Código de Processo Civil

Art. 613 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

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Em linguagem simples

Os bens da pessoa falecida permanecem sob a posse do administrador provisório até que o inventariante oficial assuma formalmente o compromisso do cargo.

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Na jurisprudência

258 acórdãos citam o art. 613 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3032331, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC, dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83. 9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do especial neste ponto. 10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se conhece de recurso especial por violação a dispositivo constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna. 11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de recurso especial relativo a matéria que configurava inovação recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º, IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1804947, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão. 3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). 4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797). 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na TutCautAnt 973, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, visando suspender a expropriação de imóvel para quitação de dívida condominial, alegando que a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal impede a alienação do bem pelo Juízo Cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória de urgência pode ser concedida para suspender a expropriação de imóvel, quando não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em questão. 4. Não se verifica a probabilidade do direito, pois o recurso especial sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade. 5. Não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a expropriação do bem pelo Juízo Cível não acarretaria risco a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC/1973, arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.213/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2144336, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANDO O RÉU FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii) saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do prosseguimento da ação. 9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido, conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 2/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2780882, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 211 do STJ e n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu sentença citra petita e prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem reconheceu a nulidade por citra petita, aplicou o art. 1.013, § 3º, do CPC, e julgou madura a causa para reconhecer a prescrição intercorrente com prazo quinquenal em instrumento de confissão de dívida, assentando a desnecessidade de intimação pessoal do exequente e a ineficácia de sucessivas suspensões para interromper o prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre intempestividade, efeito devolutivo restrito, supressão de instância, duplo grau, legitimidade do espólio e suspensão por óbito; (ii) saber se o art. 231 do CPC impõe a contagem do prazo recursal a partir da primeira leitura eletrônica pela advogada comum; (iii) saber se o art. 1.015 do CPC foi violado porque o Tribunal julgou matéria não apreciada em primeiro grau; (iv) saber se os arts. 613 e 614 do CPC e 1.797 do CC vedam a atuação das herdeiras sem inventário e sem inventariante; (v) saber se os arts. 921 e 313 do CPC, 791 e 265 do CPC/1973 e 199 do CC suspendem a execução pelo óbito e afastam a prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescrição intercorrente diante do falecimento do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou tempestividade, devolução da matéria e ausência de ofensa ao duplo grau, rejeitando vícios e mantendo fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de intempestividade baseada na primeira leitura eletrônica, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre marcos de intimação e contagem do prazo. 7. O reconhecimento da nulidade citra petita e o julgamento imediato da prescrição com base no art. 1.013, § 3º, do CPC constituem fundamento autônomo não impugnado, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A ilegitimidade para representar o espólio está sujeita à preclusão consumativa quando não impugnada oportunamente, conforme decidido, razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 9. A execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida tem prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), e a paralisação por lapso superior, iniciada um ano após a suspensão sem prazo, consuma a prescrição intercorrente; sucessivos pedidos de suspensão não interrompem o curso, e o óbito não conhecido pelo exequente e não informando não pode retroagir para suspender o processo vários anos após a consumação do lapso. 10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta tempestividade, devolução e prescrição intercorrente com fundamentação adequada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre a contagem do prazo recursal a partir da leitura eletrônica, por demandar reexame de fatos. 3. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC para sanar decisão citra petita e julgar a prescrição, e incidem, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Questões de ordem pública decididas e não recorridas sujeitam-se à preclusão consumativa, atraindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 5. Em execução fundada em confissão de dívida, o prazo é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), inicia-se um ano após a suspensão sem prazo, e diligências infrutíferas não interrompem nem retroagem para suspender o curso (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 231, 1.015, 1.013 § 3, 921, 313, 76 I, 687, 14; CPC/1973, arts. 791, 265; CC, arts. 199, 206 § 5 I, 1.797; CC/1916, art. 177; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.