Código de Processo Civil

Art. 48 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

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Em linguagem simples

Processos de herança, testamento, inventário e ações contra o espólio devem ser propostos onde a pessoa falecida morava no Brasil. Caso ela não tivesse endereço fixo, o artigo estabelece regras com base no local onde estão situados os bens deixados.

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Na jurisprudência

392 acórdãos citam o art. 48 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1946830, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição originária de imóvel urbano pela parte autora, ora recorrida, e condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, apontando nulidades processuais, como ausência de citação de confinante, ausência de nomeação de curador especial a réu citado por edital, ausência de decretação de revelia e incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos requeridos. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, reconhecendo a regularidade da citação por edital e a ausência de prejuízo aos confinantes, além de confirmar o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação pessoal de confinante e a citação por edital configuram nulidade processual; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador especial a réu citado por edital e a ausência de decretação de revelia dos confinantes citados configuram nulidade; (iii) saber se a competência para a ação de usucapião deveria ser do juízo universal do inventário; e (iv) saber se a metragem do imóvel impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi considerada válida, suprindo a ausência de citação pessoal de confinante, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, e não foi demonstrado prejuízo efetivo aos confinantes. 6. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de revelia não configuram nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada. 7. A alegação de incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos requeridos não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. A metragem do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, que é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil, aplicável tanto a imóveis urbanos quanto rurais, sendo irrelevante a área do imóvel para essa modalidade de usucapião. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital supre a ausência de citação pessoal de confinante, desde que não haja prejuízo efetivo demonstrado. 2. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de revelia não configuram nulidade processual sem a demonstração de prejuízo. 3. A usucapião extraordinária, regulada pelo art. 1.238 do Código Civil, não está condicionada à metragem do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 48, 246, § 3º, 671; CC, arts. 1.238, 1.240-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.432.579/MG, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp 1.582.188/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 211124, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO FALECIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul/PR, contra o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juína/MT, em relação à competência para processar e julgar inventário. 2. O Juízo de Juína declinou a competência, alegando falta de provas de que o falecido residia na comarca. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento do inventário, considerando o domicílio do falecido e a localização dos bens. 4. Há também a questão sobre a natureza da competência nas ações sucessórias, se absoluta ou relativa, e a possibilidade de declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência para o processamento do inventário é do foro de domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do CPC, sendo subsidiária a competência do local dos bens, apenas se o domicílio for incerto. 6. A competência nas ações sucessórias é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 7. As alterações legislativas do art. 63 do CPC, introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, não se aplicam ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara de Juína/MT para processar e julgar a demanda na origem.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 217059, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier/RJ, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar petição de herança com obrigação de fazer, ajuizada pelo filho do falecido, que reivindica a totalidade do acervo hereditário para partilha dos bens do espólio. 3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que o falecido residia no Rio de Janeiro, local também de residência da demandada, esposa do falecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a declinação de ofício da competência relativa em ações sucessórias, considerando a regra do art. 48 do CPC/2015 e a Súmula 33 do STJ. III. Razões de decidir 5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC/2015, é de natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 6. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de ajuizamento em foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda na origem.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 213975, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ, em ação de inventário. 2. O Juízo de Campo Grande/RJ declinou da competência de ofício, alegando que o último domicílio da falecida teria sido em Curitiba, enquanto o suscitante argumenta que a competência é relativa e não poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação de inventário, considerando o último domicílio da falecida e a natureza da competência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/2015, é relativa, e a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, como se observa do enunciado da Súmula 33 do STJ. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a demanda na origem.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3029990, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 617 DO CPC. ORDEM DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. VALORAÇÃO DO ANIMUS MANENDI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 59 DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual se discutiu a competência territorial à luz do foro sucessório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição acerca da distinção entre residência transitória e domicílio e sobre a prevenção; e (ii) a competência deveria observar domicílio múltiplo e prevenção em favor da distribuição anterior. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as alegações, de forma fundamentada e coerente, os pontos essenciais da lide. O julgador não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, cada argumento das partes, desde que encontre motivação suficiente para o desfecho da controvérsia, como no caso, em que o decisum fixou o último domicílio em Niterói, aplicando o art. 48 do CPC em conjunto com o art. 1.785 do CC/02. 4. A tese fundada no art. 617 do CPC não foi apreciada e não houve embargos para suprir omissão, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF. 5. No direito sucessório, a competência é determinada pelo último domicílio do de cujus (art. 48 do CPC e art. 1.785 do CC/02). Domicílio não se confunde com mera residência, exigindo a concomitância do elemento objetivo (habitação) e subjetivo (animus manendi). 6. O Tribunal estadual, soberano na análise fática, consignou que o falecido estabelecera em Niterói sua sede e centro de interesses desde longo tempo. A alteração dessa conclusão para reconhecer o caráter circunstancial da estadia ou multiplicidade domiciliar (art. 71 do CC/02) demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A regra da prevenção estabelecida no art. 59 do CPC opera apenas como critério de exclusão entre juízos que detêm, simultaneamente, competência legítima para a causa. Reconhecido o último domicílio em Niterói, não há falar em domicílio múltiplo apto a gerar prevenção, porquanto a regra do art. 59 do CPC pressupõe juízos concomitantemente competentes, o que não se verificou. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.