Código de Processo Civil

Art. 349 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção I — Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Texto vigente

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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Em linguagem simples

O réu que não apresentou defesa no início tem o direito de produzir provas para contestar o que o autor afirmou. Para isso, ele precisa constituir um representante no processo a tempo de cumprir os atos necessários.

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Na jurisprudência

432 acórdãos citam o art. 349 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2041990, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA, DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a revelia, o desentranhamento da contestação e o anúncio de julgamento antecipado, por descumprimento dos requisitos da Portaria n. 10/2014 do TJCE. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de amostras em transporte aéreo de carga, com pedidos de devolução do frete, lucros cessantes e danos morais, e, no agravo de instrumento, à manutenção da revelia, do desentranhamento da contestação e do julgamento antecipado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão interlocutória, conhecendo do agravo e negando-lhe provimento, por intempestividade da contestação e validade do protocolo judicial sobre a postagem, preservando a revelia, o desentranhamento e o julgamento antecipado; embargos declaratórios parcialmente providos apenas para sanar omissão, sem reconhecer cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia permitem o desentranhamento da contestação intempestiva e a presunção apenas relativa dos fatos alegados; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, diante da alegada necessidade de dilação probatória; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi desrespeitada ao dispensar prova sobre nexo causal e extensão dos danos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento estão em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do desentranhamento da contestação intempestiva, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 344, 345, 346, 348, 349, 355, 373 e 1.029 § 1º; CPC/73, arts. 125, 302, 319, 320, 322, 324, 333 e 330 I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 510.229/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004; STJ, AgRg no REsp n. 799.172/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1991686, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária rural, reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte autora. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não comparecimento da parte requerida e de seu patrono. 3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts. 8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide; e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo motivo para o não comparecimento. 6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC, quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa. 8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo motivo para o não comparecimento da parte. 2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp 2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025. ...

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2485025, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de R$ 59.393,98 e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu má prestação do serviço por retenção excessiva dos recebíveis e confirmou dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e indeferimento de prova pericial, com violação dos arts. 349 e 357 do CPC; 6. Outra questão consiste em saber se é descabida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido opostos embargos de declaração com propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 83 e 7 do STJ para obstar a reavaliação da necessidade de instrução probatória e da prova pericial, pois a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorreu do exame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revolver o contexto fático que embasou a multa por embargos protelatórios, mantida a qualificação conferida pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, mantendo-se o julgamento conforme o estado do processo. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3. A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 357, 355, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3064420, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, na inviabilidade de conhecimento de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 20.531,88. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a devolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à ré. 4. A Corte de origem conheceu das apelações, deu parcial provimento ao recurso de um dos recorrentes para conceder gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, e negou provimento ao outro, afastando cerceamento de defesa, litigância de má-fé e nulidade por representação; majorou os honorários em 3% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deve produzir efeitos ex tunc alcançando todas as despesas do processo, inclusive cumprimento de sentença, à luz dos arts. 98, §5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC; (ii) saber se a negativa de retroatividade da gratuidade comprometeu o acesso à justiça e a ampla defesa, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal, conforme os arts. 369 e 370, do CPC; (iv) saber se, mesmo revel, o pedido de produção de provas no momento oportuno torna indevida a dispensa da audiência, nos termos do art. 349, do CPC; (v) saber se houve irregularidade de representação processual ab initio por ausência de procuração dos proprietários, não sanável pelo contrato de administração posterior, à luz dos arts. 103 e 104, do CPC, e 653, do CC; (vi) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ pela inexistência de mandato por falta de procuração dos locadores; (vii) saber se os autores litigaram de má-fé, segundo o art. 80, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese de cerceamento de defesa e a discussão sobre a revelia e a suficiência da prova documental demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada irregularidade de representação processual foi afastada pelo acórdão recorrido por considerar sanada a falha e a sua revisão exigiria revolvimento de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula. Incide, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ. 10. A apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional refoge à competência do STJ na via do recurso especial. 11. O afastamento da litigância de má-fé, calcado na análise de dolo, mora e pagamentos, demanda reexame probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, prejudicando a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem retroatividade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de cerceamento de defesa fundado no indeferimento de prova e na análise da revelia e da suficiência da prova documental. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão de que a irregularidade de representação processual foi sanada. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 5. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento da litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §5º, 99, §§2º, 3º, 369, 370, 349, 103, 104, 80, 1.003 §5º, 1.029 §1º, 1.022, 489, 85 §11; CC, art. 653; CF, arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, a; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2489481, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO COM REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO, ÔNUS DA PROVA E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de cobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em equipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa foi fixado em R$ 135.808,28. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora simples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, rejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a incidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o desembolso e majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do CPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução pode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o julgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel; (iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os documentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da materialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo, inclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786 do Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante idôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental foi suficiente e a participação do revel na instrução só se justifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não incidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas quanto ao fato constitutivo, a documentação anexada "detalha suficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo, sendo prova suficiente do fato. 7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação da culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a decretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora verdadeiros. 8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo pagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da apólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre suficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e sub-rogação. 2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC quando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga antecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto ao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação securitária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371, 373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.