, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA A ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico quanto à alínea c, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, em que se discute a manutenção da penhora de participação societária do executado em emissora de rádio. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e afastar o levantamento da penhora da participação societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais afronta a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC; (ii) saber se, por serem bens móveis (art. 82 do CC), a constrição é vedada; (iii) saber se, por serem direitos pessoais de caráter patrimonial (art. 83, III, do CC), a penhora é incompatível; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A proteção do art. 833, V, do CPC exige prova de essencialidade e utilidade direta do bem ao exercício da profissão; o acórdão local afastou a incidência por premissas fáticas específicas, e a revisão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Os arts. 82 e 83, III, do CC apenas definem a natureza dos bens e não instituem impenhorabilidade; ao contrário, a legislação processual admite a penhora de quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), observando-se o rito do art. 861 do CPC. Incidência da Súmula n. 284 do STF ante a dissociação das razões recursais em relação ao decidido no acórdão. 7. O conhecimento pela alínea c exige similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); a decisão agravada consignou a ausência de cotejo e, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento por dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas que sustentaram a não aplicação do art. 833, V, do CPC. 2. Os arts. 82 e 83, III, do CC não instituem impenhorabilidade; a penhora de quotas sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, observando-se o rito do art. 861 do CPC. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência, somada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, impede o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V, 835, IX, 861, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 82, 83, III; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AREsp n. 2.827.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2975540, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 789, 805, 831, 835 E 861 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio, após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem esgotamento de meios menos gravosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco anos, com diversas medidas constritivas anteriores. 4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de bens alternativos pelo executado. 5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela súmula 7/STJ. 6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou precedente superveniente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.