Art. 226 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Em linguagem simples
O artigo define os prazos que o juiz tem para agir no processo. Ele deve emitir despachos em 5 dias, decisões intermediárias em 10 dias e sentenças em 30 dias.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 226 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 1063213, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPC. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. Ordem parcialmente concedida.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1037901-31.2023.8.26.0114, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA DE MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. A AUTORA ALEGOU CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COM FILHOS EM COMUM, E RELAÇÃO CONTURBADA DESDE 2018, COM AGRESSÕES QUE RESULTARAM EM MEDIDAS PROTETIVAS. REQUEREU PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA UNIÃO, GUARDA UNILATERAL, PENSÃO ALIMENTÍCIA E MANUTENÇÃO DE ESCOLA E PLANOS DE SAÚDE PELO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (I) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO PARA O MENOR. (II) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS, CONSIDERANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A VISITAÇÃO LIVRE FOI RECOMENDADA PELA ASSISTENTE SOCIAL, CONSIDERANDO A VONTADE DO MENOR DE 16 ANOS, QUE POSSUI BOM RELACIONAMENTO COM O GENITOR.4. OS RECURSOS DO RÉU FORAM CONSIDERADOS DESERTOS POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO, E A APELAÇÃO DA AUTORA FOI DESPROVIDA, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NÃO SE CONHECE DOS RECURSOS DO RÉU POR ESTAREM DESERTOS E NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A VISITAÇÃO LIVRE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO MENOR, CONSIDERANDO SUA IDADE E ATIVIDADES. 2. A DESERÇÃO DOS RECURSOS DO RÉU IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO DE SUAS ALEGAÇÕES.LEGISLAÇÃO CITADA: CR/88, ART. 226, § 6º CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 11
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0051938-08.2026.8.16.0000, Rel. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 08/08/2026, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS EXECUTADOS NO MANDADO. IRREGULARIDADE FORMAL INSUFICIENTE PARA INVALIDAR O ATO CITATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA INOCORRÊNCIA DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO FUNDADA NA SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL HIPOTECADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar Embargos de Declaração, rejeitou Exceção de Pré-Executividade na qual os executados sustentavam a nulidade da citação, a prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, a extinção parcial da obrigação.II. Questão em discussão2. Definir se a ausência de assinatura dos executados no mandado é suficiente para desconstituir a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e ensejar o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente declaração de prescrição da pretensão executiva.III. Razões de decidir3. A certidão lavrada por Oficial de Justiça, no exercício de função pública, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário.4. A ausência de assinatura dos executados no mandado, por si só, não demonstra que a diligência não foi realizada nem que os destinatários deixaram de receber a contrafé ou de tomar ciência da demanda, não configurando vício apto a invalidar automaticamente a citação.5. A análise conjunta dos atos praticados pelo Oficial de Justiça evidencia a regularidade da atuação do servidor, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a fé pública que reveste as certidões constantes dos autos.6. Mantida a validade da citação, resta prejudicada a tese prescricional, uma vez que sua procedência dependia do prévio reconhecimento da nulidade do ato citatório.7. A condição de proprietários do imóvel dado em garantia hipotecária preserva a pertinência subjetiva dos agravantes para integrar o polo passivo da execução, ainda que se sustente eventual limitação de sua responsabilidade patrimonial ao bem gravado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A mera ausência de assinatura do executado no mandado não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da certidão lavrada por Oficial de Justiça nem para ensejar a nulidade da citação, quando inexistente prova robusta de que a diligência não foi efetivamente realizada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 226.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.787.805/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133361-24.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026
Publicação oficialTRF5, Tutela Antecipada Antecedente 0000196-78.2026.4.05.9830, 2ª Turma Recursal, DJEN 19/08/2026
0000196-78.2026.4.05.9830 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINALIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, EM VIRTUDE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU RETARDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de mandado de segurança com a finalidade de implantação de benefício de aposentadoria, em virtude de sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação da existência de omissão ou retardo do cumprimento da sentença pela autoridade impetrada, para fins de concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Por opção legislativa, no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente são recorríveis as sentenças que resolvem o mérito da causa e as decisões interlocutórias que proveem sobre a tutela de urgência (Arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001). Logo, generalizar o emprego do mandado de segurança para discutir na Turma Recursal toda e qualquer questão controvertida equivale a dizer que ele constitui recurso cabível contra todas as decisões, e até torná-lo mais fácil, visto que nem sequer se submete a impetração ao prazo recursal (10 dias), mas ao longo prazo de cento e vinte (120) dias. No entanto, o juiz não pode, no exame do processo, incidir em "ilegalidade ou abuso de poder", hipótese em que o mandado de segurança deixa de constituir sucedâneo recursal para adquirir feição própria. Caracteriza-se como "ilegal" o ato judicial que contraria, de forma direta e literal, dispositivo de lei. Portanto, elimina-se a possibilidade de discutir matéria controvertida ou impugnar decisão adequadamente fundamentada. Os fundamentos da impetração, isto é, a ilegalidade ou abuso de poder, não se caracterizam quando a decisão impugnada é fundamentada e se ampara em interpretação razoável de norma positivada. Por outros termos, os quais foram popularizados na praxe forense, somente se admite o emprego do mandado de segurança no orbe dos Juizados Especiais Federais, quando a decisão for "teratológica". O fundamento para afirmar que a decisão judicial é teratológica não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas, sim, se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema jurídico informado pela leis. Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar intervenção por meio de mandado de segurança. 2. O impetrante é o demandante no processo originário em que fora emitida sentença já transita em julgado, de modo que pretende a implantação da aposentadoria que lhe fora concedida na sentença. A sentença emitida no processo nº 0026244-42.2025.4.05.8300 dispôs que o seu cumprimento deveria se verificar somente depois do trânsito em julgado: "Transitada em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório e dê-se baixa no sistema." (Id. 26631952). É certo que não foram interpostos recursos contra a referida sentença, tanto que o impetrante alude na petição inicial deste mandado de segurança ao trânsito em julgado (Id. 26631951). No entanto, se não foi interposto nenhum recurso inominado pelo demandante contra o preceito que condicionou o cumprimento ao trânsito em julgado, o eventual pedido de cumprimento imediato, antes que se verificasse esse trânsito em julgado, não importa em nenhuma omissão do juízo impetrado, na medida em que a revisão ou modificação desse comando só poderiam ser efetuadas por meio de embargos de declaração ou recurso inominado, conforme disposto no artigo no artigo 494 do CPC, c./c. o art. 5º da Lei nº 10.259/01. Dito de outro modo: se não houve alteração do preceito, mediante os instrumentos adequados, isto é, o recurso de embargos de declaração e, sucessivamente, o recurso inominado, não era lícito promover o cumprimento antes que sobreviesse o trânsito em julgado, por força de preceito expresso da sentença, assim como do disposto no artigo 494 do CPC. Em síntese, não há retardo, e nem tampouco omissão, porque simplesmente se observou o comando da sentença, contra a qual, repita-se, a parte não interpôs recurso inominado, tendo se valido anteriormente de instrumento equívoco, ou seja, o mandado de segurança contra sentença recorrível (Id. 26631955). Por outro aspecto, a leitura dos autos do processo nº 0026244-42.2025.4.05.8300 indica que o sistema informatizado "PJE2x", de forma automatizada, certificou o trânsito em julgado da sentença e converteu o processo para a fase de cumprimento, em 22 de maio de 2026, promovendo, na sequência, a conclusão dos autos em 28 de maio de 2026. Ou seja, a fase de cumprimento da sentença já teve início, de forma automatizada, por força das rotinas de movimentação processual preestabelecidas do "Sistema PJE2x". Se a parte, eventualmente, não concorda com os prazos para o cumprimento automatizado de atos processuais estabelecidos para o sistema informatizado, por reputá-los longos ou impeditivos à realização do seu direito, essa situação, porém, não implica em omissão ou retardo imputável ao juízo impetrado, o qual não dispõe de ingerência na programação desse sistema. Feita a conclusão dos autos em 28 de maio de 2026, para a emissão da decisão preliminar positiva de cumprimento da sentença, não se identifica nenhuma omissão ou retardo, na medida em que foi preferido o despacho em 01/06/2026, isto é, somente quatro (04) dias depois da conclusão, e, portanto, antes do decurso do prazo de dez (10) dias a que alude o inciso II, do artigo 226, do CPC. A leitura dos autos do processo originário indica, ainda, que, no mesmo dia em que fora proferida a decisão que ordenou o cumprimento da obrigação de fazer, se verificou a intimação da Autarquia, por meio da CEAB/DJ, sendo o termo final para o cumprimento somente em 21/07/2026. Em resumo, e no essencial, não se identifica nenhuma omissão ou retardo do cumprimento da sentença pela autoridade impetrada, de modo que a denegação da ordem constitui medida imperativa. IV. DISPOSITIVO Voto para denegar a ordem, com a resolução do mérito (Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0037602-27.2021.8.27.2729, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 29/07/2026, DJEN 13/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO. DESPACHO CITATÓRIO. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu execução fundada em termo de confissão e composição de dívida. A recorrente sustenta que adotou medidas sucessivas para localizar e citar o executado, que a demora decorreu do serviço judiciário e que o pedido de citação por edital não recebeu apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; e (ii) determinar se a demora na citação decorreu de inércia da exequente ou de falhas do serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão fundada em instrumento particular de confissão de dívida submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da obrigação. 4. A execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, e o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 5. A exequente adotou sucessivas providências para localizar o devedor, indicou endereços, requereu pesquisas e solicitou a citação por edital. 6. A demora decorreu, de forma preponderante, do cumprimento tardio de mandados, da demora na prolação de despachos e do descumprimento de determinações pela secretaria. 7. O art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça impedem que a parte diligente suporte prejuízo causado pelo serviço judiciário. 8. A ausência de apreciação do pedido de citação por edital impede a extinção da execução e exige o retorno dos autos para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento quando a parte adota as providências necessárias ao ato. 2. A demora na citação imputável ao serviço judiciário não caracteriza inércia do exequente nem autoriza o reconhecimento da prescrição. 3. A execução não pode ser extinta antes da apreciação do pedido de citação por edital formulado pela parte diligente. ___________ Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 226, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, 921, § 4º, 924, V, e 925; Provimento nº 2 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, art. 220. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 106; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018; TJTO, Apelação Cível nº 0017516-40.2018.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 5000870-11.2011.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.08.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.