Art. 909 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito
Texto vigente
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Em linguagem simples
Quando há disputa entre credores, eles devem apresentar seus pedidos discutindo apenas quem tem direito de preferência ou quem penhorou o bem primeiro. Após ouvir os argumentos apresentados, o juiz toma a decisão.
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Na jurisprudência
134 acórdãos citam o art. 909 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3099910, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 313, V, a, 612, 642, §§ 2º e 3º, 908 e 909, do CPC, e 186 e 189 do CTN, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em face de espólio. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a suspensão da execução, assentando que a habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor, que a penhora é válida e que o prosseguimento da execução observa a preferência legal dos arts. 908 e 909 do CPC, negando provimento ao agravo. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação e usurpação de competência no juízo de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a pendência de inventário configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso do processo de execução movido em desfavor do espólio e se a habilitação de crédito no inventário é obrigatória para o credor ou se este pode optar pelo prosseguimento da execução individual; (iii) saber se o prosseguimento da execução compromete a ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC; e (iv) saber se há precedência dos créditos tributários, com violação dos arts. 186 e 189 do CTN. III. Razões de decidir 4. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 5. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 6. O STJ entende que a habilitação de crédito no inventário é medida facultativa ao credor e não impede o prosseguimento da execução individual, sendo possível a penhora direta de bens do espólio no feito executivo, quando se trata de dívida do próprio autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. As razões sobre a violação da ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC estão dissociadas do fundamento do acórdão, que expressamente resguardou a preferência legal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegada violação aos arts. 186 e 189 do CTN não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 9. Não há configuração de litigância de má-fé, pois não se verificou a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 612, 6 42, §§ 2º e 3º, 908 e 909; CTN, arts. 186 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Tu r ma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.789.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.981.887/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2845871, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, CPC. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM CRÉDITO PRINCIPAL EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil e aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza alimentar e devem ter preferência sobre o crédito principal em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices ao conhecimento do recurso especial invocados na decisão de inadmissibilidade: (i) ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos que reconhecem a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais; (ii) quanto à relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais do artigo 523, §1º, CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. a controvérsia não foi decidida com base na característica alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, sim, com fundamento na relação de acessoriedade entre os honorários fixados no cumprimento de sentença (artigo 523, §1º, CPC) e o próprio crédito principal em execução, a impedir a sua satisfação preferencial. 5. Como não houve a oposição de embargos de declaração, a fim possibilitar o exame da questão pelo Tribunal de origem, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula 282/STF. 6. Sob a ótica exclusiva da relação entre os honorários advocatícios fixados com fundamento no artigo 523, §1º do CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários possuem relação de acessoriedade com o crédito principal, não havendo preferência do acessório sobre o principal. Óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1935880, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE PENHORAS. LIMITE DE VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PREFERÊNCIA DO CREDOR ANTERIOR. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento no cumprimento de sentença, manteve penhora sobre o faturamento da empresa executada no percentual de 1%, apesar do reconhecimento de existência de múltiplas constrições anteriores que, somadas, já ultrapassavam o limite jurisprudencial de 30% do faturamento da empresa. A recorrente pleiteia a suspensão da nova penhora em razão da preferência do credor anterior e da inviabilidade econômica decorrente da cumulação das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa executada quando constrição anterior e preferencial já alcança o limite considerado compatível com a preservação da atividade empresarial; e (ii) estabelecer se a coexistência de penhoras simultâneas sobre faturamento viola a ordem de preferência entre credores prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, pois a discussão recai sobre as consequências legais decorrentes de fato incontroverso reconhecido pelo acórdão recorrido, consistente na existência de múltiplas penhoras que extrapolam o limite de 30% do faturamento da executada. 4. O prequestionamento encontra-se configurado de forma implícita, uma vez que a tese relativa à ordem de preferência no concurso de credores foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional prevista no art. 866 do CPC e deve observar o princípio da preservação da empresa, de modo a não comprometer a continuidade da atividade econômica, os empregos e a função social da empresa. 6. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem necessidade de exaurimento prévio de diligências, desde que respeitado o princípio da menor onerosidade e preservada a viabilidade econômica da empresa executada. 7. A ordem de preferência entre credores deve ser observada nas hipóteses de pluralidade de penhoras, prevalecendo, entre credores quirografários, a anterioridade da constrição judicial. 8. A existência de penhora anterior sobre o faturamento em percentual que já atinge o limite tolerável de constrição impede a imposição de nova penhora simultânea por credor posterior, ainda que em percentual reduzido, sob pena de violação da ordem legal de preferência e agravamento excessivo da situação financeira da executada. 9. O credor posterior conserva seu direito de crédito, mas sua satisfação deve aguardar a quitação da constrição preferencial anteriormente estabelecida, podendo apenas resguardar sua posição mediante registro da penhora. 10. A manutenção de penhora adicional de 1% sobre faturamento já integralmente comprometido por constrição anterior viola os arts. 908 e 909 do CPC e compromete a preservação da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2262241, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM "CONCURSO SINGULAR DE CREDORES" INSTAURADO EM PROCESSO DIVERSO. TERCEIRO CREDOR CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, IV, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. TAXATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O REGIME PROCESSUAL DO "CONCURSO SINGULAR" (CPC, ARTS. 908 E 909) E O REGIME MATERIAL DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 202). MERA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RATIO DECIDENDI DO RESP 1.569.592/MT. SÚMULA 150/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória de crédito condominial, sob o fundamento de que o credor, embora não tivesse promovido o cumprimento de sentença, habilitou tempestivamente o crédito em concurso singular de credores instaurado em processo diverso, ato reputado suficiente para interromper a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. 2. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e inteligível, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte. A jurisprudência do STJ repele a confusão entre julgamento desfavorável e negativa de prestação jurisdicional. 3. O credor concorrente no concurso singular, cuja esfera jurídica de satisfação creditícia é diretamente afetada pela manutenção de crédito rival reputado prescrito, detém legitimidade para suscitar a prescrição que lhe aproveita, nos termos do art. 193 do Código Civil. Nessa hipótese, o prejuízo transcende o plano meramente econômico e se projeta imediatamente sobre a própria conformação jurídica do concurso entre credores. 4. A habilitação de crédito prevista nos arts. 908 e 909 do CPC integra o regime processual do "concurso singular de credores" e se destina à definição da preferência e da anterioridade sobre o produto da penhora. Tal providência não se confunde, em sentido técnico, com o exercício da pretensão executória fundada em título judicial, que reclama a instauração do cumprimento de sentença e se submete ao respectivo regime prescricional. 5. As causas interruptivas da prescrição são taxativas. A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.569.592/MT, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou compreensão de que o art. 202, IV, do Código Civil reclama enquadramento estrito e não autoriza interpretação ampliativa para atribuir efeito interruptivo a habilitação de crédito que não corresponda, em termos rigorosos, à hipótese legalmente prevista. A ratio decidendi do precedente incide sobre a espécie, na qual se pretendeu conferir efeito interruptivo à simples habilitação de crédito fundado em título judicial, sem prévio cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência do STJ, em harmonia com a Súmula 150 do STF, afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o trânsito em julgado da sentença condenatória não cria pretensão nova, razão pela qual não se pode admitir, fora das hipóteses legais, a neutralização do prazo prescricional da pretensão executória por ato processual estranho ao regime material da interrupção da prescrição. 7. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 202, IV, do Código Civil à hipótese dos autos, e fixados pela origem os marcos fáticos relevantes (a saber: trânsito em julgado da sentença, ausência de cumprimento de sentença e subsequente habilitação em concurso singular), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do crédito condominial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2127021, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.